Justiça autoriza substituição de depósitos judiciais

Possibilidade de oferta de outras garantias ajuda na preservação de caixa durante pandemia

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Em razão da pandemia de covid-19, o Judiciário começou a proferir decisões favoráveis a empresas que pediram o direito de oferecer seguro, fiança bancária ou outros bens como garantias em execuções fiscais, substituindo dinheiro penhorado ou depósito judicial. 

O entendimento predominante até antes da pandemia era de que o dinheiro seria o primeiro da lista na ordem de preferência das garantias da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80). Ocorre que o entendimento de alguns juízes mudou diante das prováveis consequências econômicas da atual crise para as empresas.

Segundo reportagem do jornal Valor Econômico, há pelo menos três decisões de segunda instância favoráveis aos contribuintes: uma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região e duas do TRF da 4ª Região — uma delas em favor da liberação de penhora, via Bacen Jud, sem que a empresa apresentasse garantia em troca. 

Por enquanto, o Judiciário tem considerado o contexto individual de cada empresa. Alamy Candido, sócio do escritório Candido Martins Advogados e afiliado ao Legislação & Mercados, concorda que as decisões devem ser analisadas caso a caso, mas ressalta que o favorecimento das companhias em geral é a direção mais acertada.

“Caixa é algo essencial para a manutenção das atividades das empresas e para a superação da crise. Logo, disponibilizar a liberação de depósito mediante a substituição por outra garantia menos onerosa mostra-se sensato e sensível para colaborar com a sobrevivência financeira dos contribuintes”, defende Candido. 

O problema é que, na prática, os depósitos judiciais fazem parte do orçamento do governo. Desde 1998, com a edição da Lei 9.703, os valores depositados pelas empresas ficam disponíveis para uso da União na chamada conta única do Tesouro Nacional. Na avaliação de Onofre Batista, sócio do escritório Coimbra & Chaves Advogados e também afiliado ao L&M, o mecanismo transforma o depósito judicial em uma espécie de empréstimo compulsório ao governo.

“Trata-se, antes de tudo, de uma utilização indevida dos valores depositados judicialmente e confiados à tutela do Judiciário, uma espécie de tributo disfarçado. Acreditamos que esse é um abuso que tem de ser contido, e pode ser corrigido pela nova jurisprudência”, observa.

Depósitos judiciais no CNJ

Existe também uma decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) segundo a qual o Código de Processo Civil equipara o seguro a outras formas de garantia. A resolução é de março de 2020, quando o CNJ julgou ilegal uma resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que dificultava o uso desses instrumentos nos processos judiciais. 

A decisão é correta, segundo Paulo Coimbra, sócio do escritório Coimbra & Chaves Advogados e afiliado ao Legislação & Mercados. Coimbra diz que o entendimento do CNJ pode inspirar outros julgadores a optar por soluções que favoreçam a liquidez das empresas.

“Para fins de garantia, carta-fiança e seguro-garantia exercem o mesmo papel da moeda. Tomando como premissa a solvência das instituições emitentes das respectivas garantias ou apólices, se prestam como garantia sólida e totalmente satisfatória e eficaz”, acrescenta Coimbra.

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