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Direito societário precisa se adequar às inovações tecnológicas

ArtigosQuestões societáriasTecnologia e inovação
Por Romeu Amaral Última atualização 21 out, 2020
Ilustração: Mohamed Hassan
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É inegável que a tecnologia e a tentativa de mudança do propósito da empresa,[1] decorrente de uma nova cultura corporativa, têm revolucionado o mundo dos negócios. De um lado, busca-se redefinir o papel da empresa na sociedade e, de outro, aumentar a eficiência.

A empresa, por sua vez, como figura central do Direito empresarial (outrora denominado Direito comercial) “foi ocupando um lugar de destaque nas intervenções regulatórias do legislador comercial moderno e crescentemente erigida em pólo aglutinador do tratamento científico-dogmático da matéria mercantil.”[2] No plano econômico, a sociedade empresária veio a se consagrar como a estrutura jurídica apta e necessária a dar vazão à atividade econômica com finalidade lucrativa (superando os modelos societários não empresariais e, até mesmo, os empresariais individuais), passando, assim, a estar no centro da evolução do sistema econômico.

Exercendo papel de destaque na economia, as sociedades empresárias — e, consequentemente, o Direito Societário —, também estão sujeitas à revolução tecnológica e cultural já anunciada. A inovação no plano societário vem a ser, mais e mais, entendida como necessária à facilitação dos negócios — e até mesmo à viabilidade de alguns deles —, na medida em que o regramento positivado passa a ser um obstáculo quase intransponível ao desenvolvimento da empresa. É o que ocorre, por exemplo, com as plataformas de equity crowdfunding. Quando esse segmento chegou ao Brasil, diversas dificuldades foram levantadas pelos advogados, como por exemplo: a realização de oferta de valores mobiliários (ações ou quotas que viriam a ser ofertadas ao público por meio da plataforma) sem que houvesse a necessidade de registro na CVM; e a possibilidade de aquisição e transferência das ações ou quotas por meio eletrônico, “com apenas um clique”, como me disse certa feita um jovem empreendedor.

As regras societárias e o equity crowdfunding

Nesse caso, impunha-se um desafio à interpretação e aplicação das regras societárias e de mercado de capitais ao se buscar, de maneira eletrônica e sem a necessidade de intermediação de instituição financeira, a subscrição das ações ou quotas e a sua posterior negociação — privada ou pública — fora do ambiente dos mercados organizados (bolsa ou balcão). Explica-se. No regime atual, a formação do vínculo societário inicia-se com a assinatura do boletim ou lista de subscrição, nas sociedades anônimas, ou com a assinatura do contrato social de constituição, nas sociedades limitadas. Ambos exigem a assinatura em papel daqueles que pretendem subscrever as quotas ou ações ofertadas. Mais do que isso, após a subscrição, nas sociedades anônimas, exige-se que a administração faça o lançamento no livro de registro de ações — livro em papel, fichas ou digital — para concretizar a transação. Nas sociedades limitadas, o desafio é ainda maior, pois o contrato social de constituição deve ser assinado por todos os sócios, isto é, ou os sócios devem se reunir no mesmo local para a coleta simultânea das assinaturas ou contratar um portador para fazer a peregrinação nos endereços de todos os sócios. Tudo isso inviabiliza a plataforma de equity crowdfunding.

Recordei-me à época, quando consultado por aquele mesmo jovem empreendedor — que pretendia empreender nesse segmento —, o avanço vivenciado na corporificação do crédito (em título de crédito) e a sua posterior desmaterialização, cuja inovação no campo dos títulos de crédito veio a ser concretizada com a norma do art. 889, § 3º, do Código Civil.

Em que pese, a meu ver, as quotas e ações não serem títulos de crédito, mas valores mobiliários, é certo que esse movimento de desmaterialização também seria muito positivo para agilizar e facilitar a realização de investimentos em participações sociais. Mas não basta a desmaterialização, é fundamental que a assinatura dos valores mobiliários também seja feita por meio eletrônico.

Um movimento de desmaterialização seria positivo para agilizar e facilitar a realização de investimentos em participações sociais

O uso de certificado digital ou de plataformas privadas de assinatura eletrônica pode ser uma solução para essa questão. Do mesmo modo que já se inovou nas companhias abertas, em que as ações podem ser negociadas eletronicamente no mercado secundário, por meio de um clique, via home broker, é de se refletir sobre a transposição dessa prática para a aquisição de quotas ou ações, no mercado primário, tanto em ofertas privadas como em ofertas públicas em que há dispensa de registro, idealmente por meio de serviços de centralização de registros de aquisição e transferência de quotas ou ações.

À exemplo dos serviços de escrituração utilizados por companhias abertas — atualmente concentrado em poucas instituições financeiras —, esses serviços poderiam usar sistemas capazes de receber as informações das sociedades, de permitir as movimentações através do uso de certificado digital ou de outros mecanismos de segurança de acesso e de extração de certidões eletrônicas sobre a participação social em uma determinada sociedade. Tanto a subscrição como a transferência das quotas ou ações poderiam se dar em ambiente virtual, eliminando-se o livro em papel para registro ou transferência das ações e a necessidade de atualização do quadro social por meio de alteração contratual, principalmente nos casos em que não há direito de preferência dos demais sócios. A não exigência de instituição financeira para a escrituração também traria mais competitividade a esse mercado. Para não se descuidar da proteção aos acionistas, os sistemas deveriam ser homologados por entidade certificadora autorizada pelas juntas comerciais ou pela CVM, a depender do tipo societário e da competência para fiscalização.

Assim, extrai-se dessa pequena reflexão a certeza de que é imperioso atualizar o Direito societário à realidade tecnológica atual e às necessidades dos empreendedores, principalmente na forma como os negócios e registros societários são realizados.


[1] A associação de presidentes de grandes companhias norte-americanas, denominada Business Roundtable (https://www.businessroundtable.org), tem exercido papel fundamental na redefinição do propósito da companhia – aqui não se deve confundir com o conceito jurídico de interesse social, sendo mais notória a recente declaração (emitida em 19 de agosto de 2019), em que os Diretores-Presidentes manifestam o seu comprometimento “com a entrega de valor” para com todos os stakeholders (consumidores, empregados, fornecedores, comunidade e sócios, nesta ordem). Esta declaração parte do pressuposto de que a “entrega de valor” para todos os stakeholders é essencial para o sucesso das empresas, das comunidades em que atuam e do país. (Disponível em: https://opportunity.businessroundtable.org/wp-content/uploads/2019/12/BRT-Statement-on-the-Purpose-of-a-Corporation-with-Signatures.pdf. Acesso em: 11/12/2019).

[2] ANTUNES, José Engrácia. Direito das Sociedades Comerciais. Perspectivas do seu Ensino. Coimbra: Almedina, 2000, p. 32.


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Romeu Amaral

José Romeu Amaral é sócio fundador do Amaral Lewandowski Advogados

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“Trata-se, portanto, de hipótese que se amolda perfeitamente aos requisitos que ensejam a modulação de efeitos, conforme previsto no seu artigo 927, §3º do Código de Processo Civil (CPC). Além da alteração de jurisprudência dominante do próprio STF e do STJ, deve-se preservar o interesse social e a segurança jurídica.”

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