Nova Lei de Falências amplia poderes do fisco

Lei 14.112/20 permite pedido de falência em casos de descumprimento de parcelamentos de tributos

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Na última semana de janeiro entrou em vigor a Lei 14.112/20, conhecida como nova Lei de Falências. Entre as principais mudanças em relação à legislação anterior está a possibilidade aberta para o fisco — nos âmbitos federal, estadual e municipal — de pleitear a falência de uma empresa que eventualmente descumpra acordos para parcelamento de tributos. Essa prerrogativa já tem sido chamada pelos advogados tributaristas de “superpoder” da Fazenda pública.

“Antes da nova lei, o fisco não tinha esse poder. Como a cobrança dos débitos fiscais é realizada em juízo especializado diverso do competente para processamento da recuperação judicial, o fisco ficava praticamente fora do plano de recuperação”, comenta Tatiana Del Giudice Cappa Chiaradia, sócia do Candido Martins Advogados.

Esse poder adicional serviria como contrapartida a pontos mais favoráveis às empresas que estão em recuperação judicial, como as possibilidades de parcelamento dos débitos fiscais em até 120 meses (antes 84) e de uso do prejuízo fiscal para pagamento somente de até 30% dos débitos federais, com redução do prazo para 84 meses para a quitação do saldo remanescente, acrescenta a advogada.

A seguir, Chiaradia aborda outros pontos da nova lei.


Neste mês de janeiro entrou em vigor a nova Lei de Falências (Lei 4.112/20). Quais são as principais mudanças em relação à lei anterior?

No âmbito fiscal, as principais mudanças são o que o mercado vem denominando de “superpoder” conferido à Fazenda pública, resumido na possibilidade de pleitear falência nas hipóteses de descumprimento das regras do parcelamento conferido aos débitos fiscais ou de esvaziamento patrimonial.

Antes da nova lei de falências, o fisco não tinha esse poder. Como a cobrança dos débitos fiscais é realizada em juízo especializado diverso do competente para processamento da recuperação judicial, o fisco ficava praticamente fora do plano de recuperação. Não havendo condições vantajosas para o parcelamento dos débitos fiscais, não se suspendia o trâmite das execuções fiscais e a briga pelo rápido bloqueio de bens para assegurar a satisfação da dívida prejudicava o prosseguimento e manutenção das atividades da empresa em recuperação.

Com a nova lei, algumas alterações no âmbito fiscal surgiram, tais como: possibilidade de parcelamento dos débitos fiscais em até 120 meses (antes 84); possibilidade de se utilizar o prejuízo fiscal para pagamento somente de até 30% dos débitos federais, com redução do prazo para 84 meses para a quitação do saldo remanescente. Em contrapartida dessas alterações, o fisco ganhou a possibilidade de pedir falência do devedor.


O novo texto em vigor permite que o fisco entre com pedido de falência de empresa em recuperação judicial na situação em que descumprir parcelamento fiscal ou acordo. Na sua opinião, essa prerrogativa é pertinente? Por quê?

Não, na minha avaliação essa prerrogativa não é pertinente. O fisco, diversamente dos demais credores, não negocia (nem pode, pelo fato de para ele ser vetada a possibilidade de renunciar a uma receita) com o devedor no mesmo patamar de condições e, por isso, na minha opinião, não deveria lhe ser concedida tal prerrogativa.

Ao fisco já são asseguradas outras numerosas prerrogativas para cobrança de seus débitos. A inscrição em dívida ativa, o ajuizamento de execução fiscal, a prioridade dos débitos fiscais sobre os demais débitos — com exceção dos trabalhistas e dos gravados com direito real — e até a utilização do protesto, além do regular curso da cobrança judicial independente da recuperação judicial. O pedido de falência, motivado pelo simples descumprimento das condições do parcelamento, por exemplo, não condiz com o princípio maior que visa manter as atividades empresarias, na tentativa de reorganizar as dívidas e as receitas para o fim pretendido de recuperar a empresa devedora.


Na prática, qual é o efeito desse “superpoder” concedido pela nova lei ao fisco?

Atualmente, o fisco pode pleitear falência do devedor nas hipóteses de descumprimento das regras do parcelamento conferido aos débitos fiscais ou de esvaziamento patrimonial. Uma empresa em recuperação encontra-se indiscutivelmente em dificuldades financeiras e, provavelmente, sem condições que apreciem seu cenário peculiar, dificilmente conseguirá arcar com suas obrigações fiscais. Isso acarreta sua falência e não permite sua recuperação, que visa não somente a manutenção das suas atividades, mas de todos os credores que dela também dependem para a satisfação de suas dívidas.

Logo, na prática, esse superpoder conferido ao fisco, se não devidamente exercido, nada mais vai acarretar na explosão de pedidos de falência que, em época de crise financeira pela qual passamos e ainda longe de superação, ocasionará na perda de empregos e menos injeção de recursos na própria economia.


Alguns advogados defendem que a Lei de Falências esvazia o poder dos juízes nos processos de recuperação judicial. Você concorda com essa interpretação?

Na verdade, não vejo como um esvaziamento de poder dos juízes. Ao magistrado compete a apreciação dos fatos e a aplicação do melhor direito, conforme a lei. Ao juízo das execuções fiscais competem a apreciação sobre a materialidade da exigência fiscal e a busca por bens que possa satisfazê-la, antes da recuperação. Ao juízo da recuperação, competirá a definição da destinação dos bens para a quitação de todos os débitos, observada a ordem legal. A nova lei de falências apenas confere ao magistrado da recuperação a possibilidade de obstar a execução de bens indispensáveis ao exercício da atividade empresarial, visando a manutenção da empresa e dos empregos em conformidade com os princípios que regem a recuperação judicial.

4 Comentários
  1. RUBENS DO NASCIMENTO FILHO Diz

    Invariavelmente, é o próprio fisco que provoca a grande maioria de endividamento e inadimplência das empresas. Em um mundo globalizado, a baixa produtividade, a voracidade do fisco e as altas taxas de juros bancários corroem gradativamente a capacidade de o empresário gerir satisfatoriamente seus negócios. O custo Brasil é principal inibidor para qualquer empreendedor ou empresário sérios.

    Enquanto não houver uma reforma tributária digna, uma desoneração de folha de pagamento e linhas de crédito bancário acessíveis a todos – o pequeno e médio empresário estão sempre à margens das linhas normalmente “subsidiadas” pelo governo junto aos bancos, privados ou não -, não haverá Lei boa o suficiente para as empresas e os empregos.

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