Contribuinte poderá renegociar dívida com União em regime extraordinário

Por conta da pandemia, PGFN regulamentou transação e prorrogou prazo de adesão para o final de junho

0

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou no dia 16 de abril duas novas portarias que regulamentam a negociação de dívidas tributárias durante a pandemia de covid-19. Também foi prorrogado o prazo para que contribuintes possam aderir ao plano de negociação da Fazenda Nacional. As medidas acompanham a sanção da Lei 13.988/20, que estabelece a possibilidade da transação. 

“Por definição, a transação corresponde a um mecanismo de concessões mútuas, que resulta na extinção do débito”, explica Tiago Severini, sócio do Vieira Rezende Advogados. A Portaria 9.917/20 foi instituída para disciplinar a transação ordinária na cobrança de dívida ativa da União, tanto na modalidade individual quanto por adesão. Segundo Luis Nankran, sócio do Nankran & Mourão Sociedade de Advogados, ela estipula os procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização da transação na cobrança de débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Também revoga a Portaria 11.956/19, que tratava do assunto com base na Medida Provisória (MP) 899/2019 — a chamada MP do Contribuinte Legal —, convertida na Lei 13.988/20.

Possibilidade de transação extraordinária em decorrência da covid-19

Os contribuintes têm, ainda, a possibilidade negociar suas dívidas por meio de transação extraordinária, cujos requisitos e condições são estabelecidos pela Portaria 9.924/20. “Em razão da pandemia do novo coronavírus, a portaria tem a finalidade de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego, além do equilíbrio entre a expectativa de recebimento dos créditos e a capacidade de geração de resultados dos contribuintes”, explica Alamy Candido, sócio do Candido Martins Advogados. A transação, que também ocorre sob a forma de adesão, poderá ser concedida a qualquer devedor com débitos inscritos em dívida ativa da União.

De acordo com Thiago Braichi, sócio do Freitas Ferraz Capuruço Braichi Riccio Advogados, a modalidade de pagamento da transação extraordinária permite uma entrada de 1% do valor total dos débitos — a serem pagos em até três parcelas iguais e sucessivas. O parcelamento dos valores restantes será feito em até 81 meses, podendo chegar a 142 meses em algumas hipóteses. A Portaria 9.924/20 ainda permite o diferimento do pagamento da primeira parcela para o último dia útil do terceiro mês subsequente ao mês da adesão. Caso haja histórico de parcelamento rescindido, o valor da entrada poderá ser majorado para 2% do valor consolidado dos débitos em transação. “São condições mais favoráveis aos contribuintes com débitos em dívida ativa do que aquelas geralmente aplicadas pela PGFN”, comenta Severini.

Nankran ressalta os fortes impactos da pandemia de covid-19 e do consequente isolamento social sobre os contribuintes. “Vários setores empresariais vêm tendo grandes prejuízos. O poder financeiro das pessoas e das empresas caiu muito — e por isso uma das grandes discussões é justamente a renegociação das dívidas e das condições de pagamento”, destaca. Para o advogado, novas formas de transação de débitos tributárias são necessárias. 

Candido concorda e acrescenta que medidas como essas tendem a ser bem recebidas pelos empresários, pois podem ser de grande ajuda na superação da crise econômica enfrentada pelo Brasil. “A redução do pagamento da primeira parcela para 1% do valor consolidado da dívida, por exemplo, é importante porque permite às pessoas jurídicas manter recursos em seu caixa para fazer frente às demais obrigações, como pagamento de salários e fornecedores”, observa.

Medidas insuficientes para os contribuintes diante da pandemia

Para Braichi, além de auxiliarem os contribuintes na regularização de seus débitos junto à União, as portarias devem ajudar o Estado na arrecadação tributária e na recuperação de créditos que potencialmente não seriam recebidos, o que pode gerar recursos para auxiliar nas medidas de contenção do novo coronavírus. “Porém, na prática, entendo que essas medidas não geram grandes benefícios às empresas mais afetadas pela pandemia. As concessões por parte do fisco ainda ficaram muito limitadas, não incluindo, por exemplo, a redução do montante principal do débito”, ressalva.

“Num momento de falta de caixa, em que o empresário tem que decidir entre pagamento de tributos, fornecedores ou empregados, acredito que as condições propostas são muito pouco atraentes. A tendência é de que a regularização de débitos inscritos em dívida ativa seja colocada na ‘fila de espera’ pela ausência de condições que realmente incentivem o contribuinte”, finaliza Braichi. Para Severini, as medidas poderão ser mais úteis em um momento subsequente à retomada das atividades — seja em razão da necessidade de maior interação com a PGFN para a negociação da proposta formulada, seja devido ao tempo médio necessário para que os termos finais da transação possam ser definidos pelas partes.

O prazo para adesão ao Edital 01/19, que possibilita a transação de débitos inscritos em dívida ativa da União de até 15 milhões de reais em condições especiais, também foi prorrogado. Os contribuintes terão até o dia 30 de junho para aderir à proposta da PGFN.

Deixe uma resposta

Seu endereço de e-mail não será publicado.