Prorrogação de incentivos do ICMS beneficia contribuintes

Com o convênio 68/22 do Confaz, atividades agropecuárias, industriais e de infraestrutura ganharam mais dez anos de incentivos

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Atividades agropecuárias, industriais e de infraestrutura ganharam mais dez anos de incentivos e benefícios fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A medida foi formalizada pelo Convênio ICMS 68/22 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), publicado no dia 13 de maio.

A iniciativa contempla os benefícios concedidos para fomentar atividades agropecuárias e industriais, o investimento em infraestrutura no setor de transportes e a manutenção ou incremento de atividade portuária e aeroportuária ligada ao comércio internacional. 

Na avaliação de Tiago Severini, sócio do Vieira Rezende Advogados, o convênio oferece tranquilidade e segurança jurídica para as empresas que contam com benefícios estaduais que estavam perto de acabar, assegurando um período sem turbulências até 2032. No entanto, para que essa prorrogação ocorra, destaca o advogado, é necessário que os Estados que concederam os benefícios editem ato interno formalizando a prorrogação até 2032, em linha com a autorização do convênio. 

Na entrevista a seguir, Severini detalha aspectos importantes do Convênio ICMS 68/22.


Quais são os principais pontos do Convênio 68/22 do Confaz?

Tiago Severini: O convênio, em linha com o disposto na Lei Complementar 186/21, autorizou a prorrogação, até 31 de dezembro de 2032, dos benefícios fiscais estaduais: 

(i) destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como aqueles relativos a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social;

(ii) destinados à manutenção ou incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à importação praticada pelo contribuinte importador;

(iii) destinados à manutenção ou incremento de atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria; e

(iv) aqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura

Além disso, o convênio previu que os Estados terão até 30 de junho de 2023 para reinstituir benefícios cujo prazo final de validade já tenha se encerrado, relativos a operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura, bem como aqueles destinados a templos de qualquer culto e entidades beneficentes de assistência social.

Por fim, o convênio dispõe que a concessão ou prorrogação de benefícios, a partir de 1 de janeiro de 2029, deverá observar a redução em 20% ao ano, com relação ao direito de fruição dos benefícios destinados à manutenção ou incremento de atividades comerciais, portuárias e aeroportuárias vinculadas ao comércio internacional, e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura.


Todos os tipos de benefícios fiscais concedidos pelos Estados e Distrito Federal ficam prorrogados, de acordo com o Convênio 68/22 do Confaz? 

Tiago Severini: Não. Apenas alguns tipos de benefícios, conforme detalhamento feito na resposta ao questionamento anterior, foram prorrogados. No entanto, pode-se dizer que a listagem de benefícios prorrogados é bastante ampla, contemplando uma grande quantidade de incentivos fiscais concedidos por cada um dos Estados. 

Agora, cada Estado deverá, internamente, editar ato formalizando a prorrogação dos incentivos que se adequem ao alcance delimitado pelo convênio, e cuja prorrogação seja efetivamente desejada pelo Estado.


O que acontecerá a partir de 2032? Esses benefícios deixarão de existir? 

Tiago Severini: Considerando a legislação atual, os benefícios estaduais não suportados por atos do Confaz, e abrangidos pelo Convênio ICMS 68/22, não poderiam ser prorrogados para além de 2032, de modo que deixariam de ser aplicáveis após 31 de dezembro de 2023. Qualquer tentativa de algum(ns) dos Estados de realizar prorrogação para além de 2032 poderia ser questionada judicialmente pelos demais Estados, configurando ilegalidade, por violação ao convênio e à Lei Complementar. 

Historicamente, no entanto, um prazo final para a vigência de benefícios fiscais já foi fixado em diferentes oportunidades, mas jamais se tornou definitivo, sendo sempre prorrogado, ainda que com eventuais restrições, em data mais próxima ao final de seu vencimento. 

Além disso, os Estados, inúmeras vezes, desde o início da República no Brasil, instituíram normas, em seu âmbito interno, violando regramentos de caráter nacional, com a intenção de obter vantagem competitiva na atração de empreendimentos para o seu território, caracterizando a amplamente conhecida guerra fiscal. 

Dessa forma, eu não acredito que essa nova etapa de controle/mitigação da guerra fiscal vá efetivamente acarretar o fim dos benefícios fiscais individualmente concedidos por cada um dos Estados e pelo Distrito Federal.


De que forma o Convênio 68/22 do Confaz deve trazer mais segurança jurídica às empresas? 

Tiago Severini: Com relação às empresas que atualmente usufruem de benefícios estaduais com vigência próxima do fim, o novo convênio acaba por conferir maior tranquilidade, assegurando um período sem turbulências até 2032 (desde que o Estado que instituiu o benefício edite ato interno formalizando a prorrogação do benefício até 2032, em linha com a autorização do convênio). 

Vale destacar, contudo, que exceto em relação aos benefícios concedidos com condição onerosa, e que sejam prorrogados pelo prazo determinado de 2032 (que não poderão ser revogados até 2032), os demais continuarão sujeitos ao risco de que o Estado concedente, por conveniência, decida encerrar a vigência do benefício, por meio de revogação, antes mesmo de 2032. 

Portanto, maior segurança para as empresas ocorre efetivamente apenas no caso dos benefícios com condição onerosa, e que sejam expressamente prorrogados até 31 de dezembro de 2032.

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