O primeiro diploma legal que regulou especificamente o setor de concessões foi a Lei nº 8.987/95. Desde então, diversas leis esparsas foram editadas para tratar de procedimentos licitatórios (como a Lei nº 12.462/11, que trata do Regime Diferenciado de Contratação – RDC) ou mesmo para apresentar novos modelos de concessões (como é o caso da Lei nº 11.079/05, que inovou no ordenamento com as concessões patrocinadas). A Lei Geral de Concessões, todavia, sofreu apenas alterações pontuais, nada estrutural.
O passar do tempo e principalmente o desenrolar dos empreendimentos concessionados, contudo, mostrou a insuficiência do regramento primário para regular todas as situações que se apresentaram para o poder público e para agentes privados, sendo bastante oportuno o substitutivo nº 2 ao Projeto de Lei nº 7063/17, que traz o novo marco legal das concessões, e que recebeu, no dia 19 de novembro de 2019, parecer favorável do relator, o deputado Arnaldo Jardim.
Inovações da nova Lei Geral de Concessões
A nova Lei Geral de Concessões tem um importante papel pelo simples fato de consolidar em um único documento muitas das inovações legislativas que foram sendo editadas ao longo do tempo por meio de leis esparsas, como, por exemplo, os procedimentos de manifestação de interesse. Esse instrumento, hoje de utilização bastante difundida, em muito contribui para que a administração pública possa receber do mercado informações que melhor embasem a tomada de decisão do administrador a respeito da modelagem a ser adotada.
Além disso, e considerando uma estratégia que vem sendo largamente adotada não apenas pelo governo federal, mas também por diversos governos estaduais com a contratação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a nova Lei Geral de Concessões tem o mérito de expressamente regulamentar “colação”, que é a contratação de empresas ou entidades de elevada especialização para a estruturação de contratos de concessão ou para privatização de empresas estatais.
O novo marco legal das concessões positivou, ainda, a adoção da matriz de riscos, instrumento que foi tomado por empréstimo da Lei de Parcerias Público-Privadas, e que já vem sendo utilizado em contratos de concessão por ser mais eficiente e seguro para evitar muitas das discussões entre Poder Público e agentes privados a respeito do reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.
“A nova Lei Geral de Concessões tem um importante papel pelo simples fato de consolidar em um único documento muitas das inovações legislativas que foram sendo editadas ao longo do tempo por meio de leis esparsas.”
Mas, num contexto em que a administração pública se vê rodeada de diversos órgãos de controle — dentre os quais pode-se citar, apenas em nível federal, o Tribunal de Contas da União, o Ministério Público Federal e a Controladoria Geral da União — e os gestores públicos, receosos de serem responsabilizados por seus atos, buscam a chancela prévia de tais órgãos, um incentivo para os projetos de infraestrutura é a fixação de prazo para a manifestação do Tribunal de Contas da União, sob pena de aprovação tácita do projeto[1].
Mesmo que possam surgir críticas no sentido de que, sob o ponto de vista de técnica legislativa, a alteração deveria ser feita na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei nº 8.443/92), o fato é que a previsão expressa de um prazo para a manifestação permite um melhor planejamento da administração pública e dos agentes privados, e por certo estimulará a participação de um número maior de interessados nos processos licitatórios.
[1] O artigo 64 diz o seguinte:
“Art. 64. Quando, a critério do poder concedente, a concessão for submetida a análise, prévia à publicação do edital, pelo órgão de controle externo competente, considerar-se-ão aprovados o edital e estudos se não apreciados em definitivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado do protocolo da documentação necessária.”