Resolução regulamenta abertura e baixa simplificadas de startups

Empresas sob o regime Inova Simples poderão fazer alterações por meio de formulário digital no portal Redesim

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No último dia 24 de março, o Conselho Gestor do Simples Nacional publicou a Resolução nº 55/20, que dispõe sobre a abertura, a alteração e o fechamento de empresas sob o Inova Simples, regime especial para startups. Ele tem como objetivo fomentar inovações tecnológicas e, para tanto, concede a essas empresas tratamento diferenciado e facilitado para sua criação, formalização e desenvolvimento.

O Inova Simples foi instituído em abril do ano passado pela Lei Complementar 167/19. Entretanto, o parágrafo 3º do artigo 65-A da lei exigia regulamentação específica para o regime, o que só agora foi feito.

Segundo Luis Nankran, sócio do Nankran & Mourão Sociedade de Advogados e afiliado ao Legislação & Mercados, o principal ponto da Resolução nº 55/20 é que ela prevê uma forma simplificada e automática de abertura e baixa de startups. Todo o processo passará a ser feito por meio de formulário disponibilizado no portal da Redesim (rede nacional para simplificação do registro e da legalização de empresas e negócios).

“Não existe a necessidade de concessão de autorização prévia governamental para a realização da atividade, conforme dispõe o artigo 2º da normativa”, explica Nankran. A resolução cria uma autodeclaração em que o empreendedor deve declarar os dados da empresa, o cumprimento dos requisitos legais para o exercício da atividade, a garantia de que a atividade não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos e de que é de risco baixo.

Thomas Magalhães, sócio do Magalhães & Zettel Advogados e também afiliado ao Legislação & Mercados, ressalta que a mesma facilidade da abertura se verifica no encerramento da empresa. “Caso a startup, denominada pelo regime como empresa simples de inovação, não obtenha êxito no objetivo de inovação poderá encerrar suas atividades também com um procedimento de autodeclaração realizado pela Redesim. Tudo é feito de forma automática”, destaca.

Empresas já existentes não podem se transformar em empresas simples de inovação. Mas as startups aderentes ao regime podem passar a ser Eireli (empresa individual de responsabilidade limitada) ou sociedade empresária.

A seguir, Nankran e Magalhães exploram outros tópicos relevantes do Inova Simples e de sua regulamentação.


Geração automática do CNPJ no regime Inova Simples

Com a Resolução nº 55/20 a sistemática mudou: para a criação de empresas simples de inovação e o exercício da atividade não será mais necessária a autorização prévia por parte das entidades governamentais. A criação da empresa cumprirá o rito sumário de abertura, por meio do preenchimento de formulário disponível no portal Redesim. Também foi criada a autodeclaração, em que o empreendedor presta declarações sobre a empresa, sob as penas da lei.

Basta que o formulário e a autodeclaração sejam preenchidos para que o número do CNPJ seja gerado. Evidentemente, isso gera celeridade e eficiência na abertura das empresas, além de significar a responsabilidade daqueles que prestarem declarações incondizentes com a realidade.

A obtenção do CNPJ automático é uma vantagem, pois possibilita o funcionamento imediato da startup, algo importante num mercado em que a agilidade e o timing das evoluções são um ponto nevrálgico. Isso também facilita a obtenção e a captação de recursos, seja por meio de fundos, investidores-anjo, incentivos governamentais ou empréstimos bancários.


Lacunas na definição de “empresa simples de inovação”

Há algumas lacunas na criação dessa nova figura jurídica que de fato podem atrapalhar a geração de startups. O legislador foi omisso ao não tratar da distribuição do capital social, da forma como serão feitas as deliberações na startup e principalmente do tipo de responsabilidade dos sócios titulares — ou seja, se é limitada ou não —, além das limitações a potenciais investidores-anjo.

Ao não definir a responsabilidade do titular ou sócio, o legislador eivou uma espécie de empresa que deveria ser de simples abertura e inovação de uma enorme insegurança para seu titular ou sócio e aos seus credores ou investidores. Da mesma forma como a empresa é facilmente aberta, é facilmente fechada, e a responsabilidade sobre os seus passivos não está definida pelo legislador.

A Resolução nº 55/20 instituiu o regime simplificado para criação de empresas simples de inovação e criou a figura da autodeclaração, o que de fato representa grande facilidade para startups em início de operação. Fala-se em início de operação pois é possível a conversão em outro tipo societário posteriormente. Entretanto, outro tipo societário não pode se transformar em empresa simples de inovação. Ocorre que questões empresariais e cíveis básicas não foram tratadas na Resolução nº 55/20, como o formato de distribuição do capital social, os procedimentos e quóruns de deliberação e as responsabilidades dos titulares sócios. São questões que serão objeto de construção jurisprudencial em pouco tempo.

O principal problema tende a ser a questão da responsabilidade dos sócios perante terceiros. Afinal, quando se trata de empresas em início de atividade, é normal que haja investimentos e a assunção de riscos, e é necessário que fique claro qual o tipo de responsabilidade envolvida — até para que terceiros possam calcular o risco dos negócios. Inclusive, deve-se sempre prever a aplicação subsidiária das regras de algum tipo societário, a fim de que eventuais lacunas possam ser minimamente preenchidas.


Avanço para o ecossistema de startups no Brasil

O ecossistema das startups necessita de agilidade e facilidade principalmente nos primeiros anos de atuação da empresa. A rapidez na sua abertura é fundamental para que se aproveite o “timing” da necessidade da inovação; a facilidade durante a sua implementação deve-se principalmente ao tempo necessário para a startup obter o seu MVP (minimum viable product) — ou seja, um produto que seja minimamente viável. Esse tempo é de pura experimentação e, geralmente, de prejuízos.

A nova legislação atende exatamente a essas pequenas ideias inovadoras e disruptivas, que solucionam velhos problemas ou criam inovações antes inimagináveis. O ambiente que já surgiu e surgirá após o fim desta crise global acena ainda mais para a busca da solução dos problemas da humanidade. Portanto, com as correções necessárias e a regulamentação correta, a legislação do Inova Simples pode ser uma solução para o problema de desemprego gerado pelo lockdown do novo coronavírus.

O novo regime facilita abertura, alteração e fechamento da empresa, privilegiando a autodeclaração do empreendedor em detrimento da fiscalização governamental. Ele oferece celeridade ao início das atividades e aos trâmites burocráticos para constituição da empresa e atrai a responsabilidade de suas declarações para o empreendedor.

O movimento de fortalecimento das startups é algo que vem acontecendo no Brasil há algum tempo, mas a legislação não acompanhava a velocidade e o formato desse novo modelo de negócio. Dessa forma, em que pese a necessidade de alguns ajustes, a Resolução nº 55/20 dá mais simplicidade para esse tipo de sociedade, prevendo a definição do que é uma startup e, com base nessa definição, a possibilidade de o sócio se declarar inserido ou não. Em tempos de covid-19 toda inovação é bem-vinda, desde que com responsabilidade, e com a Resolução nº 55/20 não é diferente.

1 comentário
  1. matheus pinheiro Diz

    Como dar baixa de uma empresa ou efetuar a saide de um sócio na inova simples?

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