Pandemia impede cobrança de multas de empresas chinesas que descumprem contratos

Fato de o governo da China ter acionado a justificativa de motivo de força maior pode deixar compradores, inclusive brasileiros, sem compensação

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Se durante a emergência de saúde provocada pela disseminação do novo coronavírus uma empresa chinesa descumprir cláusulas de contratos de fornecimento de produtos a empresas de outros países — inclusive do Brasil — ela não será multada. Isso porque o governo chinês acionou oficialmente a justificativa do “motivo de força maior”, na prática imunizando fornecedores chineses contra os pedidos dos clientes para aplicação de penalidades previstas nos contratos — para atrasos na entrega de suprimentos comprados, por exemplo. Assim, muitos clientes dos chineses que eventualmente tiverem prejuízos com os descumprimentos tendem a não contar com a compensação das multas. 

No Direito brasileiro, o conceito de força maior é definido pelo art. 393, parágrafo único, do Código Civil. Ele é o fato necessário, imprevisível, fora da esfera de controle das partes, cujos efeitos não poderiam ser evitados ou impedidos durante o cumprimento das obrigações, como explica Guilherme Capuruço, sócio do Freitas Ferraz Capuruço Braichi Riccio Advogados e afiliado ao Legislação & Mercados. “Por produzir consequências irresistíveis — isto é, contra as quais o devedor não poderia tomar medidas para evitar ou para mitigar seus efeitos —, a força maior é uma excludente de responsabilidade. Significa dizer que, uma vez caracterizada, a força maior escusa o inadimplemento contratual de pagamento de indenizações.”

Em entrevista, Capuruço e Eugênia Aguiar Siqueira, sócia do Coimbra & Chaves Advogados e também afiliada ao Legislação & Mercados, comentam pontos importantes sobre questões contratuais em tempos de pandemia.


Empresas do mundo todo, inclusive brasileiras, terão dificuldades para cobrar multa por descumprimento de cláusulas de contratos de compra de insumos da China e eventualmente terão que arcar com os prejuízos dessa situação para suas respectivas cadeias produtivas. Quais as melhores alternativas para os importadores brasileiros nesse cenário? 

As alternativas dependem bastante do foro do contrato, da legislação de regência — se a brasileira ou a chinesa — e do entendimento que as cortes e os painéis arbitrais adotarão quanto à caracterização do novo coronavírus como evento de força maior. Ainda é arriscado definir, indistintamente e independentemente do setor, a pandemia como um evento de força maior, capaz de isentar o inadimplemento de contratos regidos pela legislação brasileira do pagamento de indenizações — especialmente considerando que o governo brasileiro ainda não se pronunciou oficialmente sobre a questão. Se a pandemia for considerada um evento de força maior, não se abrem ao credor as alternativas juridicamente convencionais, quais sejam: promover a execução específica da obrigação, contratar um terceiro às custas do devedor, reclamar o pagamento de perdas e danos e/ou cláusula penal, entre outras. Resta ao credor negociar, contratar terceiros, dividindo os custos em ambas as pontas.

É recomendável que, diante da situação excepcional ocasionada pela propagação do novo coronavírus, as partes de uma cadeia produtiva prestigiem a solução apresentada pelo artigo 479 do Código Civil, no sentido de renegociarem as condições contratuais, ainda que provisoriamente, de modo a evitar a imposição de condições excessivamente onerosas e a resolução de contratos. Ademais, é prudente que as empresas prejudicadas solicitem a apresentação de justificativas formais e provas documentais da situação de força maior às suas fornecedoras, a fim de se resguardarem perante seus clientes e consumidores.


Caso fornecedores de outros países com os quais empresas brasileiras mantêm contratos venham a descumprir prazos de entrega por conta da pandemia, mesmo sem uma justificativa formal de força maior, ainda assim fica caracterizado o excludente de ilicitude? Ou seria aplicada a multa?

Nossa legislação não exige que a exceção de força maior seja formalmente comunicada ao credor antes da disputa, nem prevê uma forma rígida ou procedimento específico para levantar essa questão. A princípio, o devedor que descumprisse os prazos poderia alegar a força maior apenas quando demandado judicialmente e, ainda assim, se eximir da responsabilização. Há, por outro lado, o dever legal das partes de agir com boa-fé no cumprimento das obrigações contratuais. Sob esse aspecto, mesmo diante de um fato que em tese possa ser caracterizado como força maior, é possível haver responsabilização num caso específico em que se comprove a quebra da boa-fé. Logo, é recomendável que, uma vez dimensionado o risco de inadimplemento face ao novo coronavírus, o credor, de boa-fé, comunique o fato à outra parte.

Essa análise deve ser feita caso a caso, com base na legislação que rege cada contrato. No âmbito do Direito brasileiro, o artigo 393 do Código Civil é claro ao exonerar a responsabilidade do devedor pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior, ainda que essa disposição não conste expressamente em um instrumento contratual.


O que diz a jurisprudência brasileira sobre casos semelhantes?

Apesar de existirem diversos julgados envolvendo força maior no Brasil, não se tem notícia de casos similares ao que se apresenta agora com a pandemia do novo coronavírus. Parece-nos que os precedentes mais relevantes para essa situação sejam aqueles relacionados à ideia de fortuito interno e fortuito externo. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é sempre que a ocorrência de um evento necessário e inevitável isenta o devedor de sua responsabilidade pela reparação de prejuízos (AgInt no AREsp nº 941.250/RJ); é preciso que o fato seja, ainda, estranho à organização do negócio e às atividades desempenhadas pelo devedor (REsp nº 1.341.605/PR). Por exemplo: os tribunais vêm entendendo que eventos como a contaminação de pacientes em hospitais e o atraso de obras por escassez de mão de obra não podem ser considerados motivos de força maior, mesmo que escapem ao controle do devedor e produzam consequências irresistíveis, pois são inerentes à atividade empresarial e, como tal, integram o risco inerente à atividade. A grande dúvida, então, é saber se a pandemia do novo coronavírus, aliada às restrições governamentais impostas para conter a propagação do vírus, será considerada um risco inerente à atividade empresarial das companhias atingidas ou um fator estranho à sua cadeia produtiva.

Por se tratar de uma situação sem precedentes, ainda não há jurisprudência específica no âmbito dos tribunais brasileiros. No entanto, em nível mundial, é possível comparar a propagação do novo coronavírus com o surto de sars ocorrido na China no início dos anos 2000. Naquela ocasião, um tribunal superior chinês firmou um entendimento a ser adotado por instâncias inferiores no sentido de considerar a propagação da sars como um evento de força maior em discussões relacionadas a inadimplementos contratuais. Além disso, vale citar as consequências imediatas dos atentados de 11 de setembro de 2001 nos EUA, episódio que resultou na suspensão de milhares de voos no espaço aéreo americano. Esse fato, por óbvio, causou diversos prejuízos a empresas, que tiveram suas reivindicações de força maior acolhidas pelos tribunais, isentando-as de penalidades contratualmente estipuladas.

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