Contrato Verde e Amarelo melhora cenário para empresas, mas suscita queixas de empregados
MP 905/19 flexibiliza regras para elaboração de planos de participação nos lucros, excluindo sindicatos da negociação
A flexibilização das leis trabalhistas não é a única novidade da Medida Provisória (MP) 905/19. Apelidada de “MP do Contrato Verde e Amarelo”, também regulamenta os programas de participação nos lucros e resultados (PLR), de forma a dar maior liberdade para a negociação entre as partes (empresas e empregados) e diminuir os questionamentos da Receita Federal. As novas diretrizes valem apenas para PLRs pagas a partir da vigência da MP — não há efeito retroativo.
A MP foi publicada no Diário Oficial da União no último dia 12 de novembro, mas só no dia 11 de dezembro o Congresso instalou a comissão mista que analisará o texto. E a tramitação provavelmente enfrentará muitos obstáculos: de acordo com o jornal Valor Econômico, já somam 1.930 as emendas apresentadas por deputados e senadores à MP — a esmagadora maioria de parlamentares de partidos da oposição.
Redução da insegurança jurídica da PLR
A MP do Contrato Verde e Amarelo favorece a situação das empresas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Segundo o texto da medida provisória, as empresas passam a poder pagar a PLR no mesmo ano da assinatura do acordo com seus funcionários. Também há mudanças em relação à necessidade da participação dos sindicatos durante a elaboração do plano — ela deixa de existir. Esses pontos eram, até então, utilizados pela Receita Federal para questionar a isenção do pagamento de tributos sobre PLR.
Para o advogado Alamy Candido, sócio do escritório Candido Martins, as novas regras simplificam as obrigações das companhias. “Elas agilizam os procedimentos e evitam burocracias adicionais”, avalia. Mas o advogado ressalta que a MP não afasta por completo a possibilidade da aplicação de contribuição previdenciária sobre o pagamento de PLR. “Os requisitos continuam em vigor e sua ausência pode acarretar questionamentos pela Receita Federal”, acrescenta.
Sindicatos excluídos da negociação
A MP alterou a Lei 10.101/00 para eliminar a obrigatoriedade da participação de sindicatos no processo de elaboração do plano; a PLR passa a ser instituída por meio de convenção, acordo coletivo ou comissão paritária escolhida pelas partes. A mudança gerou polêmica: enquanto empregadores comemoram, representantes de trabalhadores dizem que a nova regra pode deixá-los desassistidos durante as reuniões para montagem dos planos.
“As novas regras propostas pela MP do Contrato Verde e Amarelo simplificam as obrigações das companhias. Elas agilizam os procedimentos e evitam burocracias adicionais”
– Alamy Candido –
Existe, por parte dos representantes sindicais, o receio de que a medida possa significar mais instabilidade e insegurança para o futuro dos funcionários, com salários menores que compensem PLRs maiores. Candido argumenta que, na teoria e considerando a presunção de boa-fé, a mudança não seria prejudicial aos empregados. “Existirá representatividade. E o objetivo é estabelecer pagamento de valores variáveis”, comenta.
Novo prazo para pagamento da PLR
A Lei 10.101/00 estabelece uma série de requisitos para que o pagamento da PRL seja isento de contribuição previdenciária. Segundo o texto legal, os trabalhadores devem ser informados com antecedência sobre os termos acordados — o chamado “pacto prévio”. A redação dava embasamento para que a Receita Federal autuasse empresas que pagassem os valores referentes à PLR no mesmo ano da assinatura do plano.
Já a MP 905/19 permite que as regras do plano sejam fixadas em até 90 dias antes do pagamento da PLR ao funcionário. Essa medida resolveria a questão do “pacto prévio”. No caso de pagamento irregular, somente a parcela paga em desacordo com as novas regras fica sujeita a tributação.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]