MP 930 altera tributação de hedge cambial

Texto aprovado pelo Senado tenta afastar necessidade de proteção extra em situações de grande volatilidade

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No último dia 8 de julho, em sessão remota, o Senado Federal aprovou a medida provisória (MP) 930/20, que altera a tributação sobre o hedge de investimentos de instituições financeiras no exterior. Com a mudança, a variação cambial passará a ser considerada na composição da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).

A MP visa afastar a necessidade de proteção cambial extra (overhedge) em situações de grande volatilidade do mercado — como a atual, provocada pela pandemia. “Isso porque hoje existe uma distorção no tratamento tributário dos investimentos no exterior, já que apenas o hedge do investimento feito fora do Brasil é considerado na apuração do lucro real, sem levar em conta a sua variação cambial, nem a do próprio investimento”, observa Luis Nankran, sócio do Nankran & Mourão Sociedade de Advogados. 

Também foi autorizada pela MP 930 a emissão de letras financeiras (LFs) com prazos inferiores a um ano. A medida deve ter o efeito de estimular o aumento da oferta de crédito dos bancos para as empresas e as pessoas, já que amplia a capacidade de obtenção de empréstimos garantidos pelas LFs junto ao Banco Central. “A ideia é permitir às instituições financeiras de médio e pequeno portes o acesso a operações de redesconto e empréstimo realizadas com o Banco Central”, ressalta Alamy Candido, sócio fundador do Candido Martins Advogados.

A seguir, Nankran e Candido abordam detalhes do conteúdo da MP 930/20.


O Senado Federal aprovou recentemente a MP 930/20, que modifica a tributação sobre o hedge de investimentos de instituições financeiras no exterior. Em que consiste essa mudança?

A mudança proposta na MP 930/20 consiste, basicamente, em alterar o tratamento tributário conferido à variação cambial do valor de investimentos feitos por bancos e outras instituições financeiras brasileiras em suas controladas, coligadas, filiais, sucursais ou agências no exterior. A variação cambial passará a ser considerada na composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL do banco ou de outras instituições financeiras brasileiras, assim como já ocorre com o hedge.

Candido: Conforme explicado na exposição de motivos da MP 930/20, um dos seus objetivos é permitir a diminuição de “distorções resultantes da assimetria de tratamento tributário entre as variações cambiais dos investimentos realizados por instituições financeiras e demais instituições supervisionadas pelo BCB [Banco Central do Brasil] em sociedade controlada estabelecida no exterior e sua respectiva proteção cambial”.

Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central com investimento em sociedade controlada domiciliada no exterior têm como prática fazer operações, no Brasil, para cobertura de risco (hedge) referente à variação cambial. Trata-se de uma prática que visa a neutralização dos efeitos da variação cambial dos investimentos no patrimônio das investidoras. O resultado da variação cambial do investimento no exterior não compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No entanto, o resultado da operação de hedge é regularmente tributado, e essa assimetria obriga os bancos à contratação de um hedge excedente.

Diante disso, a MP propõe igualar a tributação sobre a variação cambial da parcela do valor do investimento coberta pelo hedge com o da variação cambial do próprio hedge, eliminando, assim, a necessidade de proteção excedente ao valor do investimento.


Em termos tributários, quais eram as dificuldades envolvidas no hedge de investimentos no exterior? A MP resolve esses problemas?

A MP visa afastar a necessidade de proteção cambial extra (overhedge) em situações de grande volatilidade do mercado — como a atual, em razão dos efeitos da pandemia de covid-19 sobre a economia. Isso porque hoje existe uma distorção no tratamento tributário dos investimentos no exterior, já que apenas o hedge do investimento feito fora do Brasil é considerado na apuração do lucro real, sem levar em conta a sua variação cambial, nem a do próprio investimento. Com isso, os bancos e instituições financeiras em geral são obrigados a fazer uma proteção maior que a necessária para compensar a tributação.

A MP 930/20 pretende resolver esse problema, pela inclusão da variação cambial do investimento e do hedge na apuração do lucro real. Assim, a apuração da variação cambial passará a neutralizar, e, ao mesmo tempo, ser neutralizada pelo resultado da operação de hedge, seja ele positivo ou negativo, em qualquer dos casos, dispensando a necessidade do overhedge.

Ainda conforme a exposição de motivos da MP 930/20, a assimetria de tratamento tributário, além de obrigar os bancos e demais instituições a contratarem um hedge excedente, resulta no aumento de custos operacionais e impactam na arrecadação tributária. Esses efeitos podem ser verificados de forma mais acentuada neste momento de pandemia, no qual se percebe uma alta volatilidade no mercado cambial.


A MP também autoriza a emissão de letras financeiras (LFs) com prazos inferiores a um ano. Qual o efeito dessa flexibilização para as instituições emissoras e o mercado em geral?  

A flexibilização da emissão de letras financeiras (LFs) com prazos inferiores a um ano permitirá uma maior capacidade de obtenção de empréstimos garantidos pelas LFs junto ao Banco Central. Essa medida tem o efeito de estimular o aumento da oferta de crédito dos bancos para as empresas e as pessoas.

Diz a exposição de motivos da MP 930/20 que essa autorização visa permitir a utilização do referido instrumento para prover liquidez ao mercado em níveis mais adequados frente à pandemia em curso. A ideia é permitir às instituições financeiras de médio e pequeno portes o acesso a operações de redesconto e empréstimo realizadas com o Banco Central, conforme redação do parágrafo único do art. 4º do Projeto de Conversão em Lei.


Em que medida a aprovação da MP pode ajudar as empresas em dificuldades durante a crise gerada pela pandemia?

O impacto da MP 930/20 para as empresas é indireto e de longo prazo, mas certamente ela gera importantes e necessários benefícios — pela redução do custo operacional dos investimentos feitos pelos bancos e outras instituições financeiras no exterior e pela facilitação da obtenção de empréstimos junto ao Banco Central, o que se espera ser repassado aos clientes, sob a forma de mais crédito e em melhores condições para as empresas.

A aprovação ajuda as empresas em dificuldades durante a crise econômica na medida em que confere maior segurança jurídica nas operações de hedge e amplia o acesso ao crédito, tão necessário no atual momento.

1 comentário
  1. Agnaldo SOUZA Diz

    MP favorecerá somente instituições financeiras. ICMS, PIS e COFINS continuarão sendo cobrados(as) inclusive sobre ganhos cambiais o que não ocorreu em passado recente.
    Nos últimos 3 anos, houve 2 pandemias no Brasil, na relação R$ por USD.
    Semestre 2 2017, R$ 3,2 para R$ 4,1;
    Semestre 2 2019 > Semestre 1 2020, R$ 4,5 até R$ 6.
    Juntas, fatais para importadores.

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