PL 2.646/20 prevê nova modalidade de debênture de infraestrutura

Apresentado à Câmara em maio, texto tem a intenção de minimizar impactos econômicos da pandemia

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A pandemia do novo coronavírus provocou impactos negativos nos mais diversos setores da economia brasileira — e não é diferente com a infraestrutura. Numa tentativa de amenizar a situação, os deputados federais João Maia (PL-RN) e Arnaldo Jardim (Cidadania-SP) protocolaram no dia 14 de maio o projeto de lei (PL) 2.646/20. O texto, dentre outros pontos, propõe uma nova modalidade de debêntures de infraestrutura, capaz de fomentar os investimentos nessa área.

Segundo Pedro Mourão, sócio do Nankran & Mourão Sociedade de Advogados, essas debêntures de infraestrutura concederão benefícios fiscais diretamente às pessoas jurídicas emissoras. Dentre essas vantagens estão a dedução (para efeito de apuração do lucro líquido) do valor correspondente aos juros pagos ou incorridos e a exclusão do lucro da determinação do lucro real e da base de cálculo CSLL, valor equivalente a 30% da soma dos juros pagos no exercício. “A exclusão do lucro será majorada para 50% caso os valores captados sejam utilizados em projetos certificados por entidade nacional ou internacional. Um exemplo são os projetos relacionados ao desenvolvimento sustentável”, detalha.

O PL 2.646/20 também pretende alterar o marco legal das debêntures incentivadas de infraestrutura e dos fundos investimento em participações em infraestrutura (FIP-IE), fundos de investimento em participação na produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação (FIP-PD&I) e fundos de investimento em infraestrutura (FI-Infra). O debate sobre a atualização do marco regulatório já havia surgido no final de 2019 com o projeto da nova Lei Geral de Concessões e PPP, aprovado por comissão no início de 2020 e ainda aguardando a aprovação pelo plenário da Câmara.

Criação de debêntures de infraestrutura e incentivo ao investimento no setor

Mourão destaca que as debêntures de infraestrutura têm semelhanças com as debêntures incentivadas, mas elas não se confundem. Caso o PL 2.646/20 seja aprovado, a emissão de ambas independerá de ato ministerial para avaliação dos projetos, bastando que o empreendimento integre um dos setores abarcados pelo parágrafo 1º do no artigo 1º da Lei 11.478/07. Além disso, o projeto de lei altera os artigos 1º, 2º e 3º da Lei 12.341/11, prevendo a possibilidade de remuneração das debêntures por taxas de juros prefixadas, vinculada a índice de preço, variação cambial, taxa de depósito interbancário (DI) ou taxa referencial (TR).

O PL 2.646/20 amplia o rol de projetos de infraestrutura passíveis de enquadramento como prioritários, além de incluir entre eles os contratos de parceria objeto de prorrogação ou relicitação. Também modifica o artigo 1º da Lei 11.478/07, prevendo que os FIPs-IE e FIPs-PD&I possam investir em projetos relicitados ou prorrogados. Para esses fundos, o prazo para enquadramento ao percentual mínimo de investimento, contado da data da primeira integralização, passa a ser de 36 meses. Já a demonstração de gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso, a partir da oferta pública de debêntures, deve ser feita em até 60 meses.

“Sabendo que a debênture representa um título de dívida emitido no mercado pela empresa, sem dúvida a emissão desses papéis para a área de infraestrutura pode gerar maiores investimentos no setor, no caso de aprovação do PL 2.646/20”, comenta Mourão. Ele ressalta que o projeto de lei pode gerar diversas oportunidades para empresas emissoras de debêntures de infraestrutura, pois prevê incentivos e benefícios fiscais. “Isso pode permitir a oferta de uma remuneração mais favorável aos investidores, com juros mais atrativos do que outros papéis no mercado de capitais”, completa.

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