Aspectos relevantes sobre a remuneração de administradores de companhias abertas

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A fixação da remuneração de administradores de companhias abertas é um tema relevante no direito societário. Tornou-se uma das pautas de discussão sobre governança corporativa no mundo, inclusive em importantes diretrizes de agências de orientação de votos internacionais, tais como a Institutional Shareholder Services (ISS). Apesar de não ser um tema pacificado – inclusive porque os regimes jurídicos variam entre os países –, pode-se destacar dois pilares para fins de definição do pacote de remuneração dos administradores: adoção de regras exigentes de transparência e conferência aos acionistas de maior poder de participação nas decisões sobre o tema.

No que se refere à regulamentação acerca do tema no Brasil, destaca-se a Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”), bem como as Resoluções CVM 80/2022 e 81/2022 (antigas Instruções CVM nº 480/2009 e 481/2009, respectivamente), tendo sido essas últimas responsáveis por ampliar significativamente a quantidade e a qualidade de informações que devem ser divulgadas pelas companhias abertas a respeito da remuneração dos administradores.

O artigo 152 da Lei das S.A. é o dispositivo central que regula a forma de fixação da remuneração dos administradores, que poderá ser aprovada de forma global ou individual pela assembleia geral. A remuneração a ser aprovada em assembleia deve contemplar benefícios de qualquer natureza, bem como levar em consideração as responsabilidades, o tempo dedicado às funções, a competência e a reputação dos profissionais, além do padrão adotado pelo mercado.

Exceto se quórum superior for estabelecido no estatuto social, a fixação da remuneração em assembleia geral de companhia aberta deverá seguir o quórum geral de deliberação, correspondente à maioria absoluta dos votos dos acionistas presentes, não se computando os votos em branco. Nas companhias em que houver previsão do voto plural, este não poderá ser adotado nas deliberações sobre a remuneração dos administradores.

Em linha com o pilar de transparência e de participação efetiva dos acionistas mencionado anteriormente, a Resolução CVM nº 80/2022, que criou o Formulário de Referência, exige a divulgação de uma série de informações relacionadas à remuneração de administradores, dedicando inclusive um item específico do formulário para o tema (item 13).

Em 2009, a Instrução CVM nº 481/2009 (substituída posteriormente pela Resolução CVM nº 81/2022) aprofundou as obrigações das companhias abertas registradas na categoria A e autorizadas por entidade administradora de mercado à negociação de ações em bolsa de valores, ao estabelecer que sempre que a assembleia geral for convocada para fixar a remuneração de administradores, a companhia em questão deve fornecer aos acionistas, no mínimo, a proposta de remuneração dos administradores; e as informações do item 13 do Formulário de Referência.

Conflito de interesses

Do ponto de vista doutrinário, existe uma discussão a respeito da existência de eventual conflito de interesses por parte de acionistas que também integrem a administração da companhia, com relação ao voto na aprovação da remuneração. De um lado, argumenta-se que os acionistas que detêm cargos de direção não poderiam deliberar sobre a respectiva remuneração por se tratar, em última análise, de um benefício particular. De outro lado, somente seria possível alegar benefício particular caso a remuneração estivesse acima dos padrões de mercado.

Além disso, em recente decisão da CVM (Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.003922/2020-50), ficou determinado que em casos em que se discute a remuneração de administradores, o julgador deve utilizar o artigo 152 da Lei das S.A. como um balizador, de modo que os valores da remuneração sejam formulados e justificados a partir dos critérios descritos no referido artigo, e que “a atuação do acionista controlador que aprova remuneração em desacordo com tais balizas pode configurar abuso do poder de controle (…)”.

Nesse caso, o colegiado da CVM decidiu que os acionistas controladores da companhia em questão atuaram em descumprimento ao disposto na Lei das S.A. ao aprovarem remuneração abusiva para si mesmos. A decisão levou em consideração o contexto em que a remuneração elevada foi determinada, isto é, foi verificado que a remuneração superou o faturamento da companhia em dois exercícios sociais, em um cenário de patrimônio líquido negativo e impossibilidade de distribuição de dividendos, sem que houvesse apresentação de justificativa de atendimento do interesse social.

Não obstante, vale reforçar que a relatora do caso reconheceu que nem sempre o faturamento da companhia será um critério adequado na avaliação de existência de abuso na fixação da remuneração dos administradores, sendo necessário avaliar caso a caso os critérios e fundamentos adotados pelas companhias na determinação da remuneração da administração e se estão em linha com o interesse social.

Por fim, é evidente a importância da utilização de critérios fundamentados e transparentes na definição do pacote de remuneração dos administradores, sendo que este deve, ao mesmo tempo, entre outros elementos, ser atrativo o bastante para reter bons profissionais comprometidos com o desenvolvimento da companhia; ser compatível com padrões de mercado, e adequar-se às necessidades da própria companhia e à regulamentação aplicável.

2 Comentários
  1. Evando Mendes Diz

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