CVM consolida entendimento sobre multas cominatórias

Ofício circular esclarece novas normas e fornece orientações ao mercado

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Em ofício circular anual de orientação ao mercado divulgado em fevereiro deste ano, a CVM esclarece e consolida alterações estabelecidas no ano passado em relação às multas cominatórias que aplica. O principal ponto reforçado foi o teto das multas, que passou a mil reais por dia (o dobro das penalidades máximas anteriores) em situações nas quais não há prestação de informações ou cumprimento de ordens específicas da autarquia. 

Romeu Amaral, sócio do escritório Amaral Lewandowski Advogados e afiliado ao Legislação & Mercados, acredita que a norma atual, apesar de mais dura, corrige a anterior por trazer mais clareza ao processo. Amaral, no entanto, é crítico à mudança realizada nos recursos ao colegiado da CVM: “O recurso não mais será passível de efeito suspensivo como antes o era, de modo que a empresa deverá arcar e pagar, de imediato, o valor da multa aplicada. Somente após o julgamento do recurso — e se este for procedente —, é que haverá a sua restituição ao final do processo”.

Ainda conforme o ofício, a cobrança de multa cominatória não afasta eventual apuração de responsabilidade. Segundo Bernardo Freitas, sócio do Freitas Ferraz Capuruço Braichi Riccio Advogados e associado ao Legislação & Mercados, a responsabilização não é afastada por uma questão de logística. “A incidência das multas cominatórias está limitada ao prazo de 60 dias; logo, é possível que a finalidade pretendida pela imposição da multa não seja atingida no caso de determinados participantes do mercado”, explica.

O regime de multas cominatórias foi alterado pelas instruções 608 e 609, com os objetivos de reduzir atrasos na entrega das informações periódicas e de aumentar a eficiência no uso dos recursos da CVM destinados ao processo de acompanhamento da entrega de informações e de aplicação de multas.

Outras alterações consolidadas pelo ofício circular anual da CVM

O regulador recomenda ainda que a fixação da remuneração de administradores de companhias abertas que também ocupem cargos em controladas ou subsidiárias passe por escrutínio da assembleia de acionistas. 

Na visão de Freitas, esse é um tema importante, pois representa uma forma de evitar que a remuneração dos administradores seja estabelecida em desacordo com os critérios legais e com base nos interesses de quem detém ações da companhia.

“Nos termos do artigo 152 da Lei das S.As., a deliberação sobre a remuneração dos administradores fixa os pagamentos, entre outros pontos, em função das atribuições e do tempo a elas dedicado. Nesse sentido, é natural que as funções e o tempo de dedicação em cada companhia sejam diferentes, motivo pelo qual a remuneração deve ser compatível com esses critérios”, acrescenta.

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