TRF-3 suspende penhora online contra devedor

Mecanismo bloqueia recursos bancários nos casos em que não são localizados outros bens para satisfazer a dívida

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Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) reverteu a decisão de uma instância inferior e determinou a suspensão de penhora de recursos que estavam depositados em banco, mecanismo conhecido como penhora online. Os valores são de titularidade de um devedor que está sob execução fiscal por dívidas com a União. No caso concreto, o devedor recorreu da decisão inicial e obteve a liminar favorável do desembargador Wilson Zauhy, da Primeira Turma do TRF-3.

Conforme explica Tatiana Del Giudice Cappa Chiaradia, sócia do Candido Martins Advogados, a penhora online consiste em um mecanismo adotado pelo Poder Judiciário para bloquear valores depositados na conta de um executado por meio de um sistema do Banco Central, o BacenJud. “Na fase de execução, se o executado não cumpre a obrigação e nem oferece bens em garantia no prazo de cinco dias, o juiz pode ordenar a penhora online, quando não localizados outros bens para satisfazer a dívida”, detalha, acrescentando que a razão do mecanismo é evitar que o dinheiro que deveria ser utilizado para o pagamento da dívida seja desviado para outras finalidades.

Na avaliação do sócio da Navarro Advogados, Alexandre Tadeu Navarro, no entanto, a facilidade e efetividade do mecanismo têm feito dele uma arma agressiva e de uso indiscriminado. “Especialmente em processos trabalhistas e fiscais, nos quais o credor e os juízes nem se dão ao trabalho de buscar outros bens e seguir a norma aplicável, usando sempre e diretamente a penhora online”, ressalta.

A questão é que, se usada de maneira indiscriminada, a penhora online pode na prática inviabilizar a operação de uma empresa devedora, o que inclui a impossibilidade de pagamento dos funcionários — situação agravada nos últimos meses pelos efeitos deletérios da pandemia. Por outro lado, sua suspensão sem critério poderia favorecer empresas que estejam agindo de má-fé. É necessária, portanto, uma análise cuidadosa de cada situação.

A seguir, Chiaradia e Navarro comentam outros aspectos da decisão do TRF-3 e detalhes do mecanismo da penhora online.


Em decisão recente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) suspendeu uma determinação de penhora online. Como funciona esse mecanismo? Qual é seu intuito?

É um mecanismo utilizado pelo Poder Judiciário para determinar o bloqueio de valores bancários do executado por meio de um sistema eletrônico denominado BacenJud. Na fase de execução, se o executado — intimado a pagar seu débito — não cumpre espontaneamente a obrigação e nem oferece bens em garantia no prazo de cinco dias, o juiz pode ordenar a realização de penhora online, quando não localizados outros bens para satisfazer a dívida. Vale lembrar que o Código de Processo Civil1 e a Lei de Execuções Fiscais2 dão preferência à penhora em dinheiro. O intuito dessa penhora é bloquear o desvio de dinheiro para outra finalidade sem observar o débito em aberto.

A penhora online é uma sistemática pela qual o juiz utiliza o sistema do Banco Central para efetivar o bloqueio e a subsequente penhora de ativos financeiros que estejam disponíveis em alguma das instituições financeiras no Brasil e em nome do devedor. O objetivo original seria viabilizar de forma ágil essa constrição, uma vez que o uso dos meios tradicionais, como ofícios às instituições ou diligência de oficial de Justiça normalmente são inócuas, dada a agilidade de possíveis transferências pelo devedor. A intenção é dar maior efetividade para os mecanismos legais de execução de créditos, especialmente para aquelas situações em que o devedor não tem outros bens ou busca ocultá-los.

Uso indiscriminado da penhora online

A facilidade e efetividade do mecanismo, no entanto, têm feito dele uma arma mais agressiva e de uso indiscriminado — especialmente em processos trabalhistas e fiscais, nos quais o credor e os juízes nem se dão ao trabalho de buscar outros bens e seguir a norma aplicável, usando sempre e diretamente a penhora online. Na verdade, é um dilema entre permitir a malandragem dos devedores contumazes ou evitar situações de grave violação de direitos ou situações de danos desproporcionais. Aos poucos a jurisprudência vem se ajustando para evitar situações mais danosas, embora ainda existam muitas, assim como o sistema do Banco Central se adaptou para eliminar as situações de sobreposição de penhoras. O grande ponto a ser aprimorado é a rapidez na correção de situações injustas e abusivas do uso do mecanismo.


Na sua opinião, é válido o princípio de manutenção da empresa, mencionado pelo desembargador na decisão?

A liberação de bens bloqueados em nome do princípio da manutenção da empresa é válida sim. Isso porque, se todos os valores do executado forem bloqueados, o exercício da atividade estará comprometido — assim como o pagamento da folha de salários, impedindo a empresa de continuar operando para gerar receita para fazer frente ao débito. Porém, esse princípio deve ser aplicado com cautela pelo Poder Judiciário. É preciso avaliar, caso a caso, se a empresa de fato enfrenta grave comprometimento econômico ou se existem sinais de que ela pretende esvaziar seu patrimônio para impedir a satisfação do crédito tributário.

Sim, é um princípio relevante e precisa ser prestigiado, uma vez que dele dependem, muitas vezes, diversos empregos e até o suprimento de bens e mercadorias essenciais. Mas é algo a ser verificado com o devido rigor objetivo, analisando-se cada caso de forma bem particular e sopesando os níveis de dano que a penhora causará versus a conduta do devedor no caso concreto e na gestão geral da empresa. Não é um princípio absoluto e não pode ser escudo para manter empresas zumbis vegetando de forma deletéria no mercado.


Em que circunstâncias esse sistema deve ser determinado?

Na fase de execução, se o executado, intimado a pagar seu débito, não cumpre espontaneamente a obrigação e nem oferece bens em garantia, o juiz pode ordenar a realização de penhora online, quando não encontrados outros bens para a satisfação do débito.

Considerando a regra de que a execução deva se dar pela forma menos gravosa ao devedor, o correto seria usar a penhora financeira online apenas depois de comprovadamente terem se esgotado as tentativas de busca de outros bens do devedor. Essa premissa, tal qual o princípio acima referido, também não é absoluta e poderá ser sopesada em algumas situações onde haja comprovada conduta de ocultação por parte do devedor. Essa análise deve ser feita prévia e cuidadosamente pelo juiz, com base em demonstrações por parte do credor, o que raramente ocorre. Há preguiça e comodismo de credores e de juízes, o que leva ao uso indiscriminado e, no mais das vezes, ilegal do sistema.


A empresa sujeita a esse tipo de penhora pode recorrer da decisão?

Sim. Embora a conversão da penhora online em outro tipo de garantia não seja bem recebida pela Fazenda Pública, a empresa que tem valores bloqueados via penhora online pode solicitar a conversão do bloqueio por outro tipo de garantia sob o fundamento de que os bens bloqueados impedem o adimplemento de débitos trabalhistas, por exemplo. De qualquer forma, uma vez formalizada a penhora online, se o juiz não reconsiderar a decisão dentro do prazo recursal, a empresa poderá recorrer ao Tribunal, mediante a interposição de agravo de instrumento, visando a liberação dos valores.

Sim, sempre é cabível recurso contra a decisão que determina ou efetiva a constrição de bens via penhora online — seja por meio de pedido de reconsideração, embargos de declaração ou agravo à instância superior, conforme cada caso, além, claro de embargos à execução depois de efetivada a penhora. O tema central é sempre a efetividade desses recursos, pois uma demora excessiva na reversão poderá causar danos irreparáveis e até irreversíveis, como a quebra de uma empresa.

1Art. 835, § 1º

2Art. 11, I

 

1 comentário
  1. Carlos Adkson Tavares Lima Diz

    Onde fica nos executantes que depende dos valores as vezes para sobreviver agora aparece sempre uma venécia a favor do executado. Um absurdo tem que ser no Brasil. Espero que os juízes tenham consciência e vejam o lado dos mais fracos

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