STJ veda dedução integral de prejuízo fiscal em caso de extinção de empresa

Por três votos a dois, ministros estabelecem que nessas situações continua válida a trava de 30% do aproveitamento

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Em decisão do último dia 23 de junho, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a validade do limite de 30% de aproveitamento de prejuízo fiscal também para os casos de extinção de empresas — ou seja, foi vedada a dedução integral nessas situações. Houve divisão entre os integrantes da turma, com três ministros a favor e dois contra. O julgamento estava relacionado ao Resp n. 1.805.925, recurso interposto pela Fazenda Nacional, sendo parte recorrida a Abril Comunicações S.A., empresa em recuperação judicial.

Como explica Luis Nankran, sócio do Nankran & Mourão Sociedade de Advogados, esse aproveitamento ocorre quando prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores são compensados com os lucros apurados posteriormente, considerando pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. O procedimento está previsto na legislação do imposto de renda e é uma operação comum, destaca.

Função do aproveitamento do prejuízo fiscal

De forma simples, prejuízo fiscal é o resultado negativo da base de cálculo do lucro real, quando da apuração do IRPJ e da CSLL, e é apurável no livro de apuração do lucro real (Lalur). Assim, a função do aproveitamento do prejuízo fiscal é abater o prejuízo apurado, no valor do imposto a pagar, referente ao período posterior. Entretanto, respeitando-se a legislação vigente, a compensação dos prejuízos deve ser limitada a 30% do lucro real antes da compensação.

A discussão no STJ envolvia a reivindicação de permissão para o abatimento integral — bem acima, portanto, da trava de 30% — no caso de empresas extintas. Segundo Nankran, uma das principais justificativas para essa demanda é o fato de que a trava existe para que haja o diferimento do momento da compensação, a fim de atenuar os efeitos do prejuízo e do lucro. “Mas, uma vez que a empresa extinta interrompeu a atividade, esse diferimento deixa de fazer sentido, pois não haverá momentos posteriores e a empresa não poderá se utilizar de um direito que lhe assiste”, observa. Assim, permitir a aplicação da trava nesses casos implicaria perda definitiva do direito à compensação do prejuízo acumulado.

Ele lembra, ainda, outro ponto importante: sem uma previsão legal expressa para o caso, deveria haver um entendimento pró-contribuinte; afinal, a utilização do prejuízo fiscal é um direito que assiste à empresa.

Impactos tributários da decisão para as empresas

Na avaliação de Nankran, o direcionamento da decisão STJ (ainda recorrível) gera sérios impactos para as empresas, por estabelecer que um “direito” que elas têm não poderá ser utilizado em caso de extinção da sociedade. Evidentemente, ressalta, quando optam por uma espécie de tributação, as empresas fazem planejamentos, avaliam sua forma de apuração e entendem os benefícios e malefícios envolvidos. “Mas, uma vez que o lucro real permite a apuração, está-se falando de um direito da empresa, que poderá ser utilizado posteriormente. Nessa linha, quando a lei prevê uma trava de 30%, o intuito é que a utilização se dê de forma diferida, aliviando os cofres públicos.”

Assim, completa o advogado, empresas que vinham contando com a utilização da compensação dos prejuízos fiscais deverão repensar em próximos passos e refazer as contas antes de eventuais movimentos societários e de extinção.

No julgamento no STJ, votaram pela não aplicação da trava o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e a ministra Regina Helena Costa. A favor do limite de 30% ficaram os ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina, com base no fundamento de que a compensação prevista em lei trata de benefício fiscal — portanto, “mera expectativa de direito para o contribuinte”. O ministro Benedito Gonçalves, favorável à trava, dispôs que “o silêncio da lei não pode ser interpretado para ampliar o benefício fiscal”.

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