Revenda de softwares será tributada pelo IRRF

Receita Federal entende que, quando não houver transferência de tecnologia, atividade não pagará Cide-Royalties, Pis e Cofins

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A tributação envolvendo softwares é um tema que costuma gerar controvérsias. Recentemente, foi esclarecido um dos pontos que levantavam dúvidas entre os contribuintes. A Solução de Consulta nº 177 (SC 177/24) da Coordenação Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal diferenciou a tributação que incide sobre as licenças de uso dos softwares daquela aplicável sobre a distribuição e comercialização dos programas – beneficiando os contribuintes e ampliando a segurança jurídica, segundo avaliação dos advogados do Vieira Rezende Advogados.

Quando a empresa revender e distribuir software importado, não haverá incidência de Cide-Royalties, Pis e Cofins. Nesse caso, conforme esclarece a SC 177/24, a empresa brasileira remete ao exterior o pagamento de royalties – e o imposto que incidirá é o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF à alíquota de 15%, e de 25% no caso de paraísos fiscais).

Rafael Amorim  e Priscila Generoso, sócio e associada do escritório, consideram que a SC Cosit 177/24 beneficia os contribuintes. “Em relação à Cide, a SC Cosit 177/24 confirma a natureza de royalties para comercialização e distribuição de licença de uso de software em contratos celebrados por empresas estrangeiras com as empresas brasileiras, mas atesta a não incidência, desde que não haja transferência de tecnologia.” A Cide-Royalties incide sobre as remessas efetuadas por empresas para pagar por serviços técnicos e royalties, por exemplo, e que impliquem em transferência de tecnologia.

Outro ponto que beneficia os contribuintes, dizem os advogados, é a não há incidência de Pis/Cofins-Importação, em razão da qualificação como royalties da remuneração do direito de distribuição ou comercialização de licença de uso de software.

Já quando se tratar de licença de uso dos softwares – atividade que pode ser entendida como uma prestação de serviços – , haverá incidência de Pis e de Cofins, com alíquota somada de 9,25%.

Na entrevista abaixo, Amorim e Generoso abordam a Solução de Consulta Cosit 177/24.


– Na Solução de Consulta Cosit 177, de junho de 2024, a Receita Federal informou que remessas ao exterior para pagamento de serviços de software não estão sujeitas à incidência de Cide. O que é e como funciona esse tributo?

Rafael Amorim  e Priscila Generoso: As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) estão previstas no artigo 149 da Constituição Federal, que autoriza a sua instituição como instrumento extrafiscal em determinado setor econômico para fins de correção de alguma distorção ou para fomentar algum tipo de comportamento, com destinação específica de recursos.

Após a Constituição de 1988, a União instituiu diferentes contribuições de intervenção sobre o domínio econômico, dentre as quais se destacam a Cide-Combustíveis, a Cide-Royalties e as Cide setoriais, como a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine).

Especificamente em relação à Cide-Royalties, de que tratou a Solução de Consulta Cosit 177 (SC Cosit 177/24), foi instituída pela Lei nº 10.168/2000, alterada pela Lei nº 10.332/2001, visando financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. A Cide-Royalties incide sobre as remessas efetuadas por empresas para pagar por serviços técnicos e royalties, por exemplo, e que impliquem em transferência de tecnologia.


– O que está na origem da consulta à Receita que resultou na Cosit 177/24? 

Rafael Amorim  e Priscila Generoso: Sempre houve grande controvérsia sobre a natureza da remuneração pela cessão do uso ou de comercialização e distribuição de softwares e suas implicações fiscais. Nesse contexto, a SC Cosit 177/24 analisou operação de comercialização e distribuição da licença de uso de plataforma de conteúdos educacionais desenvolvida por empresa domiciliada no exterior, e disponibilizada para clientes domiciliados no Brasil. Os tributos envolvidos foram IRRF, Pis/Cofins-Importação e Cide-Royalties.

Assim, no âmbito da SC Cosit 177/24, esclareceu-se a tributação nas remessas relativas à remuneração pela comercialização e distribuição da licença de uso de software, ficando indicado que possuem natureza de royalties, sujeitas à incidência de IRRF, mas não sujeitas à Cide, em razão da ausência de transferência de tecnologia (por expressa previsão legal no § 1º-A do artigo 2º da Lei nº 10.168/2000).

Além disso, um ponto relevante da nova manifestação diz respeito ao esclarecimento de que não há incidência de Pis/Cofins-Importação, em razão da qualificação da remuneração do direito de distribuição ou comercialização de licença de uso de software como royalties. Dessa forma, a Cosit reafirma o entendimento manifestado no ADI 7/2017 e na Solução de Divergência Cosit 18/2017 sobre licenças para distribuição e comercialização.


– Por que existem dúvidas em relação ao pagamento no modelo de software as a service (SaaS)?

Rafael Amorim  e Priscila Generoso: Como regra, a disponibilização de SaaS caracteriza uma operação de prestação de serviços, e não de remuneração por royalties, o que atrairia a incidência da Cide por prestação de serviços técnicos.

Contudo, na fundamentação da SC Cosit 177/24, mencionou-se o entendimento proferido na SC Cosit 342/17, que dispôs que a remuneração pela licença de uso (como no caso do Saas) ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador não sofre a incidência da Cide, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.

Desse modo, há argumentos para se afastar a incidência da Cide também sobre a remuneração pela licença de uso de SaaS nas situações em que não houver transferência de tecnologia, já que a não incidência da contribuição abrange expressamente operações dessa natureza (§ 1º-A, do artigo 2º, da Lei 10.168/00).

Contudo, deve-se analisar as operações caso a caso. Vale mencionar a SC Cosit 191/17, que analisou a tributação de remessas decorrentes da aquisição de direitos para comercializar “autorizações de uso e acesso” de SaaS, onde a Receita Federal entendeu que a empresa brasileira seria faturada pela licença de uso desse software, e não pelo direito de sua comercialização e distribuição. Tal situação caracterizaria uma operação de prestação de serviços, e não do pagamento de royalties, pois entendeu-se que os serviços dependiam de conhecimentos especializados em informática e de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico, ou seja, com transferência de tecnologia.


– A Cosit 177/24 beneficia os contribuintes? Se sim, de que maneira?

Rafael Amorim  e Priscila Generoso: Sim. Em relação à Cide, a SC Cosit 177/24 confirma a natureza de royalties para comercialização e distribuição de licença de uso de software em contratos celebrados por empresas estrangeiras com as empresas brasileiras, mas atesta a não incidência, desde que não haja transferência de tecnologia. Ainda, também beneficia os contribuintes por esclarecer que não há incidência de Pis/Cofins-Importação, em razão da qualificação como royalties da remuneração do direito de distribuição ou comercialização de licença de uso de software, garantindo um ambiente de negócios mais seguro.


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