Governo concede incentivos fiscais a projetos de infraestrutura de impacto socioambiental

Decreto recém-publicado estende a green e social bonds benefícios regulamentados pela Lei 12.431/11

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No último dia 5 de junho, o governo federal publicou o Decreto 10.387/20, estendendo os benefícios fiscais previstos na Lei 12.431/11 aos projetos de infraestrutura com impactos socioambientais positivos. Além de representar uma medida de estímulo ao investimento em um dos setores mais economicamente afetados pela pandemia do novo coronavírus, a norma pode ajudar a desenvolver o mercado dos títulos verdes e de caráter social — os green e social bonds.

A Lei 12.431/11 prevê uma série de incentivos fiscais para debêntures vinculadas a projetos de infraestrutura, pesquisa, desenvolvimento e inovação. Ela permite a redução da alíquota do imposto de renda sobre os rendimentos desses títulos de dívida, que fica reduzida a zero no caso de pessoa física e a 15% para a pessoa jurídica. Segundo a norma, o investidor pessoa jurídica também tem a possibilidade de deduzir os rendimentos tributados na fonte da sua apuração do lucro real.

Luis Nankran, sócio do Nankran & Mourão Sociedade de Advogados, explica que o Decreto 10.387/20 incluiu no rol da legislação novos segmentos do setor de infraestrutura, alocando os green bonds e os social bonds. “Esses títulos devem estar atrelados à implantação, à expansão ou ao refinanciamento de projetos ou ativos que tenham impacto do ponto de vista ambiental, climático, e que proporcionem impactos positivos para a sociedade”, destaca.

Green e social bonds podem incentivar novos segmentos 

O recém-publicado decreto abarca alguns segmentos dentro da infraestrutura, como mobilidade urbana, energia e saneamento básico. “Propostas relacionadas a transporte público não motorizado ou de baixa emissão de carbono — como monotrilhos, metrôs, trens urbanos e veículos rápidos sobre trilhos (VLTs) — ou a tecnologias renováveis de geração de energia, como a eólica e a solar, são alguns exemplos”, comenta Nankran. Projetos feitos para aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas, segundo definição do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), também se enquadram no decreto por significarem benefícios sociais.

“Para cada segmento, as respectivas portarias ministeriais deverão estabelecer requisitos simplificados para aprovação, por meio da verificação de requisitos institucionais do titular do projeto e da pessoa jurídica responsável pela implementação do projeto, caso sejam distintos. Também devem determinar formas de acompanhamento das etapas do projeto baseadas em dados autodeclarados e relatórios encaminhados periodicamente pelos seus titulares ao ministério setorial responsável”, detalha o advogado.

Nankran ressalta que os benefícios fiscais concedidos para os green e social bonds com o Decreto 10.387/20 são de extrema importância, principalmente em meio ao cenário decorrente da covid-19. Para ele, a norma ajuda a direcionar e incentivar investimentos de cunho ambiental e social, promovendo o crescimento de novas áreas dentro da infraestrutura — áreas essas, lembra o advogado, de interesse internacional.

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