Senado aprova MP 931, que autoriza adiamento de AGOs
Sob impulso das restrições do distanciamento social, organizações passam a ter prazo maior para promover os encontros
No último dia 2 de julho, o Senado Federal aprovou o texto da MP 931, passando a permitir o adiamento de assembleias gerais de empresas e outros tipos de organizações. Antes da permissão para o adiamento, os encontros deveriam acontecer em até quatro meses, contados do encerramento do exercício social. A alteração, de caráter excepcional, faz parte das medidas voltadas à adaptação das organizações ao novo cenário imposto pela pandemia do novo coronavírus.
A MP 931 também modificou um ponto da Lei das S.As., de forma a permitir que os acionistas votem a distância nas assembleias gerais, desde que seguidas as diretrizes dos órgãos responsáveis pela respectiva regulamentação. “Conforme estabelece a MP, a sociedade anônima cujo exercício social tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária (AGO) no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social”, destaca Pedro Mourão, sócio do Nankran & Mourão Sociedade de Advogados.
Como destaca Paula Chaves, sócia do Coimbra & Chaves Advogados, o texto da MP 931 prevê que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) pode também prorrogar prazos estabelecidos para as companhias abertas na Lei das S.As. “As demonstrações financeiras das companhias abertas com exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2019, por exemplo, puderam ser entregues à CVM até 1º de junho de 2020.”
A seguir, Chaves e Mourão detalham os principais pontos da MP 931 e tratam de seus efeitos práticos para as organizações.
No último dia 2 de julho, o Senado Federal aprovou a MP 931, que permite o adiamento de assembleias gerais ordinárias. O que a medida estabelece para esses encontros?
Chaves: A MP 931 prorroga o prazo para realização das assembleias gerais ordinárias e reuniões ou assembleias de sócios, que é de quatro meses contados do encerramento do exercício social. O texto aprovado também altera a Lei das S.As. (além de outros diplomas legais), para permitir que os acionistas participem e votem a distância em assembleias gerais, conforme regulamentação dos órgãos responsáveis.
Mourão: A MP 931, aprovada pelo Senado Federal, em seu art. 1º prevê que a sociedade anônima cujo exercício social tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, fazer a AGO no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social. Trata-se de uma flexibilização de caráter excepcional, já que, como se sabe, nos termos do art. 132 da Lei 6.404/76, as sociedades anônimas devem realizar AGO, anualmente, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social.
Ademais, nos termos da MP, quaisquer disposições contratuais que exigirem realização de assembleia em prazo inferior serão consideradas sem efeito; os prazos de gestão dos administradores, membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da AGO; salvo se existir previsão diversa do estatuto social, compete ao conselho de administração deliberar assuntos urgentes de competência da assembleia geral, os quais serão objeto de deliberação na primeira reunião subsequente da assembleia. E o art. 3º da MP prevê que compete à CVM deliberar, para as companhias abertas, sobre a prorrogação dos prazos estabelecidos na Lei 6.404/76.
Para as sociedades limitadas a regra é a mesma: o prazo máximo para realização da assembleia passa de quatro para sete meses contados do encerramento do exercício social de 31 de dezembro de 2019 a 31 de março de 2020. No que tange à sociedade cooperativa e à entidade de representação do cooperativismo, poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária no prazo de nove meses, contado do término do exercício social. Em relação às associações, fundações e demais sociedades, o prazo também foi estendido para sete meses. Por fim, a MP prevê, para as sociedades anônimas, limitadas e cooperativas, a possibilidade de o acionista, sócio ou associado participar e votar a distância em reunião ou assembleia.
O benefício do adiamento vale para todos os tipos de empresas? Qual a motivação para a permissão do adiamento?
Chaves: O benefício é válido para as sociedades anônimas, incluindo companhias abertas e fechadas, empresas públicas e sociedades de economia mista. No âmbito das sociedades limitadas cujo exercício social tenha se encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, as assembleias de sócios também poderão ser realizadas no prazo de até sete meses contados do término do exercício social. Além disso, durante a análise do texto pela Câmara dos Deputados, o prazo para que as cooperativas realizem suas assembleias gerais ordinárias foi ampliado com relação à previsão inicial da MP 931, de sete para nove meses.
Os adiamentos são respostas às recomendações de isolamento social e de restrição de aglomerações feitas pelas autoridades de saúde visando conter a disseminação do novo coronavírus.
Mourão: O benefício do adiamento vale para todos os tipos societários. A motivação para a permissão do adiamento é decorrente principalmente de dois fatores: a necessidade de se restringir a aglomeração de pessoas, considerando a facilidade de contágio pelo novo coronavírus, e a necessidade de se conceder maior prazo para organização das empresas, que foram atingidas economicamente e administrativamente pela crise — muitas delas, inclusive, impossibilitadas de funcionar.
A aprovação da MP 931 suscita alguma mudança em regras da CVM para os casos de companhias abertas?
Chaves: O texto da MP 931 prevê que a CVM poderá prorrogar os prazos estabelecidos para as companhias abertas na Lei das S.As. As demonstrações financeiras das companhias abertas com exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2019, por exemplo, puderam ser entregues à CVM até 1º de junho de 2020.
Mourão: A MP prevê que, durante o exercício de 2020, a CVM poderá prorrogar os prazos estabelecidos pela Lei 6.404/76, além de fixar a data de apresentação das demonstrações financeiras das companhias abertas. E, considerando a alteração dos arts. 121 e 124 da Lei 6.404/76, cabe à CVM regulamentar a participação e o voto a distância dos acionistas nas companhias abertas, bem como regulamentar a realização de assembleias digitais.
A MP trata das assembleias virtuais? O que diz sobre esses casos?
Chaves: Sobre as assembleias virtuais, a MP 931 inseriu dispositivos no Código Civil, na Lei das S.As. e na lei que estabelece a Política Nacional de Cooperativismo para permitir que os sócios, acionistas e associados, conforme o caso, participem e votem a distância em reuniões ou assembleias, nos termos definidos pela CVM, para as companhias abertas, e das instruções normativas do DREI, relativamente às companhias fechadas, sociedades limitadas e cooperativas.
Mourão: Nos termos da MP, os arts. 121 e 124 da Lei 6.404/76 foram alterados, passando a permitir aos acionistas, nas companhias abertas e fechadas, a participação e o voto a distância. Além disso, ficou prevista expressamente a possibilidade de realização de assembleia digital, nos termos do regulamento da CVM e do órgão competente do Poder Executivo federal. A mesma regra foi prevista para as sociedades limitadas, conforme inclusão do art. 1080-A do Código Civil. A mesma linha de raciocínio foi adotada para a sociedade cooperativa, conforme inclusão do art. 43-A na Lei 5.764/71.