Reforma tributária pode afetar fundos de recebíveis

FIDCs devem perder atratividade se tiverem de pagar IBS e CBS

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Embora a maioria dos fundos de investimento tenha escapado da tributação prevista pelo texto inicial de regulamentação da Reforma Tributária (PLP 68/24), os fundos de recebíveis ou de direitos creditórios (FIDCs) não tiveram a mesma sorte. O texto do PLP 68/24 aprovado na Câmara dos Deputados manteve a possibilidade de que esses fundos sejam considerados contribuintes dos novos impostos criados pela reforma, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Tributaristas consideram a questão controversa – e com possíveis efeitos negativos para as pequenas e médias empresas.

“Entendemos que as novas previsões podem trazer insegurança jurídica se mantidas da forma como aprovadas pela Câmara dos Deputados. Primeiramente, passaríamos a ter entes (fundos) sem personalidade jurídica como contribuintes, o que pode gerar questionamentos da validade da cobrança”, avaliam Thiago Braichi e Marina Guimarães, sócio e associada do Freitas Ferraz Advogados.

Os fundos de investimento, apesar de possuírem CNPJ próprio, não têm personalidade jurídica – por isso a tributação se dá no âmbito do cotista (pelo Imposto de Renda, o IR) ou do prestador de serviço como o administrador e o gestor de recursos (por meio do IRPJ, CSLL, Pis/Cofins e ISS ), mas não do fundo em si.

O PLP 68/24, embora traga a regra geral que os fundos não são contribuintes do IBS e da CBS, também prevê exceções. No caso dos FIDCs, estes serão contribuintes quando liquidarem antecipadamente recebíveis de arranjo de pagamento ou quando anteciparem e/ou liquidarem recebíveis comerciais, por meio de desconto de duplicatas, notas promissórias, cheques e outros títulos, e não forem classificados como entidade de investimento.

Impactos da tributação dos FIDCs

O conceito de entidade de investimento foi criado no ano passado, pela mesma lei que passou a tributar os rendimentos dos  fundos fechados semestralmente, pelo que ficou conhecido no mercado como “come-cotas”. Fundos que forem entidades de investimento (contarem com prestadores de serviço profissionais e que não tiverem a ingerência do cotista nas decisões de compra e venda dos ativos), portanto, não seriam contribuintes do IBS e da CBS. Mas, no caso dos FIDCs, há dúvidas sobre se o enquadramento como uma entidade de investimento seria suficiente para afastar a tributação de IBS e CBS, mesmo nos casos em que liquidarem recebíveis de arranjos de pagamento, afirmam Braichi e Guimarães.

O resultado é que, caso a possibilidade de os FIDCs terem de pagar IBS e CBS seja aprovada também pelo Senado Federal (que agora está apreciando o PLP 68/24), espera-se que esse mercado seja afetado, pois os fundos de recebíveis são importantes fontes de financiamento do setor produtivo. “Por óbvio, haverá um relevante impacto financeiro nas operações do FIDC, inclusive podendo reduzir o acesso de pequenas e médias empresas a capital de giro, indo na contramão do fomento à atividade econômica. Apesar disso, ainda é possível que parte dos FIDCs consiga evitar a tributação a depender do seu tipo de operação, principalmente depois que houver mais regulamentação sobre o tema.”

Na entrevista abaixo, os advogados do Freitas Ferraz explicam como se dá a tributação do FIDC hoje e o que pode mudar, conforme o texto do PLP 68/24 aprovado pela Câmara.


– De que maneira os fundos de investimento em geral são classificados pelo texto da reforma tributária? Eles são considerados contribuintes?

Thiago Braichi e Marina Guimarães: O artigo 26, V, do PLP nº 68/2024 aprovado pela Câmara dos Deputados, determina que fundos de investimento não serão contribuintes do IBS e da CBS. No entanto, o próprio inciso V traz suas exceções, fazendo referência aos §§6º a 8º do mesmo artigo 26.

Assim, diferentemente de outros fundos, há determinação expressa de que  Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) que realizem operações com bens imóveis serão contribuintes do IBS e da CBS em seu regime regular quando (a) não obedecerem as regras previstas para isenção do Imposto de Renda (IR) sobre os rendimentos recebidos pelos cotistas ou (b) estiverem sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.779/99 (FII equiparados à pessoas jurídicas para fins de tributação).

Além disso, os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) também serão contribuintes quando (i) liquidem antecipadamente recebíveis de arranjo de pagamento ou quando (ii) antecipem e/ou liquidem recebíveis comerciais, por meio de desconto de duplicatas, notas promissórias, cheques e outros títulos, e não sejam classificados como entidade de investimento.

Por fim, no §1º, inciso V, artigo 26, ainda consta previsão de que os fundos de investimento que realizem operações com bens imóveis poderão optar pelo regime regular do IBS e da CBS.


– O que são os fundos de investimento em direitos creditórios e como funciona hoje a sua tributação?

Thiago Braichi e Marina Guimarães: Os FIDCS são uma forma de investimento em renda fixa constituídos em condomínio que funcionam como agentes de securitização no mercado brasileiro, atuando com a antecipação de recebíveis por meio de investimento em direitos creditórios. De forma simplificada, os direitos creditórios que compõem predominantemente a carteira de ativos de um FIDC vêm dos créditos que uma pessoa jurídica tem a receber (como duplicatas, notas promissórias, cheques e outros títulos).

Apesar de possuir CNPJ, o fundo não possui personalidade jurídica, sendo apenas uma forma de organização administrativa e financeira de ativos.

Até 31/12/23, os ganhos provenientes de investimentos em fundos de forma geral estavam sujeitos ao IR, com aplicação de alíquota regressiva entre 22,5% e 15%, a depender do prazo do investimento e da categorização da carteira do fundo (longo ou curto prazo). No caso dos fundos abertos, os ganhos também estavam sujeitos à incidência do “come-cotas” nos meses de maio e novembro, cuja alíquota de 20% e 15% também dependia da definição do prazo da carteira do fundo. Mais recentemente, a Lei nº 14.754/2023 alterou essa sistemática, estipulando que mesmo os fundos fechados também estão sujeitos ao come-cotas semestral (artigo 17).

No entanto, caso o FIDC atenda certos requisitos, é possível evitar o come-cotas, e estar sujeito à tributação dos rendimentos apenas na distribuição, amortização ou resgate, sob uma alíquota fixa de 15% (artigo 24 da Lei nº 14.754/2023). Para isso, (i) o fundo precisa ser considerado uma entidade de investimento, e (ii) investir no mínimo 67% de sua carteira em direitos creditórios (artigo 19 da Lei nº 14.754/2023).


– A reforma tributária de alguma forma altera a sistemática tributária dos FIDCs?

Thiago Braichi e Marina Guimarães: Sim, caso o PLP nº 68/2024 permaneça com a redação aprovada pela Câmara dos Deputados. A intenção do projeto parece tentar caracterizar certos tipos de fundos como fornecedores de bens e serviços. Dessa forma, o FIDC seria um fornecedor e, por isso, seria considerado contribuinte do IBS e da CBS.

Mais especificamente, os FIDCs terão que recolher os novos tributos nas hipóteses em que (i) liquidem antecipadamente recebíveis de arranjo de pagamento ou (ii) antecipem e/ou liquidem recebíveis comerciais, por meio de desconto de duplicatas, notas promissórias, cheques e outros títulos. Desse modo, o próprio fundo se tornaria um contribuinte, ao invés de somente seus cotistas.


– Quais os impactos, tanto para gestores quanto para cotistas e cedentes de recebíveis, do que a reforma estabelece em relação à tributação dos FIDCs? Na sua opinião, existe risco de se instaurar insegurança jurídica nesse mercado?

Thiago Braichi e Marina Guimarães: Entendemos que as novas previsões podem trazer insegurança jurídica se mantidas da forma como aprovadas pela Câmara dos Deputados. Primeiramente, passaríamos a ter entes (fundos) sem personalidade jurídica como contribuintes, o que pode gerar questionamentos da validade da cobrança.

Além disso, há discussões sobre a redação dos artigos. Para alguns, não é claro se o fato de o FIDC se encaixar como uma entidade de investimento seria suficiente para afastar a tributação de IBS e CBS, mesmo nos casos em que liquidarem recebíveis de arranjos de pagamento. Por óbvio, haverá um relevante impacto financeiro nas operações do FIDC, inclusive podendo reduzir o acesso de pequenas e médias empresas a capital de giro, indo na contramão do fomento à atividade econômica. Apesar disso, ainda é possível que parte dos FIDCs consiga evitar a tributação a depender do seu tipo de operação, principalmente depois que houver mais regulamentação sobre o tema.


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1 comentário
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