Entrou em vigor em julho deste ano o Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, estabelecido em 20 de junho de 2019. Esse regulamento faz parte de um projeto maior da União Europeia de “Digital Single Market Strategy”, para oferecer mais segurança ao mercado digital que vem crescendo vertiginosamente ao redor do mundo na última década. Diz o vice-presidente-executivo da Digital Single Market, Andrus Ansip: “As novas regras deverão banir práticas injustas como as suspensões de contas sem explicações, esclarecer termos e condições controversos, garantir maior transparência do ranking de fornecedores, criar padronização de campos de busca entre as plataformas e conferir novas possibilidades de resoluções de disputas”.
A regulamentação europeia, neste momento, teve a intenção de regular a relação apenas entre as plataformas e os fornecedores de produtos e serviços (P2B) — portanto, não envolveu aspectos da relação com os consumidores. Um dos pontos mais importantes da regulação é a necessidade de vedação de suspensão ou interrupção de fornecedores nas plataformas sem justificativa. A partir da nova regulação, fica vedada essa prática, devendo a plataforma notificar previamente e de forma fundamentada o fornecedor sobre a suspensão ou interrupção. Essa notificação poderá ser contestada pelo fornecedor e, caso não cheguem a um consenso, deverão ser seguidos os mecanismos de resolução previstos no regulamento. A única exceção para a suspensão e interrupção imediata é se houver repetidas violações de cláusulas contratuais pelos fornecedores.
Transparência para ranking de plataformas
Outro ponto relevante é a exigência de transparência para o ranking de resultados nas plataformas. Ainda que não seja exigido das plataformas que divulguem especificamente os algoritmos utilizados para formar a ordem de suas listas, será necessário que fique claro aos fornecedores quais são os critérios gerais para o ranking. Assim, será possível evitar o favorecimento anticompetitivo de determinados fornecedores em detrimento de outros.
Por fim, há dispositivos específicos relativos à utilização, à transmissão e ao tratamento de dados entre os fornecedores, os marketplaces e os consumidores.
Marketplaces no Brasil
Atualmente, no Brasil, não há nenhuma regulamentação específica para as relações entre os fornecedores de produtos e serviços e os marketplaces, tampouco para a relação entre esses dois últimos e os consumidores. Apesar disso, algumas controvérsias entre os consumidores e as plataformas e fornecedores foram decididas pelo Poder Judiciário. Nesses casos, as decisões se embasaram na legislação civil e de consumidor aplicáveis. Não foi possível localizar jurisprudência relacionada a disputas entre as plataformas e os fornecedores.
Nos julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nota-se que há uma clara diferenciação em termos de responsabilidade perante o consumidor entre os marketplaces que são meros sites de busca, funcionando como classificados, e os marketplaces que são efetivos intermediários e atuam com interferência na transação entre o fornecedor e o consumidor. Dessa forma, nas decisões judiciais em demandas envolvendo sites de busca como Buscapé, Zoom, Shopping UOL e outros em que o cliente é diretamente direcionado à plataforma do fornecedor, o site de busca foi totalmente isento de responsabilidade por vícios com o produto ou o serviço fornecido[1]. Por outro lado, em casos em que houve algum tipo de intermediação ou interferência da plataforma no processo, processamento da transação ou contratação do produto ou serviço, o marketplace foi responsabilizado solidariamente com o fornecedor perante o consumidor[2].
Com base nessas decisões, caso a plataforma venha a oferecer unicamente o serviço de busca, sem intermediação ou interferência na relação entre consumidor e fornecedor, é importante que isso fique bastante claro ao fornecedor nos termos e condições do site, na jornada do cliente e, eventualmente, no momento da compra, para evitar qualquer discussão de responsabilidade futura para a plataforma.
Reflexos da regulação europeia no Brasil
A regulação que recentemente entrou em vigor na União Europeia não é aplicável às plataformas que operam no Brasil. No entanto, deve-se observar dois aspectos relevantes: tradicionalmente, tanto o legislador quanto os órgãos reguladores costumam adotar os parâmetros das leis europeias para legislar ou criar regulações no Brasil; por falta de legislação específica, o Judiciário e os tribunais arbitrais brasileiros poderão passar a adotar o exemplo da União Europeia como um norteador para a resolução de conflitos no País.
Isso significa dizer que, embora não exista nenhum tipo de exigência legal para que os marketplaces atendam aos requisitos da regulamentação europeia, recomenda-se que, desde já, adotem algumas precauções em suas relações contratuais com seus fornecedores, como transparência nos critérios de ranking, procedimentos para a suspensão ou interrupção do oferecimento do serviço e sigilo e cuidado com os dados captados e mecanismos de resolução de conflitos.
São ajustes e medidas simples que podem ser adotados nos contratos das plataformas, e que podem preservar muitas controvérsias e dúvidas futuras no relacionamento entre marketplaces e fornecedores.
[1]STJ. REsp nº 1.444.008-RS. Relator: ministra Nancy Andrighi. Data da publicação: 25 de setembro de 2016. STJ. AREsp 144.823-RJ. Relator: ministro Raul Araújo. Data da publicação: 23 de novembro de 2016. STJ. AgInt no AREsp 862.511-SP. Relator: ministra Maria Isabel Gallotti. Data da publicação: 8 de março de 2017. STJ. AREsp 1.200.653-SP. Relator: ministro Lázaro Guimarães. Data da publicação: 27 de março de 2018. STJ. AREsp 1.225.274-SP. Relator: ministro Marco Aurélio Bellizze. Data da publicação: 1º de fevereiro de 2018. STJ. REsp 1.791.010-RO. Relator: ministra Maria Isabel Gallotti. Data da publicação: 11 de março de 2019.
[2]Em 2018, ao julgar o REsp 1.740.942/RS (relator, ministro Marco Buzzi), o STJ responsabilizou solidariamente o marketplace e o Imovelweb por locação não efetivada sem a devolução da caução, por entender que o marketplace interagiu com o consumidor e o anunciante, adotando postura de intermediador no negócio. Passou, assim, a integrar a cadeia de consumo, responsabilizando-se, consequentemente, pelo incumprimento do contrato pelo fornecedor
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