Mais recursos para cumprimento do marco regulatório do saneamento

Estudo mostra que maioria dos estados vai precisar reforçar investimentos para garantir universalização

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Estudo divulgado recentemente pela consultoria GO Associados indicou que 24 das 27 unidades da federação precisarão reforçar os investimentos para que as metas de universalização estabelecidas no novo marco legal do saneamento sejam atingidas. Em 17 dessas unidades a situação é ainda mais crítica: de acordo com o trabalho, nessas áreas os novos aportes precisam representar o triplo da média investida nos próximos anos.

Como explica Claudio Pieruccetti, sócio do Vieira Rezende Advogados, com o novo marco regulatório do setor, a universalização do saneamento básico passou a ser considerada princípio fundamental desse serviço. “Além de inserir um conceito de universalização — que é a ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico —, o marco previu alguns mecanismos que possam viabilizar a concretização da universalização”, destaca.

A lei determina que até 31 de dezembro de 2033 um percentual de 99% da população brasileira esteja atendida com o abastecimento de água potável e 90% tenha disponível coleta e tratamento de esgoto.

Embora o desafio seja imenso, na avaliação do advogado é possível que se obtenha os investimentos, principalmente porque o marco legal representa maior segurança jurídica para os investidores. “Além disso, o marco estabeleceu como outro princípio fundamental a regionalização do serviço, o que permitirá a associação de municípios que formem, no todo, uma região economicamente atrativa para investidores, o que não aconteceria se estivessem isolados”, acrescenta.

A seguir, Pieruccetti aborda outros aspectos relacionados ao novo marco do saneamento básico no País.


Recente estudo da consultoria GO Associados mostrou que 24 das 27 unidades da federação precisarão de mais investimentos para atingir as metas de universalização previstas no marco do saneamento. Em linhas gerais, o que determina a lei nesse aspecto?

A universalização do serviço de saneamento básico foi alçada a princípio fundamental desse serviço público após a edição do novo marco regulatório do setor (art. 2º, I, da Lei 11.445/07, com a redação que lhe deu a Lei 14.026/20). Nesse sentido, o novo marco legal não apenas inseriu na Lei 11.445/07 o conceito de universalização como sendo a “ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico, em todos os serviços previstos no inciso XIV do caput deste artigo, incluídos o tratamento e a disposição final adequados dos esgotos sanitários” (art. 3º, III), como também previu alguns mecanismos que possam viabilizar a concretização do aludido princípio — dentre eles o subsídio (“instrumentos econômicos de política social que contribuem para a universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico por parte de populações de baixa renda”).

Especificamente no que diz respeito às metas de universalização, o artigo 11-B impõe que até 31 de dezembro de 2033 99% da população esteja atendida com o abastecimento de água potável e 90% tenha disponível coleta e tratamento de esgoto. Além disso, o dispositivo legal ainda prevê a fixação de metas quantitativas, estas relacionadas com a não intermitência do abastecimento, a redução de perdas e a melhoria dos processos de tratamento.

Para garantir o cumprimento do princípio fundamental de universalização, a lei diz em seu art. 10-B que, relativamente aos contratos em vigor, é necessária a comprovação da capacidade econômico-financeira para a realização dos investimentos indispensáveis ao cumprimento da meta, dispondo ainda no art. 11-B, §1º, que até o dia 31 de março de 2022 os contratos devem ser aditivados para a inclusão das metas.


Você considera viável a atração desses investimentos? Qual seria o melhor caminho para se consolidar a universalização?

A meu ver, é possível sim que o novo marco regulatório sirva como elemento atrativo para investimentos, principalmente porque estabeleceu como outro princípio fundamental a regionalização do serviço (artigo 2º, XIV), o que permitirá a associação de municípios que formem, no todo, uma região economicamente atrativa para investidores, o que não aconteceria se estivessem isolados.

Além disso, o novo marco regulatório gerou uma maior segurança jurídica para os investidores ao obrigar que os contratos de concessão contenham cláusulas prevendo possíveis fontes de receitas alternativas, metodologia de cálculo de indenização relativa aos bens reversíveis não amortizados no momento da extinção do contrato e repartição de riscos entre as partes. Esses pontos contribuem bastante para a segurança jurídica da relação contratual, servindo, ainda, como elemento de atratividade.


Quais são as perspectivas para as parcerias entre os setores público e privado em projetos de saneamento para 2021?

Embora possa ser do interesse do setor público, de uma forma geral, realizar parceria com o setor privado em saneamento básico, o fato de estados e municípios estarem sem recursos e, na sua maioria, sem condições de constituir os fundos garantidores, sugere que a probabilidade maior é que haja outorga de concessões comuns.


Você acredita que a recente onda ESG pode ajudar a impulsionar a expansão da rede de saneamento básico no Brasil? Em que medida esse recorte tem interesse em parcerias para investimento nesse setor?

A responsabilidade socioambiental é uma diretriz cada vez mais forte no mundo dos negócios. Basta, para tanto, atentar para a quantidade de empresas que ofereceu, sob as mais diversas formas, auxílio em razão das dificuldades decorrentes da pandemia de covid-19.

Considerando que a universalização do saneamento básico é medida relacionada tanto ao campo social — pela melhoria da qualidade de vida — quanto ao campo ambiental — pela redução de material poluente em rios, lagoas, baías etc —, acho que podemos dizer que o novo marco legal do saneamento é, ele próprio, parte dessa “onda ESG”. Afinal, ele já serviu de estímulo para o crescimento da rede de saneamento básico no País. E pode igualmente fazer crescer o interesse de investidores por regiões que hoje apresentam déficit no serviço de saneamento.

O interesse, aliás, pode não ficar circunscrito às empresas que atuam diretamente no setor de saneamento, atraindo também o interesse de conglomerados financeiros que busquem se associar a projetos que estejam em linha com a “onda ESG”.

 

 

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