Legislação & Mercados Legislação & Mercados -

  • Home
  • Quem somos
  • Temas
    • AGRONEGÓCIO E MERCADO DE CAPITAIS
    • ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO
    • BOLSA DE VALORES
    • CAPTAÇÃO DE RECURSOS
    • CARREIRAS E REMUNERAÇÃO
    • CONCORRÊNCIA
    • FUNDOS DE INVESTIMENTO
    • GOVERNANÇA E COMPLIANCE
    • IMOBILIÁRIO E MERCADO DE CAPITAIS
    • INFRAESTRUTURA
    • LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
    • M&A E PRIVATE EQUITY
    • MEIO AMBIENTE E FINANÇAS SOCIAIS
    • QUESTÕES SOCIETÁRIAS
    • REGULAÇÃO
    • TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
    • TRABALHISTA
    • TRIBUTAÇÃO
  • Notícias
  • Artigos
  • Autores
  • Seja um afiliado
Legislação & Mercados
  • Home
  • Artigos
  • Quando utilizar cláusula compromissória?

Quando utilizar cláusula compromissória?

ArtigosArbitragem e mediação
Por Guilherme Capuruço Última atualização 13 jul, 2020
Law and legal justice graphic design, vector illustration
0
Compartilhar

Em razão de uma deficiência do Poder Judiciário no que toca a eficácia da prestação jurisdicional — por sua vez marcada pela morosidade procedimental, baixo grau de conhecimento técnico nas matérias objeto das demandas e alto custo devido à demora — muito tem se falado em arbitragem como método alternativo de resolução de disputas.  

O uso deste procedimento, que consiste em um mecanismo privado de solução de litígio caracterizado pela celeridade, informalidade, e especialização, tornou-se prática comum em grandes disputas. De fato, frente ao judiciário, as vantagens da via arbitral não se resumem à rapidez e qualidade; a autonomia da vontade e a confidencialidade também contemplam o leque de vantagens inerentes à arbitragem. A grande questão, contudo, é saber quais conflitos podem – e quais recomenda-se – serem julgados por árbitros. 

Do ponto de vista legal, pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Ainda, as partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, exteriorizada através da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral.  

Uso da cláusula compromissória

A cláusula compromissória, como espécie do gênero convenção arbitral, é ajustada entre as partes em momento anterior à existência do litígio. Ou seja, é a convenção por meio do qual as partes se comprometem, mediante um contrato, a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. Em contrapartida, o compromisso arbitral é firmado entre os litigantes após o surgimento de uma disputa. 

Portanto, sob a ótica legislativa, para inserção da cláusula compromissória em um contrato para eventual submissão de um litígio à arbitragem, deve-se observar se as partes são capazes e se o conflito em questão é relativo a direito patrimonial disponível. Nem sempre, todavia, atingidos os requisitos legais de “arbitrabilidade” do conflito, é aconselhável seguir pela via arbitral.

Requisitos para utilização da arbitragem 

Sob a perspectiva prática, para avaliar o benefício de valer-se do juízo arbitral deve-se, em princípio, observar: se trata-se de questão de alta complexidade, se o caso concreto exige uma solução célere, se a questão ora discutida é confidencial e se o litígio envolve um valor alto. Atendidos dois desses quatros quesitos, certamente a arbitragem será o melhor caminho para a solução da demanda. 

Isso porque, tratando-se de matéria de alta complexidade técnica como, por exemplo, um contrato de incorporação imobiliária ou um acordo de acionista, decerto que a solução para uma eventual disputa também deverá exigir um know-how de alto nível. Por isso, a faculdade das partes poderem eleger quem julgará aquela demanda se mostra tão importante; a dinâmica e a complexidade das relações comerciais exigem soluções específicas para cada situação, de modo que um sistema de solução de controvérsias padrão, como se mostra o judiciário, dificilmente atenderá de forma adequada às necessidades dos conflitantes.  

Em relação à celeridade, característica considerável da arbitragem, as partes devem avaliar quão prejudicial pode ser discutir a questão nas vias judiciais já que, estatisticamente, um processo judicial leva cerca de três vezes mais de tempo para findar um litígio se comprado a um procedimento arbitral. Imagine duas sociedades reféns do Poder Judiciário, com suas operações travadas em virtude da disputa e sem conseguirem desenvolver-se. 

“Estatisticamente, um processo judicial leva cerca de três vezes mais de tempo para findar um litígio se comprado a um procedimento arbitral” 

— Guilherme Capuruço —

Quanto à questão do sigilo, as partes devem considerar que a arbitragem é dotada de confidencialidade, se assim almejarem, de modo a se preservarem, seja em relação a seus fornecedores, funcionários e, até mesmo, competidores. Em outras palavras, os litigantes tornam aquela disputa privada evitando, assim, a exposição ao mercado. 

Por fim, se o contrato pauta da relação das partes envolver valor alto, algo em torno de, ao menos, R$ 1.500.000,00 seguramente deve-se inserir a cláusula compromissória e vincular eventual litígio ao juízo arbitral. Isso, pois, ainda que as custas inicias e os honorários dos árbitros sejam de valor elevado, o procedimento da arbitragem, nestes casos, se mostra mais vantajoso tanto para o credor, que possivelmente receberá o que lhe é devido de maneira mais rápida, quanto para o devedor, que não terá sua dívida incorrendo em juros e multa ao longo de 5 anos (tempo médio de um processo judicial.) 

Excepcionalmente, nos contratos comerciais internacionais, recomenda-se o uso da cláusula compromissória independentemente se preenchido dois dos quatro requisitos elencados, posto que quase 160 países são signatários da Convenção de Nova York, de modo a garantir às partes uma decisão final, vinculante e exequível sem revisão de mérito em todos estes. 


arbitragemcláusula compromissóriaJudiciário
0
Compartilhar
Guilherme Capuruço

Guilherme Capuruço é sócio do Freitas Ferraz Capuruço Braichi Riccio Advogados

Anterior

A perda da eficácia da MP 892 e os impactos no bolso das sociedades anônimas

Próximo

Transação tributária por adesão permite renegociar débitos tributários

Você pode gostar também Mais conteúdos deste autor
Artigos

Os oito mandamentos para se redigir uma boa cláusula arbitral

Arbitragem e mediação

O que muda na arbitragem societária após o julgamento do caso Petrobras

Artigos

Para onde foram as grandes disputas societárias?

Deixe uma resposta
Cancelar resposta

Seu endereço de e-mail não será publicado.

AFILIADOS
CITAÇÕES

"Não há como negar que, com a presença de penalidades das mais diversas, que vão desde advertências e multas até a possibilidade de suspensão do direito das empresas de tratar dos dados pessoais, a aderência tende a ocorrer de forma mais acelerada."

Por Paula Chaves

"Tendo em vista o crescimento exponencial da utilização de inteligência artificial, a urgência [de uma legislação específica] se justifica. Entretanto, o assunto não está devidamente amadurecido."

Por Thomas Gibello Gatti Magalhães

"A mudança de cultura da sociedade e uma atuação fiscalizatória eficiente da Agência Nacional de Proteção de Dados serão imprescindíveis para o sucesso da LGPD."

Por Rodrigo Pinheiro Barbosa

"O Fiagro reúne todas as características necessárias para se tornar um dos principais instrumentos de captação do agronegócio, além de se consolidar como um importante instrumento para os investidores.  "

Por Reynaldo Vallu

"O que se observa, portanto, é que há uma grande complexidade na legislação relativa ao ISS, o que tem levado os contribuintes, desde a sua instituição, a buscar o Judiciário para solucionar controvérsias referentes ao imposto."

Por Thiago Braichi

ARTIGOS

Celebração de contrato não definitivo:…

21 jun, 2022

Entendendo o acordo de acionistas:…

3 maio, 2022

O ganha-ganha da emissão e venda de…

26 abr, 2022

Responsabilidade do ex-sócio por dívidas…

19 abr, 2022

Comprovante de vacinação: as empresas…

29 mar, 2022
Anterior Próxima 1 De 23
NEWSLETTER

Receba as novidades do L&M semanalmente!

    Infraestrutura

    Governo dá mais um passo para a abertura do mercado de…

    Debêntures incentivadas chegam ao agronegócio

    Governo segue planejando concessões de transportes

    Mesmo com cenário adverso, governo de SP relicita rodovias

    Arbitragem e Mediação

    Controverso, fim do sigilo na arbitragem desagrada…

    Procura por arbitragem deve crescer no Brasil

    Decisão do STJ coloca arbitragem em xeque

    Estudo mostra derrubada de decisões arbitrais pela Justiça

    Concorrência

    Tribunal do Cade julga aquisição da Linx pela Stone

    STJ julga competência do Cade para análise de operações no…

    Cade estabelece diretrizes para acordos entre empresas…

    Cade firma parceria com MPF para promover concorrência

    Tecnologia e Inovação

    Como anda o open finance no Brasil

    Mineração verde pode ganhar benefício fiscal

    Apesar de seus benefícios, duplicatas eletrônicas…

    Regulação de criptoativos pode sair neste ano

    • Notícias
    • Artigos
    • Autores
    • Seja Um Afiliado
    • Notícias
    • Artigos
    • Autores
    • Seja Um Afiliado
    NEWSLETTER

      • Sobre | Contato
      • Termos de Uso
      • Política de Privacidade