A importância do julgamento do STF sobre o reconhecimento de grupo econômico na fase de execução trabalhista

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Em 26 de maio de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão das execuções trabalhistas que tramitam com o reconhecimento e inclusão de empresa do mesmo grupo econômico após o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na lide.

A decisão do ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário nº 1387795 apenas ilustra a relevância da resolução do leading case do Tema de Repercussão Geral nº 1232 do STF, que terá condão de dirimir a controvérsia que lastreia diversos processos trabalhistas.

O Grupo Econômico Trabalhista foi concebido para ampliar as alternativas para a satisfação do crédito resultante do contrato de trabalho, em razão natureza alimentar das verbas salariais, consoante expressa determinação do artigo 100, §1º da Constituição Federal de 1988.

A Reforma Trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467 de 2017, definiu que para a caracterização do grupo econômico é preciso comprovar a existência de subordinação, atuação conjunta e coordenação de interesses entre empresas, que poderão responder de forma solidária pelas obrigações trabalhistas umas das outras.

De acordo com a Súmula 205 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), cancelada em 2003, o reconhecimento de grupo econômico deveria ocorrer necessariamente na fase de conhecimento, isto é, antes da existência de sentença de mérito, o autor do processo deveria incluir todas as empresas do suposto grupo econômico no pólo passivo da demanda.

Contudo, o cancelamento da Súmula 205 do TST representou a possibilidade de declaração de grupo econômico na fase de execução do processo trabalhista, sem que as empresas tenham participado da fase de conhecimento da ação.

Desde então, a Corte Superior trabalhista admitiu a inclusão de diversas empresas diretamente na fase de execução processual, tendo em vista o reconhecimento de grupo econômico com empreendimentos que já integravam a lide, afastando alegações de violação de preceito constitucional ou garantias fundamentais, o que inspirou enorme divergência nas decisões proferidas nos tribunais pátrios.

Contudo, a admissão do Recurso Extraordinário nº 1387795 como representativo de controvérsia poderá alterar o posicionamento adotado pelo TST, já que versa, fundamentalmente, sobre a constitucionalidade do redirecionamento da execução em face de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento.

O efeito prático da decisão da Suprema Corte no final do mês passado, que suspendeu as execuções que versem sobre o tema discutido no RE nº 1387795, é que a partir da publicação da referida decisão, empresas incluídas diretamente na fase executória de ação trabalhista poderão invocar os fundamentos que ampararam a decisão do ministro Dias Toffoli para sobrestar quaisquer medidas constritivas em seu patrimônio, incluindo aquelas de caráter cautelar, até posterior julgamento definitivo do Recurso Extraordinário.

Diante disso, os atos posteriormente realizados pela Justiça do Trabalho nas execuções trabalhistas serão dotados de segurança jurídica, frente à decisão vinculante a ser proferida pelo STF, capaz de unificar a posição jurisdicional sobre o objeto da demanda, garantindo principalmente às empresas – sujeitos passiveis do reconhecimento – um cenário mais previsível e estável para o desenvolvimento de suas atividades econômicas.

Mesmo porque a jurisprudência consolidada entende possível o bloqueio cautelar de valores de empresa integrante do grupo econômico, mesmo antes de sua citação e manifestação do processo, em virtude do poder geral de cautela atribuído aos juízes.

Por esta razão, muitas empresas são surpreendidas por constrição de seu patrimônio antes mesmo de serem cientificadas da existência de execução trabalhista na qual foram incluídas no pólo passivo por fundamentos de grupo econômico.

E é justamente nesse aspecto que a decisão do RE nº 1387795 poderá alterar a dinâmica processual, pois caso o STF entenda pela inconstitucionalidade da inclusão de empresas diretamente na fase executória, a constrição cautelar de bens não será permitida, pois para que o empreendimento seja atingido pela execução trabalhista, deverá ter participado da fase de conhecimento e exercido plenamente o contraditório e ampla defesa.


Coautoria de Anna Letícia do Nankran Mourão Brito Massoli

7 Comentários
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