Instrução 624 permite envio digital de proposta de acordo de supervisão

Editada em maio pela CVM, norma altera artigos da Instrução 607 em resposta à pandemia de covid-19

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No último mês de maio, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Instrução 624/20. Motivada pela realidade de distanciamento social imposta pela pandemia de covid-19, a nova regulamentação altera pontos da Instrução 607/19, possibilitando o envio eletrônico de acordo administrativo em processo de supervisão. A Instrução 624/20 vale desde o último dia 13 de maio.

A Instrução 607/19 trata dos procedimentos relativos à atuação sancionadora no âmbito da CMV — ou seja, dispõe sobre a apuração de infrações administrativas e a aplicação de penalidades pela autarquia. Dois de seus artigos foram alterados pela recém-editada Instrução 624/20, como explica Thomas Magalhães, sócio do Magalhães & Zettel Advogados.

“Deixa de ser aplicado o prazo específico mínimo, descrito no artigo 25, aos atos de negociação de propostas de termo de compromisso conforme o artigo 83, aplicando-se, portanto, somente os prazos previstos nesse último artigo”, destaca. “Além disso, o artigo 94 passa a permitir o envio da proposta de acordo de supervisão através de e-mail endereçado ao Comitê de Acordo Administrativo em Processo de Supervisão (CAS)”, complementa.

Para Vitor Massoli, sócio do Nankran & Mourão Sociedade de Advogados, a Instrução 624/20 facilita a dinâmica da realização de acordos. “Há uma simplificação do processo, o que pode gerar um número maior de aderentes”, avalia. Ele afirma, porém, que como ocorre em toda mudança de processo, há arestas a serem aparadas. “Uma eventual reunião presencial com os membros do CAS, por exemplo, pode ser suprida por outros meios.”

Digitalização de processos é tendência agilizada pela pandemia

A Instrução 624/20 é mais uma resposta da CVM aos efeitos do novo coronavírus sobre as atividades do mercado de capitais brasileiro. Segundo Magalhães, antes da sua publicação, o envio de propostas de acordo de supervisão era feito exclusivamente por correspondência.

Ele observa que, passados os efeitos da pandemia, a nova norma agilizará o procedimento de backlog de propostas a serem analisadas, tendo em vista que a maioria dos procedimentos junto à CVM já é feita por vias digitais. “Estamos caminhando para a evolução de processos e envios de documentos de forma digital, inclusive junto a outras autarquias e reguladores. A pandemia apenas antecipou esse passo junto ao CAS”, diz Magalhães.

Massoli também ressalta essa evolução, lembrando que diversas outras mudanças relacionadas a novas tecnologias vêm ocorrendo no âmbito das relações privadas e públicas, empresariais, administrativas e judiciais em razão da pandemia de covid-19. “As ferramentas tecnológicas solucionam — ou, no mínimo, facilitam — questões que antes já poderiam ocorrer a distância se houvesse motivação nesse sentido”, avalia.

 

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