Revisão do Refis da Crise pode gerar rombo bilionário para União
Controvérsia envolve cálculo de juros de mora sobre multas e está sob análise do STJ
Como forma de amenizar os impactos da crise de 2008 sobre a economia brasileira, o governo da época criou o chamado Refis da Crise, instituído pela Lei 11.941/09. O programa permitia o parcelamento de débitos tributários das empresas aderentes com a previsão de descontos em multas e juros de mora. Passada mais de uma década, uma controvérsia com efeitos potencialmente bilionários para os cofres públicos chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Se a tese dos contribuintes sair vitoriosa da disputa, estima-se que eventual devolução de valores pode corresponder a 5% do total arrecadado pela União com o Refis da Crise.
Como explica Alamy Candido, sócio fundador do Candido Martins Advogados, a questão envolve a interpretação a ser dada ao artigo 1º, § 3º, inciso I, da Lei 11.941/09. “Especialmente no que diz respeito à incidência de juros de mora à razão de 45% sobre a multa reduzida em 100% nos casos de pagamento à vista do débito pelo contribuinte. O contribuinte alega que os juros incidentes sobre a multa deveriam seguir o mesmo percentual de redução da penalidade (i.e., de 100%), em razão da regra de que o acessório deve seguir o principal”, destaca.
“A legislação não foi clara ao determinar se o contribuinte que realiza a quitação do débito à vista ainda estaria sujeito aos juros incidentes sobre a multa — ou seja, os juros sobre a multa deveriam reduzir 100% (junto com a própria multa), 45% (assim como os juros de mora) ou simplesmente não haveria redução sobre esse valor (juros sobre a multa)?”, acrescenta Thiago Braichi, sócio do Freitas Ferraz Capuruço Braichi Riccio Advogados.
No caso de o STJ tomar uma decisão contrária ao fisco, determinando que o desconto de 100% no valor da multa em razão da quitação à vista do débito também resulta na exclusão dos juros sobre ela incidentes, haveria redução do saldo a ser pago pelos contribuintes participantes do Refis da Crise, na opinião de Enrique Lewandowski, sócio do Amaral Lewandowski Advogados. “Nesse contexto, os contribuintes poderão — e certamente irão — se utilizar do precedente da Corte para mover ações judiciais”, avalia.
A seguir, Candido, Braichi e Lewandowski comentam outros detalhes dessa revisão do Refis da Crise.
Está sob análise dos ministros do STJ a forma de cálculo dos descontos concedidos aos contribuintes no âmbito do Refis da Crise (Lei 11.941/09). Em que consistia esse programa?
O Refis da Crise foi um programa de parcelamento de débitos tributários acompanhado de significativas reduções das multas (de 20% a 100%) e dos juros de mora (de 25% a 45%). A controvérsia a ser analisada pelo STJ trata da interpretação a ser dada ao artigo 1º, § 3º, inciso I, da Lei 11.941/09 — principalmente no que diz respeito à incidência de juros de mora à razão de 45% sobre a multa reduzida em 100% nos casos de pagamento à vista do débito pelo contribuinte. O contribuinte alega que os juros incidentes sobre a multa deveriam seguir o mesmo percentual de redução da penalidade (i.e., de 100%), em razão da regra de que o acessório deve seguir o principal.
Em resumo, discute-se a forma de cálculo dos descontos sobre os juros incidentes sobre a multa: os contribuintes defendem que esses descontos alcançam os respectivos juros incidentes sobre a multa, de modo que, se é concedido 100% de desconto sobre a multa, não há como remanescer a exigência de juros sobre esse montante perdoado. Já o fisco defende que os descontos devem ser aplicados proporcionalmente, de maneira que a multa seja calculada separadamente dos respectivos juros. Assim, mesmo não havendo mais a multa perdoada em 100%, deveriam remanescer os respectivos juros incidentes sobre ela.
O Refis da Crise foi um programa de recuperação fiscal instituído durante o período de crise econômica entre os anos de 2008 e 2010. Regulamentado pela Lei 11.941/09, ele possibilitou o parcelamento do débito fiscal de pessoas físicas e jurídicas em até 180 vezes com a redução de até 100% da multa e 45% dos juros de mora.
Ocorre que a legislação não foi clara ao determinar se o contribuinte que realiza a quitação do débito à vista ainda estaria sujeito aos juros incidentes sobre a multa — ou seja, os juros sobre a multa deveriam reduzir 100% (junto com a própria multa), 45% (assim como os juros de mora) ou simplesmente não haveria redução sobre esse valor (juros sobre a multa)? Assim, a discussão acabou sendo levada ao Judiciário para se definir a correta interpretação da legislação.
O programa de recuperação fiscal conhecido como Refis da Crise foi instituído pela Lei 11.941/09 e possibilitou às pessoas físicas e jurídicas o parcelamento das suas dívidas de tributos federais e previdenciários com redução de encargos, notadamente multas e juros. O programa de parcelamento recebeu esse nome pelo fato de ter sido instituído em meio à crise financeira internacional de 2008, tendo, contudo, o prazo para adesão sido reaberto em 2013 e estendido até 2014.
Eventual decisão do STJ no sentido de rever o cálculo do imposto poderia obrigar o fisco a ressarcir os contribuintes?
Sim. O contribuinte que efetuou o pagamento e desejar ter o cálculo revisado deverá ajuizar a respectiva medida judicial para a restituição do indébito.
Caso a Corte venha a acolher a tese dos contribuintes para redução integral dos juros sobre a multa, será cabível, em tese, o ajuizamento de ações pelos contribuintes requerendo a restituição ou compensação desse débito, observada a prescrição quinquenal.
Uma decisão do STJ contrária ao fisco, no sentido de que o desconto de 100% no valor da multa em razão da quitação à vista do débito também resulta na exclusão dos juros sobre ela incidentes, implicaria redução do saldo a ser pago pelos contribuintes participantes do Refis da Crise. Nesse contexto, os contribuintes poderão — e certamente irão — se utilizar do precedente da Corte para mover ações judiciais contra a Fazenda Nacional, pleiteando a restituição dos valores indevidamente recolhidos a maior.
Seria possível estimar o impacto desse eventual ressarcimento?
A Fazenda Nacional estima que uma eventual decisão favorável à tese defendida pelos contribuintes obrigaria a União a devolver cerca de 5% de todo o valor arrecadado no âmbito do Refis da Crise.
Conforme mencionado, em caso de eventual decisão favorável aos contribuintes, será possível que estes pleiteiem o ressarcimento referente ao juros incidentes sobre a multa perdoada. No entanto, ainda é cedo para mensurar o real impacto desse eventual ressarcimento — mesmo que, segundo levantamento feito pela Fazenda Nacional, esse valor possa chegar a até 5% do valor arrecadado com o Refis da Crise.
Certo é que, em caso de decisão desfavorável à União Federal, haverá grande impacto aos cofres públicos, em especial ao se considerar o atual contexto de gastos e queda na arrecadação tributária decorrentes da pandemia.
De acordo com o governo federal, aproximadamente 36 mil pessoas jurídicas aderiram ao Refis da Crise e pelo menos 20 bilhões de reais foram arrecadados com o programa. À vista disso, segundo previsão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), caso o STJ decida a disputa em favor dos contribuintes, a União estaria obrigada a devolver cerca de 5% do total arrecadado com o programa de parcelamento, com impactos aos cofres públicos na ordem de 1 bilhão de reais.
A conclusão do caso no STJ poderia reverberar sobre outros programas oficiais semelhantes ao Refis da Crise?
Sim, pois a Lei 11.941/09, objeto do recurso analisado, serviu como base para a implementação dos programas de parcelamento publicados nos anos subsequentes. Porém, a extensão dessa interpretação não é automática. Cada programa deverá ter a sua respectiva lei avaliada pelo Poder Judiciário para que possa ser estendido aos demais casos, uma vez que a decisão do STJ está interpretando, neste momento, apenas os dispositivos da Lei 11.941/09.
A conclusão do caso pela 1ª Seção serviria como um importante precedente sobre o tema nos tribunais superiores, em especial ao se considerar a controvérsia existente entre as decisões da 1ª e 2ª Turma do STJ. Assim, eventual decisão favorável aos contribuintes poderia servir como leading case para que seja pleiteado o ressarcimento do juros (sobre a multa) indevidos por meio de ações de repetição de indébito em outros programas de parcelamento de débitos tributários.
A Lei 11.941/09 foi utilizada como parâmetro para a concepção e instituição de muitos dos programas de recuperação fiscal instituídos pelo governo federal na última década. Nesse contexto, parte significativa dos programas de parcelamento posteriores ao Refis da Crise também adotaram a metodologia da redução de 100% da multa, sem o perdão total da dívida relativa aos juros que incidem sobre tais valores. Dessa forma, uma interpretação da Lei 11.941/09, pelo STJ, em favor dos contribuintes deverá repercutir sobre outros programas de renegociação de dívidas federais, resultando em um impacto ainda maior para as contas da União.