CVM avalia impacto do fim da exclusividade dos agentes autônomos

Estudo sugere que esse vínculo — ou sua ausência — pode se dar de comum acordo entre os participantes do mercado

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Nos últimos anos, a exigência de exclusividade dos agentes autônomos de investimentos em relação às corretoras de valores mobiliários periodicamente causou polêmica, contrapondo os que defendem a restrição e os que acham mais saudável a liberação desses profissionais para atuarem com mais de uma corretora. Pois agora a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) inicia um processo de revisão da Instrução 497/11, que instituiu a exigência de exclusividade — reforma que se insere na agenda regulatória da autarquia.

Para obter subsídios para a discussão, a CVM encomendou um estudo sobre o impacto da mudança nessa dinâmica do trabalho dos agentes autônomos.

Elvis Mattar, sócio da Navarro Advogados, explica que o artigo 13 da Instrução 497/11 veda ao agente autônomo manter contrato para a prestação dos serviços com mais de uma instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários. “Dessa forma, o agente autônomo de investimentos pode representar apenas uma corretora de valores”, destaca.

O estudo apresentado pela CVM conclui que nos dez anos da norma o mercado brasileiro mudou muito, o que ensejaria uma adaptação às novas condições da indústria de investimentos. Vale lembrar, por exemplo, que em 2010 ainda não haviam se disseminado as plataformas, canais fundamentais de distribuição de produtos de investimento nos últimos anos.

A seguir, Mattar aborda detalhes do estudo e das condições de atuação dos agentes autônomos de investimentos no Brasil.


A CVM está trabalhando na reforma da Instrução 497/11, que trata da regulação dos agentes autônomos de investimentos. O que são e o que fazem esses profissionais do mercado de capitais?

Os agentes autônomos de investimentos são pessoas naturais, devidamente registradas junto à CVM, habilitadas, sob responsabilidade da instituição que representam, a prospectar e captar clientes, recepcionar e registrar ordens, bem como fazer a transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação.

Além disso, prestam informações sobre produtos oferecidos e serviços prestados por instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenham sido contratados.

Esses profissionais atuam sempre na condição de prepostos das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários e geralmente são remunerados num regime de comissionamento. Eles podem atuar por meio de sociedade ou firma individual, desde que constituídas exclusivamente para esse fim.


De modo geral, o que estabelece a Instrução 497/11 quanto à exclusividade desses profissionais em relação às corretoras?

O artigo 13 da Instrução 497/11 determina ser vedado ao agente autônomo de investimento manter contrato para a prestação dos serviços com mais de uma instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários. Dessa forma, o agente autônomo de investimentos pode representar apenas uma corretora de valores.

O objetivo dessa exclusividade é permitir um maior controle sobre as atividades do agente autônomo de investimentos, evitando práticas que possam configurar conflito de interesses.


O que está sendo avaliado para a reforma dessa instrução?

A avalição que a CVM está realizando para a reforma da Instrução 497/11 está relacionada aos efeitos da extinção da obrigatoriedade de exclusividade nos vínculos entre os agentes autônomos de investimento e instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários. Essa exigência foi estabelecida no passado com o objetivo de facilitar a fiscalização das atuações dos autônomos de investimentos por parte dos contratantes e do próprio mercado.


Recentemente, a CVM divulgou um estudo de impacto de um eventual fim da exclusividade dos agentes autônomos. O que de mais importante esse trabalho concluiu?

O motivo principal do estudo da CVM foi a conveniência de manutenção da regra da exclusividade dos agentes autônomos de investimentos para com as distribuidoras de valores mobiliários.

Segundo apurou o estudo, desde a criação da referida regra, em 2010, a indústria de valores mobiliários cresceu, e, consequentemente, a concentração também aumentou. Considerando o atual cenário do mercado, buscou-se, em uma análise comparativa, interpretar práticas das jurisdições ao redor do mundo. Foi observado que a exclusividade e a concentração de vínculos são mais um efeito das configurações desse mercado do que da regulação em si, como é o caso dos Estados Unidos e da Austrália.

Assim, concluiu o estudo que a exclusividade — ou sua ausência — pode se dar de comum acordo entre os participantes do mercado. No caso de multivinculação, cabe a devida formalização do tratamento de potenciais situações conflituosas, além de uma maior fiscalização da atuação dos agentes autônomos de investimentos, hoje facilitada pelo uso de novas tecnologias.

 

 

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