Caso Linx põe em evidência atuação de conselheiros

Além de tema do Direito societário, proposta de compra feita pela Stone abarca questões de governança corporativa

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Tem movimentado as discussões no Direito societário e no mercado de capitais a ruidosa venda da empresa de software Linx. O processo envolve duas propostas concorrentes (de Stone e Totvs), uma polêmica cláusula de não competição de executivos (com pagamento de indenizações milionárias) e uma elevada multa para o caso de desistência. Uma assembleia de acionistas marcada para o dia 17 de novembro deve dar um norte à companhia.

Paralelamente à questão societária e ao encaminhamento das propostas, o episódio suscita debates em torno da conduta dos conselheiros de administração de uma companhia aberta envolvida num negócio com tantas implicações. Trata-se, portanto, também de um tema da alçada da governança corporativa.

“Sendo os conselheiros de administração responsáveis por gerir e administrar o patrimônio de terceiros, o exercício de suas funções deve ser balizado pela ética, pela integridade e, em especial, pela imparcialidade, de modo que as decisões do órgão sejam sempre tomadas no melhor interesse da companhia como um todo”, observa Eugênia Siqueira, sócia do Coimbra & Chaves Advogados.

O caso da Linx resvala, ainda, na situação da empresa sem controlador definido (corporation) — circunstância menos comum no mercado de capitais brasileiro. “A ausência de controle definido atrai mais poder para órgãos estabelecidos na companhia, como o conselho de administração”, avalia Vitor Massoli, sócio do Nankran & Mourão Sociedade de Advogados.

A seguir, Siqueira, Massoli e Cláudio Luiz de Miranda, sócio do Chalfin, Goldberg e Vainboim Advogados, abordam outros aspectos do caso Linx.


Em casos como esse, o que deve nortear a atitude dos conselheiros de administração da companhia-alvo? O que eles devem fazer para garantir uma atuação adequada, considerando o que diz a lei e o que sugerem as melhores práticas de governança corporativa?

É imprescindível que a atuação dos membros do conselho de administração da empresa objeto da venda seja pautada pela busca de equilíbrio entre as expectativas de todos os stakeholders, na proteção dos direitos dos acionistas, em especial os minoritários e, ainda, na otimização de retorno ao investimento dos sócios.

Nos termos da Lei das Sociedades Anônimas, cabe ao conselheiro de administração cumprir, no exercício de suas funções, os deveres de diligência, de lealdade, de informar e também o de se abster de intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia. Pode-se dizer que o conselho de administração é o principal órgão de implementação e difusão interna das boas práticas de governança corporativa no âmbito de uma organização, responsabilizando-se pelo direcionamento das normas internas e pela fiscalização e controle do funcionamento da companhia.

Nesse cenário, sendo os conselheiros de administração responsáveis, em resumo, por gerir e administrar o patrimônio de terceiros, o exercício de suas funções deve ser balizado pela ética, integridade e, em especial, pela imparcialidade, de modo que as decisões do órgão sejam sempre tomadas no melhor interesse da companhia como um todo.

Naturalmente, o interesse da companhia é o principal elemento norteador da atuação dos conselheiros de administração. Nesse aspecto, é muito importante que seja verificada a análise do conteúdo do voto dos membros e em quais circunstâncias este foi dado. Por exemplo, a discussão envolvendo a não competição de executivos com indenização milionária pode representar conflito de interesse na tomada de decisão — que deverá sempre ser norteada pelo melhor interesse da sociedade.

Por isso, segundo as melhores práticas de governança, pessoas aptas a deliberar que podem se ver beneficiadas com o conteúdo do tema votado deveriam se abster de manifestação.

Em qualquer contexto, é essencial que os administradores cumpram seus deveres fiduciários perante a companhia e seus sócios. Dentre esses deveres, destacam-se os de informar os acionistas e de agir com máxima lealdade, para que ofertas de novos negócios sejam transmitidas da maneira mais eficiente possível. Essas obrigações são qualificadas, dado que os administradores são profissionais de reconhecidas captação e valorização no mercado. Entretanto, isso não significa que sejam exigíveis resultados predefinidos por parte desses administradores.


Existe a possibilidade de esses administradores serem posteriormente alvos de reclamações de acionistas que tenham se sentido prejudicados ao longo do processo?

A atuação dos conselheiros de administração poderá ser alvo de reclamações de acionistas que se sintam lesados por qualquer ato ou omissão relacionada à operação, especialmente no âmbito de um processo envolvendo interesse de vários stakeholders.

Caberá à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e, eventualmente, ao Poder Judiciário, se for o caso, analisar suas ações e seus fundamentos para verificar a existência ou não de irregularidades na condução da matéria pelos membros do conselho de administração.

Existe, já que há o argumento de que a posição dos administradores não foi tomada segundo o melhor interesse da companhia. Ou seja, não foi votado ou deliberado o melhor negócio para a sociedade e seus acionistas, mas sim para o administrador em si.

Havendo o cumprimento dos deveres de diligência e de lealdade que deles se espera, não será cabível, em regra, o pleito pela responsabilização dos administradores, na forma dos artigos 158 e 159 da Lei 6.404/76. No entanto, em não havendo, em efetivo, o respeito aos deveres fiduciários envolvidos, mediante a prática de atos pertinentes a esse exercício — seja pela não observância do melhor interesse da companhia, com lealdade, ou pela ausência de transparência sobre as ofertas e seus elementos — essa responsabilização pode ser pleiteada pelos demais agentes envolvidos.


O fato de a Linx ser uma companhia sem controle definido adicionou fatores diferentes ao processo de venda? Em quais aspectos o mercado brasileiro precisaria avançar para comportar melhor esse tipo de companhia?

A inexistência de um controlador definido acentua a pressão e o policiamento sobre a atuação dos membros do conselho de administração, no sentido de abarcar os interesses de toda uma universalidade de acionistas, sem que haja margem para qualquer favorecimento.

A ausência de controle definido atrai mais poder para órgãos estabelecidos na companhia, como o conselho de administração. Em caso de negócios envolvendo sociedade com controle definido, há um foco preestabelecido, que é justamente o bloco de controle.

Desse modo, a melhor proposta será aquela que pague o melhor valor para aquelas ações e, no caso, serão aplicáveis aos demais acionistas as regras societárias estabelecidas na Lei 6.404/76 ou em acordo de acionistas.

Por outro lado, se não há controlador definido, o foco do investidor não é tão cristalino e há mais margem de atuação para órgão de administração. Assim, é preciso que os administradores ajam em claro interesse da companhia e sejam criadas regras de controle e fiscalização de sua atuação.

A ausência de controle definido torna o dever dos administradores ainda mais importante, uma vez que compete à administração negociar conforme o melhor interesse da companhia e apresentar a seus acionistas as melhores estruturas e ofertas possíveis para a implementação da operação. De qualquer maneira, pode-se registrar que o mercado em geral mostrou boa reação aos detalhes da operação em negociação, com um proveitoso debate entre os diferentes agentes econômicos envolvidos. Resta aos demais espectadores aguardar o desfecho dessa relevante operação societária, que certamente deixará lições e reflexões para os negócios envolvendo companhias abertas brasileiras.

 

 

 

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