Legislação & Mercados Legislação & Mercados -

  • Home
  • Quem somos
  • Temas
    • AGRONEGÓCIO E MERCADO DE CAPITAIS
    • ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO
    • BOLSA DE VALORES
    • CAPTAÇÃO DE RECURSOS
    • CARREIRAS E REMUNERAÇÃO
    • CONCORRÊNCIA
    • FUNDOS DE INVESTIMENTO
    • GOVERNANÇA E COMPLIANCE
    • IMOBILIÁRIO E MERCADO DE CAPITAIS
    • INFRAESTRUTURA
    • LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
    • M&A E PRIVATE EQUITY
    • MEIO AMBIENTE E FINANÇAS SOCIAIS
    • QUESTÕES SOCIETÁRIAS
    • REGULAÇÃO
    • TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
    • TRABALHISTA
    • TRIBUTAÇÃO
  • Notícias
  • Artigos
  • Autores
  • Seja um afiliado
Legislação & Mercados
  • Home
  • Artigos
  • Como o novo coronavírus pode impactar o setor de infraestrutura

Como o novo coronavírus pode impactar o setor de infraestrutura

ArtigosInfraestrutura
Por Claudio Roberto Pieruccetti Marques Última atualização 8 maio, 2020
Imagem: Khusen Rustamov/Pixabay
0
Compartilhar

No mês de janeiro, as notícias sobre a proliferação do novo coronavírus em uma província chinesa parecia — e efetivamente era — algo distante da realidade brasileira. Dois meses depois, contudo, o cenário é totalmente diferente. Após se alastrar por diversos países da Europa, causando especial dificuldade para a população do norte da Itália, o covid-19 foi oficialmente declarado como uma pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), e fez com que autoridades mundo afora adotem medidas com o objetivo de reduzir o ritmo de disseminação do vírus.

Na Europa, alguns países determinaram o fechamento temporário de fronteiras e impuseram medidas restritivas de direitos fundamentais, como a circulação de pessoas internamente. No continente americano, os Estados Unidos proibiram voos originários do continente de pousarem em solo americano pelo prazo de 30 dias, tudo na tentativa de reduzir o ritmo de disseminação. É um cenário somente visto em situações de exceção.

Por aqui, além das orientações já transmitidas pelo Ministério da Saúde, estados como Rio de Janeiro, São Paulo e Santa Catarina já adotaram medidas oficiais de prevenção de contágio do novo coronavírus, incluindo-se a suspensão de aulas, a proibição de realização de eventos públicos que reúnam uma quantidade de pessoas acima determinado número, dentre outras.

Os efeitos dessa pandemia, claro, não ficam restritos ao cotidiano da população: as relações da administração pública com os particulares não ficam imunes. Além da eventual existência de disposições contratuais que versem sobre assunção de riscos advindos de casos de força maior – o que hoje é bastante comum em instrumentos que lançam mão de uma “matriz de risco” –  a Lei nº 8.666/93 prevê em seu artigo 65, inciso II, alínea ‘d’, que os contratos administrativos podem ser revistos quando ocorrerem fatos imprevisíveis ou eventos previsíveis, mas de consequências incalculáveis, configurando álea extraordinária.

A maior abrangência da legislação administrativa em relação ao que consta do Código Civil afasta um pouco da discussão sobre o conceito de imprevisibilidade, uma vez que, na seara administrativa, também os fatos previsíveis podem servir de causa para a recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro, desde que as consequências dele decorrentes sejam imprevisíveis.

Assim, mesmo que uma pandemia causada por um vírus pudesse ser prevista pela ciência, não me parece verossímil afirmar agora — quiçá com antecedência — as consequências de um evento dessa magnitude, pelo que, em linha de princípio, o gatilho para eventual reequilíbrio pode, em tese, vir a ser disparado. 

Contudo, isso depende, é claro, da análise factual. Essa análise pode, de um lado, tornar inequívoca a incidência do mecanismo caso, por exemplo, a pandemia impeça a produção ou entrega de determinado bem adquirido pelo poder público. Já de outro, pode afastar a necessidade de reequilíbrio caso, por hipótese, o contratante tenha praticado ato que tenha colocado em risco uma relação contratual que, a princípio, estava a salvo das mazelas da pandemia.

Não há, portanto, resposta definitiva e a priori sobre a possibilidade de se invocar a possibilidade de reequilíbrio em razão da pandemia, apesar de haver razoável consenso de que o fato em si é imprevisível, ou ao menos de consequências imprevisíveis.


covid-19infraestruturanovo coronavírus
0
Compartilhar
Claudio Roberto Pieruccetti Marques

Claudio Roberto Pieruccetti Marques é sócio do Vieira Rezende Advogados

Anterior

Os reflexos do covid-19 nas companhias abertas

Próximo

CVM consolida entendimento sobre multas cominatórias

Você pode gostar também Mais conteúdos deste autor
Artigos

Concessão das linhas 8 e 9 do metrô de São Paulo: soluções de controvérsias

Artigos

Notas sobre a concessão das linhas 8 e 9 do metrô de São Paulo

Artigos

Covid-19 e as novas legislações: é necessária uma nova mentalidade

Artigos

Marco regulatório do saneamento básico: uma questão não unicamente jurídica

Artigos

Novo coronavírus não é cheque em branco para contratação emergencial

Artigos

Alerta para os investidores institucionais

Carregando ... Carregar mais mensagens Não há mais conteúdos
Deixe uma resposta
Cancelar resposta

Seu endereço de e-mail não será publicado.

AFILIADOS
CITAÇÕES

"Não há como negar que, com a presença de penalidades das mais diversas, que vão desde advertências e multas até a possibilidade de suspensão do direito das empresas de tratar dos dados pessoais, a aderência tende a ocorrer de forma mais acelerada."

Por Paula Chaves

"Tendo em vista o crescimento exponencial da utilização de inteligência artificial, a urgência [de uma legislação específica] se justifica. Entretanto, o assunto não está devidamente amadurecido."

Por Thomas Gibello Gatti Magalhães

"A mudança de cultura da sociedade e uma atuação fiscalizatória eficiente da Agência Nacional de Proteção de Dados serão imprescindíveis para o sucesso da LGPD."

Por Rodrigo Pinheiro Barbosa

"O Fiagro reúne todas as características necessárias para se tornar um dos principais instrumentos de captação do agronegócio, além de se consolidar como um importante instrumento para os investidores.  "

Por Reynaldo Vallu

"O que se observa, portanto, é que há uma grande complexidade na legislação relativa ao ISS, o que tem levado os contribuintes, desde a sua instituição, a buscar o Judiciário para solucionar controvérsias referentes ao imposto."

Por Thiago Braichi

ARTIGOS

Celebração de contrato não definitivo:…

21 jun, 2022

Entendendo o acordo de acionistas:…

3 maio, 2022

O ganha-ganha da emissão e venda de…

26 abr, 2022

Responsabilidade do ex-sócio por dívidas…

19 abr, 2022

Comprovante de vacinação: as empresas…

29 mar, 2022
Anterior Próxima 1 De 23
NEWSLETTER

Receba as novidades do L&M semanalmente!

    Infraestrutura

    Governo dá mais um passo para a abertura do mercado de…

    Debêntures incentivadas chegam ao agronegócio

    Governo segue planejando concessões de transportes

    Mesmo com cenário adverso, governo de SP relicita rodovias

    Arbitragem e Mediação

    Controverso, fim do sigilo na arbitragem desagrada…

    Procura por arbitragem deve crescer no Brasil

    Decisão do STJ coloca arbitragem em xeque

    Estudo mostra derrubada de decisões arbitrais pela Justiça

    Concorrência

    Tribunal do Cade julga aquisição da Linx pela Stone

    STJ julga competência do Cade para análise de operações no…

    Cade estabelece diretrizes para acordos entre empresas…

    Cade firma parceria com MPF para promover concorrência

    Tecnologia e Inovação

    Como anda o open finance no Brasil

    Mineração verde pode ganhar benefício fiscal

    Apesar de seus benefícios, duplicatas eletrônicas…

    Regulação de criptoativos pode sair neste ano

    • Notícias
    • Artigos
    • Autores
    • Seja Um Afiliado
    • Notícias
    • Artigos
    • Autores
    • Seja Um Afiliado
    NEWSLETTER

      • Sobre | Contato
      • Termos de Uso
      • Política de Privacidade