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O STJ e a arbitragem em 2020

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Por Daniel Freitas Drumond Bento Última atualização 20 jan, 2021
Imagem: stories | Freepik
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qualidade de corte responsável por uniformizar a interpretação de lei federal no País e por solucionar definitivamente os casos de Direito civil e empresarial que não envolvam matéria constitucional ou especializada, sempre desempenhou papel fundamental na consolidação da arbitragem como meio de solução de conflito válido no Brasil1. E em 2020 não foi diferente.

Analisando os julgamentos ocorridos nessa corte referentes a arbitragem, houve 32 acórdãos e cerca de 400 decisões monocráticas que trataram do tema. A seguir, são mencionados os principais acórdãos julgados em 2020 sobre arbitragem e que já foram publicados.

Conflito de Competência nº 165.678/SP

O STJ decidiu que, após a instauração da arbitragem, a jurisdição para julgar o recurso interposto contra decisão em ação cautelar preparatória a procedimento arbitral ajuizada no Poder Judiciário é do tribunal arbitral. A jurisdição abrange, inclusive, os honorários de sucumbência referentes à ação cautelar, visto que estes apenas se incorporariam ao patrimônio do advogado — que não é parte do procedimento arbitral — após o trânsito em julgado da decisão que os fixou.

Recurso Especial nº 1.864.686/SP

O STJ reiterou o entendimento de que a mera existência de cláusula compromissória em um instrumento não o desqualifica como título executivo extrajudicial, inexistindo óbice à sua execução. Para tanto, é necessário estarem preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, uma vez que os árbitros não têm o poder de império dos juízes togados para a prática de atos executivos. Nesse sentido, a celebração da convenção de arbitragem implica a parcial derrogação da jurisdição estatal, imputando aos árbitros a jurisdição para decidir as questões decorrentes do contrato ou das obrigações nele previstas. Com base nessas premissas, o STJ rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a suspensão da execução até decisão final do juízo arbitral, nos termos do art. 919, §1º do CPC.

Recurso Especial nº 1.735.538/SP

O STJ analisou a alegação de que uma sentença arbitral seria extra petita, pois condenou um dos litigantes a pagar determinado valor, enquanto o pedido formulado na arbitragem seria meramente declaratório no tocante à responsabilidade pela rescisão contratual. A corte superior entendeu que a condenação ao pagamento de quantia estava abrangida pelo pedido declaratório e pelo consequente reconhecimento do dever de restituir o valor devido, de forma que a sentença arbitral não se configurou como extra petita.

Recurso Especial nº 1.834.338/SP

O STJ, por maioria, reafirmou a possibilidade de extensão da cláusula compromissória prevista em contrato principal a contrato acessório, ainda que o contrato acessório preveja cláusula de eleição de foro, haja vista a existência de coligação contratual.

Recurso Especial nº 1.803.752/SP

O STJ concluiu que a cláusula compromissória inserta em contrato de franquia, apesar de este não ser contrato de consumo, deve observar os requisitos do art. 4º, §2º, da Lei de Arbitragem. Assim, reputou inválida cláusula compromissória contida em um contrato de franquia, pois a ela não foi dado o devido destaque, em bold, tal como exige a referida norma, e não houve aposição de assinatura ou de visto específico para a convenção de arbitragem. O STJ entendeu que o vício em questão seria identificável prima facie, razão pela qual a nulidade da cláusula poderia ser declarada pelo Poder Judiciário em precedência ao juízo arbitral, sem que isso represente afronta ao princípio da competência-competência.

Conflito de Competência nº 151.130/SP

O STJ decidiu, por maioria, que, ainda que seja possível a administração pública se valer da arbitragem, a cláusula compromissória prevista no estatuto social da Petrobras não tem o condão de estender o procedimento arbitral à União, na qualidade de acionista controladora. O entendimento partiu do fundamento de que não existe lei autorizativa ou estatutária para tanto e que o conteúdo do pleito indenizatório, submetido na arbitragem em que foi requerida a inclusão da União, transcende o limite objetivo constante da convenção de arbitragem prevista no estatuto da Petrobras. Assim, o STJ decidiu que as ações indenizatórias movidas por acionistas da Petrobras contra a União deverão tramitar no Poder Judiciário.

Recurso Especial nº 1.894.715/MS

O STJ concluiu ter havido renúncia à convenção de arbitragem pelas partes, uma vez que, anteriormente, foram propostas, no Poder Judiciário, duas demandas discutindo questões de mérito do contrato, sem que houvesse, pela parte demandada, alegação de existência da convenção de arbitragem. Assim, a corte superior entendeu que haveria conduta contraditória da parte em, somente posteriormente, suscitar a existência da convenção de arbitragem como fundamento para extinção de nova ação monitória.

Conclusão

Em 2020, o STJ deu sequência à evolução e consolidação da jurisprudência em matéria de arbitragem, proferindo decisões sobre temas que até então não haviam sido julgados e solidificando entendimentos anteriores. Ainda, a frequência com a qual o STJ vem decidindo sobre o tema é indicativo da crescente utilização da arbitragem, e tende a garantir maior segurança jurídica aos litigantes, uma vez que define a interpretação dos dispositivos da Lei de Arbitragem pela corte, evitando assim decisões conflitantes sobre uma mesma questão.


Colaboraram Leonardo Polastri Lima Peixoto e Pedro Henrique Porto Magalhães, advogados de Tolentino Advogados.


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