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As alterações da lei de conversão da MP do Agro

ArtigosAgronegócio e mercado de capitais
Por Bernardo Freitas Última atualização 19 maio, 2020
Imagem: Mari Lazaro/Pixabay
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A recém publicada lei 13.986/20, que converteu a medida provisória (MP) 897/19 — apelidada como MP do Agro — promoveu diversas alterações  no campo do agronegócio. Ela inovou, dentre outros aspectos, as regras de financiamento, o crédito rural e as limitações à aquisição de imóveis rurais por pessoas estrangeiras. 

Apesar do veto presidencial a cinco artigos do texto original do projeto de lei (PL) de conversão da MP 897/19, que promoviam alterações em outras leis federais, foram mantidas previsões relevantes para o setor, com redação final semelhante à MP 897/19. Dentre as principais alterações decorrentes da referida lei, está a criação do patrimônio rural de afetação, que permitirá ao proprietário rural a submissão de seu imóvel — de forma fracionada ou não — ao regime de afetação para garantia do crédito rural tomado. Nestes casos, constituirão o patrimônio em afetação o terreno, as acessões e as benfeitorias nele existentes, com exceção de lavouras, bens móveis e semoventes. 

Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação ficarão apartados e não se comunicarão com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do proprietário ou de outros patrimônios rurais em afetação por ele constituídos. Enquanto submetido ao regime de afetação, o imóvel rural não poderá transmitido a qualquer título pelo proprietário para terceiros. 

Nota-se que o patrimônio de afetação não incidirá de forma irrestrita a todo e qualquer imóvel rural. A lei 13.986/20 estipulou limitações que impedem sua constituição sobre imóveis já gravados por hipotecas, alienação fiduciária ou outros ônus reais, bem como sobre pequenas propriedades rurais, áreas inferiores ao módulo rural ou à fração mínima de parcelamento, e sobre o bem de família quando sede de moradia. 

Quanto ao crédito rural garantido pelo patrimônio de afetação, este poderá se dar através da emissão de cédulas de produto rural (CPR) — cuja regulamentação também sofreu alterações —, ou por meio da cédula imobiliária rural (CIR), esta última uma inovação instituída a partir da lei 13.986/20.

A CIR consiste em um título de crédito representativo da promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade e da obrigação de entregar, em favor do credor, o bem imóvel rural — ou sua fração — vinculado ao patrimônio de afetação, caso não haja o pagamento da operação até o seu vencimento. Assim, está legitimado a emitir a CIR o proprietário de imóvel rural que tenha constituído patrimônio rural em afetação. Já com relação à CPR, foi alterada a lei federal 8.929/1994 para, dentre outras coisas, ampliar o conceito de produtos rurais e a legitimidade para emissão da cédula — que agora poderá ser feita pelo produtor rural, pessoa natural ou jurídica, mesmo que o objeto social não seja exclusivamente a produção rural. Também foram alteradas as regras relacionadas à forma da CPR, que poderá ser emitida por forma cartular ou escritural, sendo que neste último caso poderão ser utilizadas ferramentas de assinatura eletrônica.

Ainda no contexto dos títulos do agronegócio, também vale mencionar a permissão expressa para inserção de cláusulas de correção pela variação cambial no caso das cédulas de produto rural com liquidação financeira (CPRF), do certificado de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), da letra de crédito do agronegócio (LCA) e do certificado de recebíveis do agronegócio (CRA).

Outra relevante alteração promovida pela lei 13.986/20 diz respeito às regras aplicáveis às pessoas estrangeiras, com destaque para a lei federal 5.709/1971 — que regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiros — e a lei federal 6.634/1979 — que dispõe sobre imóveis situados em faixa de fronteira. Com a nova redação, passa a ser permitida a constituição de garantias reais em imóveis rurais situados ou não em faixa de fronteira. Inclui-se a alienação fiduciária em favor de credores estrangeiros, os quais poderão receber o esses imóveis por meio da realização da garantia real, da dação em pagamento ou qualquer outra forma de liquidação de transações. 

Apesar de não tratar da aquisição direta da propriedade rural por pessoas estrangeiras, a lei 13.986/20 flexibiliza as restrições previstas na legislação nos casos de aquisição a título de execução de garantias reais, de dação em pagamento ou qualquer outra forma de liquidação de transações. As alterações tendem a ampliar o mercado de concessão de crédito rural no Brasil, na medida em que permitirá que pessoas estrangeiras concedam créditos garantidos em imóveis rurais que, até então, não poderiam por elas ser adquiridos. 

Por fim, vale ressaltar que aquisição da propriedade rural por pessoas estrangeiras é objeto do projeto de lei (PL) 2.963/2019, de autoria do Senador Irajá (PSD/TO), cuja redação atual prevê a revogação da Lei 5.709/91. Além de suprimir a obrigatoriedade de autorização prévia dos projetos de exploração para a consolidação da aquisição dos imóveis rurais, o PL dispensa a pessoa estrangeira da obtenção de autorização para a aquisição de área inferior a 15 módulos fiscais, desde que esta não possua outro imóvel rural.

O texto já foi aprovado com emendas nas Comissões de Assuntos Econômicos e de Agricultura do Senado e atualmente se encontra na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sob relatoria do Senador Rodrigo Pacheco,com voto pela aprovação do projeto.


*Colaboraram Thiago Riccio e Laura Karan, respectivamente sócio e associada do Freitas Ferraz Capuruço Braichi Riccio Advogados.


Agronegóciocrédito ruralLei do AgroMP do Agropatrimônio de afetação
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Bernardo Freitas

Bernardo Freitas é sócio do Freitas Ferraz Advogados

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