Celebração de contrato não definitivo: quando é necessário divulgar fato relevante?

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Muito se fala sobre o dever de divulgação de fatos relevantes pelas companhias abertas. Trata-se de uma das principais obrigações dos acionistas controladores e administradores, em especial do diretor de relações com investidores, sendo alvo constante de fiscalização por parte da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Em termos gerais, a regulamentação da CVM considera como fato relevante qualquer ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico financeiro ocorrido ou relacionado aos negócios da companhia, que possa impactar na cotação dos valores mobiliários de emissão da empresa ou a eles referenciados, na decisão dos investidores em negociar os valores mobiliários e na decisão dos investidores de exercer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários de emissão da companhia ou a eles referenciados.

A Lei das Sociedades por Ações (Lei das S.As.) e a regulamentação da CVM determinam que as informações relevantes devem ser divulgadas imediatamente ao mercado e aos acionistas, de modo a evitar a ocorrência de insider trading e tornar mais eficiente a fixação dos preços dos valores mobiliários negociados, uma vez que os acionistas e o mercado terão acesso a tais informações simultaneamente.

No entanto, diversas vezes as companhias abertas ficam em dúvida se é necessário ou não divulgar um fato relevante em razão da celebração de um contrato relevante não definitivo, como um memorando de entendimento não vinculante, ou contrato relevante com possibilidade real e concreta de ser rescindido.

Sobre esse assunto, o colegiado da CVM entende que uma informação não precisa ser definitiva para ser considerada relevante. É possível que fatos não definitivos, sobre os quais pairem determinado grau de incerteza, sejam materiais — isto é, desde que seja concreto, o fato pode ser qualificado como relevante. 

Avaliação do RI sobre divulgar ou não um fato relevante

De acordo com o entendimento pacificado do colegiado da CVM, o que se espera do diretor de relações com investidores ao avaliar a necessidade de divulgar um fato relevante é um juízo de duas ordens. Primeiro, quanto à probabilidade de o ato ou fato impactar a decisão de negociar valores mobiliários emitidos pela companhia. O segundo é um juízo que envolve reponderar a magnitude do impacto potencial pela probabilidade de sua ocorrência (Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2018/6282).

Como exceção à obrigação de divulgação imediata de fato relevante, a regulamentação da CVM prevê que o sigilo de uma informação relevante poderá ser mantido caso seus administradores ou acionistas controladores entendam que a respectiva divulgação colocará em risco interesse legítimo da companhia. 

Essa exceção, porém, deixa de ser aplicável (ou seja, volta a regra de obrigatoriedade de divulgação) caso a informação escape do controle da companhia ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada de seus valores mobiliários. Nesses casos, a empresa fica obrigada a divulgar imediatamente o fato relevante. 


Colaboraram Bárbara Domene e Ana Carolina Rodrigues, associadas do Carneiro de Oliveira Advogados

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