A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia do covid-19. Pandemia é definida como uma epidemia que ocorre mundialmente, ou sobre uma área bastante ampla, que cruza fronteiras dos países e afeta um número significativo de pessoas[1].Temos visto em muitos países o isolamento de cidades e regiões para evitar o contágio da população mais idosa, principalmente em virtude do colapso nos sistemas de saúde.
Países como Itália, Espanha e França têm sofrido com a propagação rápida e exponencial do novo coronavírus, o que levou as autoridades a determinarem o fechamento de escolas, bares, restaurantes, estabelecimentos públicos e privados, proibição de eventos, etc. Na China, onde surgiu o vírus, o governo isolou a cidade de Wuhan e impôs uma série de restrições ao deslocamento interno de pessoas.
No Brasil, a pandemia já bate à porta dos grandes centros. São Paulo e Rio de Janeiro têm registrado o maior número de casos e os governos estaduais já determinaram a suspensão das aulas nas instituições de ensino públicas e privadas.
Diante da escalada da contaminação no Brasil, é imperioso que as companhias abertas adotem planos de contingência para lidar com esse evento de risco. Dois temas são mais prementes: os efeitos nas demonstrações financeiras e as eventuais restrições para realização das assembleias ordinárias.
Mudanças nas demonstrações financeiras das companhias abertas
Antecipando-se aos efeitos da referida pandemia sobre o mercado de capitais brasileiro, a CVM editou o ofício-circular/CVM/SNC/SEP/n.º 02/2020 com orientações aos diretores de relações com investidores e aos auditores independentes a respeito do tratamento contábil dos impactos econômico-financeiros advindos da pandemia — que, à época do ofício, ainda era tratada como uma epidemia. A primeira orientação é a de refletir tais impactos, na medida do possível, nas demonstrações financeiras das companhias.
Além de afetar os preços das ações negociadas em bolsa, a pandemia causará, certamente, prejuízos a diversas empresas, seja pela redução dos deslocamentos — o que afeta companhias aéreas, redes hoteleiras e agências de viagens — seja pelas restrições de funcionamento impostas a estabelecimentos comerciais. Por outro lado, alguns negócios podem se beneficiar do pânico gerado pela pandemia, a exemplo do que vem ocorrendo com os supermercados e farmácias em virtude da corrida para a estocagem de alimentos e remédios.
Todos esses efeitos devem ser considerados pelas companhias e por seus auditores independentes no momento da elaboração das demonstrações financeiras, em especial aos “eventos econômicos que tenham relação com a continuidade dos negócios e/ou às estimativas contábeis levadas à efeito, como, por exemplo, nas seguintes áreas: Recuperabilidade de Ativos, Mensuração do Valor Justo, Provisões e Contingências Ativas e Passivas, Reconhecimento de Receita e Provisões para Perda Esperada”, como anota as Superintendências de Normas Contábeis e de Relações com Empresas no Ofício conjunto.
A CVM também alerta para a necessidade de divulgação de fato relevante (ICVM 358) e de inclusão das projeções e estimativas relacionados aos riscos do covid-19 no formulário de referência (ICVM 480), tendo em vista os efeitos nos negócios e a consequente necessidade de manter o mercado informado sobre a realidade econômica da companhia.
Impactos do novo coronavírus na agenda de assembleias ordinárias
O covid-19 também afetará a realização das assembleias ordinárias que devem ser realizadas até o final do quarto mês após o término do exercício social, geralmente até 30 de abril de 2020. Neste ponto, a CVM ainda não se pronunciou. Já a Securities Exchange Commission emitiu comunicado, em 13 de março de 2020, para orientar as companhias, acionistas e o mercado sobre os efeitos da pandemia na organização e realização das assembleias.
O Guia de Orientação[2] elaborado pela SEC compreende os seguintes temas: mudança do dia, horário e local da assembleia; realização da assembleia virtualmente; e apresentação de propostas através de meios alternativos, ao invés de fazê-lo pessoalmente nas assembleias.
No Brasil, o art. 124, §2º, da Lei das S.As. dispõe que a assembleia deve ser realizada no edifício onde a companhia tiver a sede. Excepcionalmente em caso de força maior, a assembleia pode ser realizada em outro local, porém este não pode ser fora da localidade da sede. Esta restrição impede a mudança do local da assembleia para outro município.
Sobre a data de realização da assembleia, há de se atentar para o limite temporal previsto na Lei das S.As. (art. 132). Neste caso, as assembleias ordinárias devem ser realizadas anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social. Considerando que os casos de covid-19 no país cresceram exponencialmente no mês de março e que o surto pandêmico pode atravessar o mês de abril, é de se ponderar o cancelamento das assembleias ordinárias já agendadas para esse período e a redesignação de novas datas a partir de maio ou junho, a depender da evolução e redução dos casos no Brasil.
O cancelamento e redesignação das assembleias, no entanto, esbarram no prazo legal já mencionado. A doutrina entende que a não realização da assembleia ordinária nos quatros meses seguintes ao término do exercício social “sujeitará os administradores ao ressarcimento dos prejuízos porventura advindos desse atraso”,[3] cuja responsabilidade será aferida com base no art. 158 da Lei das S.As.. Além disso, os administradores estarão sujeitos a sanção administrativa da CVM, vez que a inobservância do prazo fixado no artigo 132 é considerada infração grave, nos termos do art. 60, inciso III, da ICVM 480.
No tocante à sanção administrativa, parece-nos que a CVM até poderia deixar de lavrar termo de acusação por inexistência de irregularidade ou extinção da punibilidade, caso houvesse uma orientação geral às companhias no sentido de autorizar o adiamento das assembleias ordinárias. Não havendo tal orientação, os administradores estarão sujeitos à sanção administrativa. A defesa, a nosso ver, poderia alegar caso fortuito e força maior a justificar a não realização da assembleia no prazo legal, desde que se possa comprovar que a pandemia do covid-19 impediu a realização da assembleia – quando há orientação das autoridades sanitárias para a não realização de reuniões, por exemplo.
É inegável, por outro lado, que as sanções administrativas não poderão ser aplicadas pela CVM se houver proibição expressa do Ministério da Saúde para a realização de reuniões, uma vez decretada situação de emergência de saúde pública, nos termos da Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, mediante Ato do Ministro da Saúde que imponha isolamento ou quarentena daqueles que, necessariamente, deveriam participar da assembleia. Além disso, os administradores não estariam sujeitos à responsabilização civil por perdas e danos decorrentes do atraso na realização da assembleia ordinária, como defende a doutrina anteriormente citada, eis que a determinação do Ministério da Saúde configuraria excludente de ilicitude.
[1] KELLY, Heath. The classical definition of a pandemic is not elusive. Bulletin of the World Health Organization. Disponível em: https://www.who.int/bulletin/volumes/89/7/11-088815/en/. Acesso em: 15/03/2020.
[2] Staff Guidance for Conducting Annual Meetings in Light of COVID-19 Concerns. Disponível em: https://www.sec.gov/ocr/staff-guidance-conducting-annual-meetings-light-covid-19-concerns?auHash=zrsDVFen7QmUL6Xou7EIHYov4Y6IfrRTjW3KPSVukQs. Acesso em: 15/03/2020.
[3] LAMY FILHO, Alfredo; e PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Direito das Companhias. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 720. Cita o entendimento de Valverde, Carvalhosa e Halperin.