Parecer da AGU gera segurança jurídica
Documento esclarece que concessão de auxílio-alimentação não tem natureza salarial
Um parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) trouxe resposta para uma questão que dividia opiniões entre os órgãos da administração pública: afinal, incide contribuição previdenciária sobre a concessão de tíquetes-alimentação para os funcionários? De acordo com a AGU, a resposta é não.
“O parecer é fundamental para conferir segurança jurídica aos contribuintes, tendo em vista a divergência até então existente entre os órgãos da administração pública e as decisões conflitantes nas searas administrativa e judicial”, afirma Sávio Hubaide, associado do Freitas Ferraz Capuruço Braichi Riccio Advogados.
Desde a modificação da reforma trabalhista, o entendimento é o de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação, exceto se ele for pago em dinheiro. Ocorre que, no período anterior a essa alteração, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendia que a desoneração só valia para o auxílio pago in natura, além de equiparar a concessão de tíquetes ao pagamento em dinheiro. Hubaide considera que o parecer sanou a controvérsia, esclarecendo que a concessão do auxílio-alimentação por meio de tíquetes não se confunde com o pagamento em dinheiro e não tem natureza salarial. Logo, não é necessária a contribuição previdenciária.
Abaixo, o advogado detalha a questão e a importância do parecer da AGU.
Qual a importância do parecer publicado pela Advocacia-Geral da União?
Sávio Hubaide: O parecer foi motivado pela divergência interna entre os órgãos da administração pública acerca da incidência ou não (incidência) de contribuições previdenciárias sobre o auxílio-alimentação pago por meio de tíquetes, especialmente no período anterior à vigência da reforma trabalhista.
Em vigor desde 10 de novembro de 2017, a reforma alterou o artigo 457, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para expressamente prever a não incidência das contribuições sobre o auxílio-alimentação, à exceção do pagamento em dinheiro. Ocorre que, no período anterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendia que somente o auxílio pago in natura teria sido desonerado pelo artigo 28, §9º, ‘c’, da Lei 8.212/91, e, além da questão temporal, a Fazenda também defendia que a concessão do auxílio em tíquetes seria equivalente ao pagamento em dinheiro, motivo pelo qual deveria incidir a exação.
Nesse sentido, por meio do recente parecer, a AGU sanou a controvérsia e esclareceu que a concessão do auxílio-alimentação por meio de tíquetes não se confunde com o pagamento em dinheiro. Além disso, a AGU reconheceu que a não incidência das contribuições previdenciárias sobre o auxílio-alimentação se deve ao fato de que essa verba não possui natureza salarial, ou seja, o fundamento legal da desoneração seria a regra geral do artigo 28 da Lei 8.212/91, segundo o qual as contribuições incidem apenas sobre rendimentos destinados a retribuir o trabalho.
Com base nessa premissa, a conclusão do parecer foi a de que a reforma trabalhista não inovou, mas apenas explicitou algo que já estava presente no ordenamento jurídico: o auxílio-alimentação pago por meio de tíquetes jamais integrou a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
De que forma esse parecer se aplica? O que acontece com os processos que questionavam a necessidade desse pagamento?
Sávio Hubaide: O parecer foi aprovado e publicado juntamente com despacho presidencial no dia 23 de fevereiro de 2022, isto é, tornou-se vinculante para toda a administração federal, nos termos do artigo 40, §1º, da Lei Complementar 73/93, o que inclui a Receita Federal do Brasil e a PGFN, que devem lhe dar fiel cumprimento.
Em que pese o caráter vinculante do parecer, até o presente momento, salvo melhor juízo, o tema ainda não foi expressamente incluído na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN. De toda forma, tendo em vista a publicidade conferida pela publicação em Diário Oficial, espera-se que não sejam lavrados autos de infração, e que seja reconhecida a procedência dos pedidos dos contribuintes nas ações em curso. Atuação em sentido contrário iria de encontro não só à eficiência administrativa, como também à própria legalidade.
Encerradas as discussões sobre o direito à não incidência das contribuições previdenciárias sobre auxílio-alimentação pago em tíquetes, pode remanescer, se for o caso, discussões fáticas relacionadas, por exemplo, com a verificação de declarações e valores efetivamente pagos a esse título.
Qual é a sua avaliação sobre o parecer da AGU?
Sávio Hubaide: O parecer da AGU é fundamental para conferir segurança jurídica aos contribuintes, tendo em vista a divergência até então existente entre os órgãos da administração pública e as decisões conflitantes nas searas administrativa e judicial.
A meu ver, o parecer andou bem (i) tanto em reconhecer que o pagamento do auxílio-alimentação em tíquetes não se confunde com o pagamento em dinheiro, mas que tão somente confere maior liberdade ao empregado que poderá utilizar o benefício em estabelecimentos conveniados, (ii) quanto em reconhecer que a natureza não remuneratória da verba encontra respaldo legal na própria delimitação do fato gerador das contribuições previdenciárias como tributos incidentes sobre verbas destinadas a retribuir o trabalho, e não no específico artigo 28, §9º, ‘c’. da Lei 8.212/91. O auxílio-alimentação se trata, conforme a conhecida distinção, de verba paga para o trabalho, e não pelo trabalho.
Sob a perspectiva de tecnicidade tributária, faltou ao parecer apenas reconhecer de forma expressa que não se trata de isenção, mas sim de verdadeira não incidência pela delimitação do fato gerador das contribuições previdenciárias.
O que se recomenda para as empresas que recolheram contribuição previdenciária referente ao auxílio-alimentação, antes do parecer da AGU?
Sávio Hubaide: Para aqueles contribuintes que não possuem ações judiciais sobre o tema, pode ser requerida a restituição ou a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, haja vista o supramencionado caráter vinculante do parecer da AGU. Deve-se atentar, naturalmente, ao prazo prescricional dos créditos apurados.
Já para aqueles que possuem ações judiciais em curso, ainda que o parecer seja favorável e vinculante, a compensação deve aguardar o trânsito em julgado, nos termos da limitação prevista no artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN).
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