Extinção dos juros sobre capital próprio vai na contramão da história

Proposta incluída na reforma do Imposto de Renda está em desacordo com discussões internacionais sobre o tema

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A mais recente versão da reforma do Imposto de Renda (IR) propôs a extinção dos Juros sobre Capital Próprio (JSCP). Foi essa a proposta encaminhada pelo relator, o deputado Celso Sabino (PSDB-PA), à Câmara dos Deputados no início de agosto, por meio do Projeto de Lei 2.337/21. O PL, entretanto, não chegou a ser votado pelas divergências que suscitou.

Criado em 1995, o instituto dos JSCP proporciona economia tributária para as empresas optantes do regime de lucro real e incentiva que elas se financiem por meio de capital próprio, em vez de contrair empréstimos bancários. Por isso, seu fim gera preocupação em diversos participantes do mercado. Paulo Coimbra, sócio do Coimbra & Chaves Advogados, considera que a proposta de extinção dos JSCP não apenas é desacertada, mas anda na contramão da história. “Enquanto discutimos, nesse momento, a revogação do instituto dos JSCP no âmbito da reforma tributária, a União Europeia avalia a criação de um sistema semelhante ao modelo pátrio, buscando reparar tal distorção induzida pela tributação”, afirma. 

Além disso, o fim dos JSCP deve provocar efeitos deletérios no mercado de capitais. “Com a extinção, as companhias abertas não poderão se valer do mecanismo para distribuição de parte dos lucros, gerando um cenário de grandes incertezas para o mercado acionário e de aumento da carga tributária para as companhias em geral”, afirma Ligia Merlo, associada do Freitas Ferraz Advogados.

A seguir, Coimbra e Merlo abordam os possíveis impactos do fim dos JSCP: 


No âmbito do trecho da reforma que trata da tributação sobre a renda, o relator Celso Sabino (PSDB-PA) está propondo a extinção dos juros sobre o capital próprio. O que são esses juros e como funciona o mecanismo no Brasil?

Ligia Merlo: A origem dos juros sobre o capital próprio (JSCP) se deu em 1995, com a entrada em vigor da Lei 9.249 que, em seu artigo 9º, passou a permitir a dedução na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) do pagamento realizado a título de juros aos seus titulares. A criação desse mecanismo está diretamente relacionada ao contexto econômico da época, em que havia uma forte demanda para a estabilização da economia, após a instituição do Plano Real e a extinção, pela própria Lei 9.249/1995, do sistema de correção monetária de balanço, amplamente utilizado à época.

Desse modo, os JSCP têm sido utilizados como uma forma de remuneração dos acionistas pessoas físicas, tendo em vista a potencial economia tributária a ser gerada para as empresas optantes pelo Lucro Real. Em breve síntese, essa economia tem como principais causas: a caracterização como despesa financeira dos JSCP pela pessoa jurídica, e a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15%, por se tratar de remuneração paga à pessoa física. Ou seja, a economia consiste na subtração entre a alíquota de 34%, correspondente ao IRPJ e CSLL devidos pela empresa, e os 15% que poderão ser deduzidos pelo pagamento ao acionista. 

Embora seja possível realizar essa dedução sobre o valor pago a título de JSCP, por tratar-se de despesa financeira, a legislação do Imposto de Renda prevê que essa forma de remuneração aos acionistas deve ser limitada à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), e não poderá ultrapassar 50% do lucro do período ou 50% dos lucros acumulados e reservas de lucros de períodos anteriores. Essa limitação tem como principal razão evitar que as sociedades realizem a distribuição da maior parte de seus lucros por meio de JSCP.

  Nesse sentido, a principal vantagem dos JSCP relaciona-se à possibilidade desses juros serem dedutíveis na base de cálculo no lucro real, motivo pelo qual a atual proposta de reforma tributária apresentada no Projeto de Lei 2.337/2021 tem gerado grande desconforto no mercado financeiro. Isso porque a redação do projeto previa a manutenção dos JSCP, porém excluía a possibilidade de sua dedução. Ou seja, o instituto permaneceria em vigor, mas seria inaplicável na prática, tendo em vista que não resultaria em qualquer redução na carga tributária das empresas. Por essa razão, o atual substitutivo de reforma prevê a total exclusão dos JSCP do ordenamento jurídico, o que traria impactos significativos da distribuição de lucros de diversas empresas.

Paulo Coimbra: Os juros sobre capital próprio (JSCP) consistem no direito de uma empresa optante pelo lucro real, respeitados certos limites, deduzir (ao menos em parte) o valor correspondente às despesas financeiras nas quais incorreria, caso os acionistas tivessem optado por financiar as atividades da empresa mediante dívida.

É, portanto, um instituto próprio do direito tributário, sem correspondente no direito privado, que tende a equiparar o tratamento tributário atribuído aos investimentos feitos mediante aporte de capital social àquele próprio à estruturação de dívidas. Em síntese, esse mecanismo uniformiza o tratamento tributário conferido às diferentes formas de financiamento das sociedades empresárias, via debt ou equity, buscando refrear o endividamento das empresas e estimular o aumento de seu capital.


Em que medida o eventual fim dos juros sobre o capital próprio favoreceria a arrecadação de impostos? Existe relação entre essas duas dinâmicas?

Ligia Merlo: A indedutibilidade dos JSCP da base de cálculo do IRPJ e CSLL acaba obrigando as sociedades que adotavam tal prática a realizar a distribuição dos seus lucros por outras instrumentos mais onerosos. Do mesmo modo, além da perda da economia tributária de cerca de 19% (subtração entre a alíquota de 34% de IRPJ e CSLL e 15% de IRRF), a situação poderá ser ainda mais agravada caso o projeto de reforma seja aprovado no que tange à tributação dos dividendos.

Na prática, portanto, além de não ser mais possível reduzir a carga tributária por meio do instituto dos JSCP, as empresas seriam oneradas pela incidência de IRRF à alíquota, regra geral, de 20% sobre o lucro distribuído por meio de dividendos. Essa situação tem como consequência direta um aumento na arrecadação de tributos pela União Federal. Estima-se que a extinção dos JSCP, por si só, será responsável por elevar a arrecadação de impostos pelo governo federal em até 2,75 bilhões de reais somente no ano de 2022.

Não há dúvidas, portanto, que a extinção desse instituto terá como principal efeito um aumento na arrecadação fiscal, representando uma importante alternativa de percepção de recursos pelo governo federal, sobretudo diante do atual contexto de crise econômica vivenciado no País. 

Paulo Coimbra: Como dito, os JSCP despontaram como forma de equiparar as diversas formas de remuneração do capital, buscando estimular os investimentos nas empresas brasileiras por via alternativa a do endividamento. Com o fim do mecanismo, aumenta-se a tendência ao endividamento das empresas por meio de empréstimo com instituições financeiras — empréstimos esses dedutíveis do IR. A medida, assim, poderá trazer certos benefícios arrecadatórios, tendo em vista o fim da dedutibilidade dos JSCP. No entanto, tal aumento de arrecadação se dará às custas de um tratamento diferenciado, e injustificado, quanto à origem do financiamento obtido pelas empresas, servindo de estímulo ao seu endividamento (efeito esse que a criação dos JSCP buscou evitar).


Uma extinção dos juros sobre o capital próprio teria alguma repercussão sobre o mercado de capitais em geral e as companhias abertas em particular? Quais seriam?

Ligia Merlo: Por se tratar de uma forma de remuneração dos acionistas, os JSCP são um instrumento amplamente utilizado pelas empresas de capital aberto, tendo auxiliado de forma direta no aumento do patrimônio líquido dessas sociedades. 

  Contudo, a tendência é que, caso a atual proposta de reforma tributária seja aprovada, sobretudo no que diz respeito à tributação sobre dividendos, o mercado de capitais seja menos atrativo para os investidores. Isso se dá em razão da retenção de 20% a título de IR nos lucros a serem distribuídos aos acionistas, fazendo com que as ações negociadas em bolsa de valores percam competitividade em relação a outros ativos. 

  Ao mesmo tempo, com a extinção dos JSCP, essas empresas não poderiam se valer do mecanismo para distribuição de parte dos lucros, gerando um cenário de grandes incertezas para o mercado acionário e de aumento da carga tributária para as companhias em geral.

Paulo Coimbra: Sem dúvidas, a extinção dos JSCP seria um desestímulo ao mercado de capitais, na medida em que desincentiva o aporte de recursos próprios nesse mercado e, em sentido oposto, estimula a injeção de capital no mercado financeiro. Tende, assim, a inibir o investimento produtivo, que gera empregos e riquezas na economia real, bem como estimular o investimento no mercado financeiro, em favor do rentismo.

Ademais, há de se avaliar essa proposta no momento histórico em que se insere. Estamos prestes a sair a de uma pandemia global que gerou enorme retração econômica, bem como ensejou demissões, reduções de salários e do consumo. Momento no mínimo inoportuno e inconveniente para mudanças estruturantes, financiadoras da economia.

Nesse contexto, a revogação dos JSCP, combinada à tributação dos dividendos, poderá alterar substancialmente o comportamento dos investidores, incitando-os a privilegiar investimentos no mercado financeiro, que oferecerão maior rentabilidade e segurança, além de menor tributação.


Na sua opinião, a proposta do relator é acertada? Por quê?

Ligia Merlo: Embora a redação original do Projeto de Lei 2.337/2021 previsse a impossibilidade de dedução dos JSCP, ela não extinguiu por complexo o instituto, conforme pretende o relator da proposta de reforma do governo federal. 

  Contudo, a extinção do benefício representa um aumento significativo na carga tributária das pessoas jurídicas, bem como gera um impacto direto na atração de capital externo ao País. Isso ocorre porque os JSCP, para fins fiscais, equivaliam a um empréstimo, tornando os investimentos no Brasil atrativos às empresas estrangeiras.

  O que se constata, portanto, é que a atual proposta de reforma tributária, em vez de gerar maior simplificação e redução na carga tributária, acaba tendo um movimento inverso, provocando um ônus ainda maior para as empresas. Desse modo, será preciso repensar os atuais modelos negociais, tendo em vista o impacto na distribuição de lucros aos acionistas, seja na forma de JSCP ou por meio da distribuição de dividendos propriamente dita. 

Paulo Coimbra: A proposta não apenas é desacertada, mas anda na contramão da história. Discrepa totalmente das mais recentes discussões internacionais acerca do tema. Recorde-se que, anteriormente a esse instituto, havia uma distorção no sistema tributário, ao passo que se estimulava o financiamento por dívidas, dedutível do IR, em detrimento do financiamento por capital próprio, não dedutível.

O Brasil, andando na vanguarda (o que deveria ser um motivo de orgulho!), foi um dos primeiros países a implementar tal espécie de mecanismo, bem como Holanda e Bélgica. Enquanto discutimos, nesse momento, a revogação do instituto dos JSCP no âmbito da reforma tributária, a União Europeia avalia a criação de um sistema semelhante ao modelo pátrio, buscando reparar tal distorção induzida pela tributação (debt-equity bias reduction allowance – DEBRA).

Além disso, é de se notar a possibilidade (e estímulo, lamente-se) de retorno da prática de subcapitalização (thin capitalization). A tributação de dividendos, tal como proposta, aliada à extinção dos JSCP, tornará mais vantajoso realizar empréstimos à sociedade empresária do que aportar capital. Tal proposta, assim, poderá ensejar novos desafios à fiscalização tributária, na contramão de seu desiderato de simplificar a tributação do IR.


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