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Marco regulatório do saneamento básico: uma questão não unicamente jurídica

ArtigosInfraestrutura
Por Claudio Roberto Pieruccetti Marques Última atualização 13 maio, 2020
Sessão da Câmara dos Deputados que votou sobre o marco legal do saneamento básico em dezembro de 2019. Foto: Luis Macedo/Câmara dos Deputados
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A conturbada questão envolvendo a titularidade do serviço de saneamento básico não é nova. No arranjo federativo estipulado pelo artigo 23, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, fixou-se ser comum a competência da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para a promoção da melhoria das condições de saneamento básico.

Este mesmo arranjo federativo, contudo, prevê em seu artigo 30, inciso V, que cabe aos municípios “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local”. Tal fato, aliado ao de que o serviço de saneamento básico, em verdade, engloba diversas fases que comumente não se localizam nos limites territoriais de um único município — como, por exemplo, captação, tratamento, reserva, distribuição de água e, claro, o esgotamento sanitário propriamente dito, que envolve o recolhimento, a condução e a disposição final de esgoto —, sempre tornou complicada a efetiva definição da titularidade do serviço nas mãos das municipalidades.

Diante disso, e considerando a competência residual dos Estados presente no parágrafo 1º do artigo 25 da Constituição, se proliferaram ao longo do tempo legislações estaduais para tratar do serviço de saneamento básico. Isso resultou, ao cabo, na propositura de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) para impugnar tais diplomas legais. No ano de 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADI nº 1.842 e, ao argumento de que a concentração do poder decisório sobre serviços de interesse comum nas mãos de um único ente federado não respeitaria a autonomia dos municípios, decidiu que o poder concedente e a titularidade do referido serviço deve ser conferida a um colegiado formado pelos municípios e pelo estado englobados por uma determinada região metropolitana.

Todavia, desde então, o que se verifica é a inexistência de regramento legal para tratar da gestão consorciada do serviço de saneamento. Conta-se apenas com a previsão genérica do artigo 241 da Constituição Federal, segundo o qual os entes federados disciplinarão a forma pela qual será autorizada a mencionada gestão associada.

Nesse sentido, o projeto de lei (PL) nº 3.261/2019, que atualiza o marco regulatório do saneamento básico, tem o mérito de explicitar em termos legislativos a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Ele não apenas define que a titularidade do serviço de saneamento básico pertence à “estrutura de governança interfederativa”, mas sobretudo estipulando os contornos em que essa gestão associada deve ocorrer. A inovação que será introduzida pelo PL — caso venha a ser aprovado e posteriormente sancionado — pode ser de grande valia na medida em que pode contribuir para reduzir o espaço de atrito entre os entes federados integrantes da estrutura de governança interfederativa e, dessa forma, facilitar a acomodação dos diferentes interesses envolvidos.

De todo modo — e independentemente dos contornos jurídicos delimitados no PL nº 3.261/2019 — para que a sistemática determinada pelo STF tenha sucesso, é indispensável que todos os envolvidos no processo deixem de lado eventuais interesses contrapostos em prol do atendimento dos princípios fundamentais que devem orientar a atividade e que também estão previstos no projeto, principalmente a universalização e a integralidade do serviço.


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Claudio Roberto Pieruccetti Marques

Claudio Roberto Pieruccetti Marques é sócio do Vieira Rezende Advogados

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