Reforma da Lei de Falências tramita no Senado

Ajuste temporário de regras pretende amenizar os efeitos da pandemia sobre as empresas em dificuldades

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No último dia 26 de agosto a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1.397/20, que trata de mudanças na Lei de Falências (Lei 11.101/05). Agora o texto está em tramitação no Senado Federal. A intenção do Legislativo é alterar regras relacionadas a processos de recuperação judicial para que incorporem as circunstâncias criadas pela pandemia. Entre as modificações mais relevantes, a previsão das possibilidades de financiamento na fase de recuperação judicial e de ampliação do parcelamento das dívidas tributárias. As medidas previstas pelo PL 1.397/20 são de caráter emergencial e temporário, válidas até o dia 31 de dezembro deste ano.

“A reforma proposta inclui o estabelecimento de institutos permanentes e transitórios, criados em razão da pandemia de covid-19 e da necessidade de adaptação de processos de recuperação judicial e falência em curso ou em vias de serem ajuizados”, afirma Vitor Massoli, sócio do Nankran & Mourão Sociedade de Advogados. “Entre os principais pontos de reforma está a possibilidade de as empresas que estejam atualmente em recuperação judicial ou extrajudicial apresentarem um novo plano, com a habilitação de novos créditos, adquiridos durante o período da pandemia”, observa Paula Chaves, sócia do Coimbra & Chaves Advogados.

Como explica Alamy Candido, sócio fundador do Candido Martins Advogados, a falência é entendida como um projeto de execução coletiva de uma sociedade que enfrenta graves problemas de ordem econômica que a impedem de cumprir com suas obrigações. “A recuperação judicial, por sua vez, tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, mediante negociação das dívidas com seus credores (parcelamento e descontos)”, afirma, destacando que o mecanismo pode permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores — ou seja, a preservação da empresa.

A seguir, Candido, Massoli e Chaves tratam dos detalhes do conteúdo do PL 1.397/20 que agora está tramitando no Senado.


Foi aprovado pela Câmara dos Deputados e agora está sendo avaliado pelo Senado o Projeto de Lei 1.397/20, que reforma a Lei de Falências. Como funcionam hoje os mecanismos de recuperação judicial e falência de empresas?

A falência é entendida como um projeto de execução coletiva de uma sociedade que enfrenta graves problemas de ordem econômica que a impedem de cumprir com suas obrigações. De acordo com o artigo 94 da Lei 11.101/05, será decretada a falência do devedor que, dentre outras hipóteses previstas em lei: sem relevante razão de direito não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido de falência; executado por qualquer quantia líquida não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.

A recuperação judicial, por sua vez, tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, mediante negociação das dívidas com seus credores (parcelamento e descontos). O mecanismo pode permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores — promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47, Lei 11.101/05). O pedido de recuperação judicial é apresentado pelo próprio devedor, que deverá entregar o plano de recuperação no prazo de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial. O descumprimento, pelo devedor, de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação homologado poderá levar ao juiz a convolação da recuperação judicial em falência.

É importante frisar, inicialmente, que os apontamentos do Projeto de Lei 1.397/20 ainda não estão em vigor. A Lei 11.101/05 tem em seu universo dois principais tratamentos da empresa em crise: a recuperação judicial e a falência. Há também a abordagem da recuperação extrajudicial pelo mesmo diploma legal, mas ele é focado nos institutos mencionados.

A recuperação judicial nada mais é que um procedimento de pagamento de credores conciliado com a manutenção da empresa, com base em um conjunto de regras predeterminadas, acompanhada pelo Poder Judiciário e seus representantes. Basicamente, o devedor submete um plano para o conjunto de seus credores, que irão aprová-lo ou não. A aprovação culminará, cumpridos os requisitos legais, na efetivação do plano, que deverá ser cumprido pelo devedor, sob pena de praticar ato de falência. A reprovação, por outro lado, ensejará na falência do devedor.

Há, na Lei de Falências, uma série de desdobramentos do instituto, que pode e deve ser objeto de um estudo mais aprofundado.

A falência, por outro lado, é um procedimento judicial voltado para o pagamento dos credores, baseado no descumprimento de uma obrigação financeira de valor determinado, na impontualidade em ação de execução ou na prática de um ato de falência — que é basicamente uma conduta empresarial classificada como grave pelo legislador a ponto de abarcar a possibilidade do ajuizamento de uma ação falimentar. O pagamento dos credores deverá ser feito conforme parâmetros e ordem expressos já colocados pela lei.

Ambos os institutos são regulados pela Lei 11.101/05. Na recuperação judicial, o devedor deverá ingressar em juízo com seu pedido, cabendo à autoridade judicial analisar formalmente a documentação exigida pela lei e, se estiver tudo em ordem, deferir o processamento e nomear um administrador judicial para fiscalizar o andamento do processo. Nessa mesma decisão, o juiz deve ordenar a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor pelo prazo máximo de 180 dias. Vale ressaltar que a Lei 11.101/05 excepcionou as execuções fiscais dessa suspensão. Ou seja, o fisco continuará perseguindo seus créditos normalmente em processo apartado.

A recuperação judicial tem como principal objetivo garantir a preservação das empresas que ainda são economicamente viáveis, mas que, por circunstâncias de mercado, não conseguem fazer frente às suas dívidas e obrigações. Por esse motivo, a Lei 11.101/05 imputa ao devedor o dever de apresentar um plano de recuperação em até 60 dias, contados da decisão que deferir o processamento. Ele deve indicar quais serão os meios adotados para superação da crise econômico-financeira. A ideia é que seja um meio célere de viabilizar essa superação, mas o período de duração de um plano de recuperação costuma variar entre 6 e 10 anos.

Já o instituto da falência é um processo que consiste na expropriação de bens do empresário (devedor) para quitar suas dívidas perante credores. É pressuposto da condição de falido que seja proferida uma sentença declaratória de falência, cabendo aos credores direcionar uma petição inicial perante o juízo do principal estabelecimento do devedor. A petição deverá apontar alguma hipótese de decretação da falência dentre aquelas previstas no art. 94 da Lei de Falências. A mais comum é a denominada impontualidade injustificada, em que o devedor deixa de pagar títulos executivos protestados que somam mais de 40 salários-mínimos na data do pedido de falência.

Uma vez decretada a falência, o falido automaticamente se torna impedido de exercer a atividade empresarial até a sentença que extingue as suas obrigações, conforme sanção prevista pelo art. 102 da Lei 11.101/05. Além disso, conforme art. 103, o devedor perde o direito de administrar seus bens ou deles dispor até o encerramento da falência, ficando essas atribuições a cargo do administrador judicial.


Quais os principais pontos da reforma da Lei de Falências proposta pelo PL 1.397/20?

As principais modificações pretendidas no PL 1.397/20 são: suspensão, por 90 dias, de todas as obrigações estabelecidas em planos de recuperação judicial ou extrajudicial já homologados; dentro desse prazo de 90 dias, as empresas em recuperação poderão apresentar aditivo ao plano já homologado, inclusive para sujeitar créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, que deverá ser aprovado em assembleia de credores; os planos de recuperação extrajudicial poderão ser homologados pelo Judiciário se aprovados por maioria simples, e não mais por três quintos dos créditos sujeitos a seus efeitos; a falência de um devedor só poderá ser decretada se vencido e inadimplido crédito no valor mínimo de 100 mil reais, e não mais apenas 40 salários mínimos, conforme estabelecido no artigo 94, inciso I, da Lei 11.101/05;  o descumprimento do plano de recuperação judicial já homologado não implicará a convolação da recuperação judicial em falência.

É importante ressaltar que as medidas propostas no PL 1.397/20 são de caráter eminentemente temporário, em razão do enfrentamento aos efeitos econômicos da pandemia no País.

A reforma proposta inclui o estabelecimento de institutos permanentes e transitórios, criados em razão da pandemia de covid-19 e da necessidade de adaptação de processos de recuperação judicial e falência em curso ou em vias de serem ajuizados. Dentre os dispositivos destacam-se a suspensão legal, a negociação provisória e as alterações provisórias.

A suspensão legal ocorre no prazo de 60 dias e se aplica às discussões de cumprimento de obrigações vencidas após 20 de março de 2020. A negociação preventiva, por outro lado, é instituto aplicável para aquele agente econômico que tenha redução igual ou superior a 30% de seu faturamento comparado com a média do último trimestre correspondente de atividade no exercício anterior. Durante a negociação preventiva, há prorrogação da suspensão das execuções por prazo máximo de mais 60 dias. O prazo de negociação será deduzido do prazo de stay period, que é a suspensão legal de 180 dias em razão do deferimento do processamento de recuperação judicial.

Dentre as alterações provisórias se verifica a modificação do quórum exigido para recuperação extrajudicial, aumento do piso do crédito para pedido falimentar, de 40 para 100 salários mínimos, dentre outros.

O Projeto de Lei 1.397/20 altera o regime jurídico da recuperação judicial e da falência, previsto na Lei 11.101/05, com o objetivo de prevenir a crise econômico-financeira de agentes econômicos no contexto da pandemia de covid-19. As medidas são de caráter emergencial e temporário, válidas até o dia 31 de dezembro deste ano. Os principais pontos de reforma são: a possibilidade de as empresas que estejam atualmente em recuperação judicial ou extrajudicial apresentarem um novo plano, com a habilitação de novos créditos, adquiridos durante o período da pandemia; a suspensão, por 120 dias, da exigibilidade das obrigações previstas nos planos de recuperação judicial ou extrajudicial já homologados, independentemente de deliberação da assembleia geral de credores; a suspensão, por 30 dias, de ações judiciais de natureza executiva que envolvam discussão ou cumprimento de obrigações vencidas após a data de 20 de março de 2020, bem como ações revisionais de contrato (durante esse período, devedor e credores deverão buscar a renegociação de suas obrigações pela via extrajudicial); alteração do limite mínimo para a decretação da falência com base na impontualidade injustificada, de 40 salários mínimos para 100 mil reais.


Nessa reforma há algum impacto sobre o papel do fisco?

Não há impacto sobre o papel do fisco, que continua fora da recuperação judicial.

Não há menção direta sobre a modificação das características do crédito tributário, seja na recuperação judicial ou na falência. No caso, o papel do fisco se manifestaria de forma mais relevante e abrangente, por exemplo, com a propositura de uma nova modalidade de parcelamento.

Sim. Apesar de os créditos tributários não se sujeitarem a concurso de credores ou habilitação em recuperação judicial e falência, conforme disposto no art. 3°, §1°, I, b do PL 1.397/20, fica afastada por 30 dias a incidência de multas de mora decorrentes de inadimplemento de obrigações tributárias. Além disso, durante o período de vigência da lei, ficarão suspensos os atos administrativos de cassação, revogação, impedimento de inscrição, registro, código ou número de contribuinte fiscal, independentemente de sua espécie, modo ou qualidade fiscal. Essa suspensão de sanções pode beneficiar as empresas que já vinham praticando a sonegação fiscal antes do surgimento da pandemia.


Em que ponto especificamente a crise decorrente da pandemia está relacionada à reforma dos mecanismos de recuperação judicial e falência? Novas regras podem ajudar a acomodar mais pedidos que podem surgir?

O PL 1.397/20 vem justamente como um mecanismo de prevenção à insolvência tendo em vista a crise econômica gerada pela pandemia.

A crise está absolutamente vinculada à reforma dos mecanismos propostos, mesmo que tenha funcionado como gatilho para aspirações anteriores à pandemia. Ocorre que o cenário, com todo o agravamento existente de empresas em situação de crise, favoreceu o surgimento de novas regras. Naturalmente, esses institutos podem ser utilizados no futuro, uma vez que a função precípua da lei é a manutenção da fonte produtiva, sem, contudo, deixar de lado a garantia do recebimento do crédito.

O PL tem como principal objetivo diminuir os efeitos gerados pela pandemia de covid-19 na atividade econômica. Esse tipo de iniciativa é bem-vinda e necessária para reequilibrar a situação econômico-financeira de pessoas físicas e jurídicas. No entanto, ainda que o objetivo seja elogiável, não há como desconsiderar o fato de que os credores também exercem atividade empresária e enfrentam dificuldades decorrentes da pandemia. Assim, o PL tem lacunas que podem gerar insegurança jurídica e incentivar comportamentos oportunistas de devedores que já estavam em situação de inadimplência antes da crise causada pela pandemia, visto que qualquer empresa poderá se valer da moratória e liberação das garantias, por exemplo. As novas regras têm um papel positivo sobre a atividade das empresas que sempre atuaram de maneira regular e que, agora, ganharam algum fôlego para recuperar sua saúde financeira. É preciso, no entanto, vigiar para que as referidas regras não se tornem um cheque em branco para as devedoras e incapazes de acomodar os interesses dos credores.

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