Tributação de dividendos na proposta de reforma tributária
Em 25 de junho de 2021 foi dado início à segunda fase[1] da reforma tributária, com a apresentação, pelo Poder Executivo, do Projeto de Lei 2.337/21 (PL 2.337/21). Entre outras novidades, o projeto envolve sensíveis mudanças na legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza das pessoas físicas e das pessoas jurídicas (IR).
Antes de discorrer sobre o PL, vale relembrar que a legislação atual prevê que os lucros ou dividendos pagos por pessoas jurídicas são isentos do imposto de renda na fonte e não integram a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, seja ele pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior[2].
De acordo com o texto original do PL 2.337/21, a partir de 1º de janeiro de 2022, os lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas, sob qualquer forma, estariam sujeitos à incidência de IR retido na fonte à alíquota de 20%, inclusive com relação a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior — a alíquota seria elevada para 30% caso o beneficiário seja residente ou domiciliado em um paraíso fiscal.
O PL 2.337/21 mantém as regras atuais de isenção da incidência do IR apenas com relação aos lucros recebidos por pessoas físicas residentes no País que tenham sido pagos por microempresas ou empresas de pequeno porte, desde não ultrapassem o limite mensal de 20 mil reais. Caso as microempresas ou empresas de pequeno porte efetuem os pagamentos a beneficiários que sejam pessoas ligadas (ou seja, cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau), o valor recebido pelos beneficiários, de forma conjunta, será considerado para a aplicação do referido limite.
Compensação do IR decorrente de dividendos
Cabe ressaltar que o projeto também prevê a possibilidade de as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil compensarem o IR decorrente de recebimento de lucros ou dividendos com o imposto retido na fonte por elas devidos, calculado sobre as distribuições de seus próprios lucros ou dividendos, evitando-se a bitributação.
Além disso, eventual aumento de capital das pessoas jurídicas por meio de incorporação de lucros ou reservas, de acordo com o PL 2.337/21, não ficará sujeito à tributação do IR retido na fonte — salvo se, nos cinco anos anteriores ou subsequentes à data da incorporação dos lucros e das reservas houver restituição de capital ao titular, sócio ou acionista, conforme o caso. O valor, no entanto, não poderá ser usado para aumento do custo de aquisição do sócio ou acionista.
O PL 2.337/21 prevê também uma série de mudanças nas regras relativas à dedutibilidade de despesas das pessoas jurídicas, como forma de tentar evitar que as empresas façam distribuição disfarçada de lucros em despesas não relacionadas efetivamente a suas atividades.
Depois de muitas críticas, em 13 de julho de 2021, menos de 20 dias após a apresentação do PL 2.337/21, o relator do projeto, o deputado Celso Sabino (PSDB-BA), apresentou relatório preliminar propondo alterações substanciais ao texto original. Os ajustes incluem previsão expressa de não se sujeitar os lucros ou dividendos distribuídos por uma pessoa jurídica à sua controladora ou à pessoa jurídica que esteja sob controle comum (desde que tais beneficiárias sejam domiciliadas no Brasil) à incidência do IR, a fim de evitar a bitributação no caso de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Redução do IR para pessoas jurídicas
Entretanto, a mudança proposta pelo deputado Celso Sabino que mais tem repercutido nos últimos dias é a redução da alíquota geral do IR para pessoas jurídicas. A legislação atual prevê a alíquota de 15% e o texto original do PL 2.337/21 propôs a mudança para 12,5% durante o ano de 2022 e para 10% a partir de 1º de janeiro de 2023. Sabino, por sua vez, propôs reduções ainda maiores: 5% durante o ano de 2022 e 2,5% a partir de 1º de janeiro de 2023.
O texto original da proposta e o relatório preliminar do relator do PL 2.337/21 ainda estão sujeitos a mudanças até o final do processo legislativo, as quais devem ser ainda muito relevantes. Isso porque a discussão sobre o assunto está longe ainda de uma definição, seja técnica, seja política. Em razão da relevância do tema, principalmente diante da possibilidade de tributação dos dividendos, é essencial acompanhar de perto a evolução do projeto, para se observar as novas regras ou mesmo avaliar a necessidade de estudar e implementar uma reorganização na estrutura das empresas para evitar aumento na tributação.
[1] Vale lembrar que a primeira fase da reforma tributária, ainda em trâmite na Câmara dos Deputados, teve início em 21 de julho de 2020, com a apresentação do Projeto de Lei 3.887/20 ao Congresso. Esse PL prevê a criação da contribuição social sobre operações com bens e serviços (CBS), em substituição à atual cobrança das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins.
[2] Artigo 10 da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Colaboraram Pedro Miranda Roquim e Bárbara Domene
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