Historicamente, a complexidade do sistema tributário brasileiro aliada à alta carga tributária gera litígios de vários tipos nas esferas administrativa e judicial. Soma-se ainda a esse cenário a morosidade do poder público em solucionar os conflitos com os contribuintes devido ao grande volume de processos.
A morosidade na resolução dos conflitos tributários, que, pela via judicial, leva em média de oito a dez anos, levanta outra questão: o déficit na arrecadação fiscal. A dívida ativa da União já chega a 2,2 trilhões de reais (com um total de 4,6 milhões de devedores), segundo dados divulgados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), enquanto a arrecadação fiscal somou 1,4 trilhão de reais aos cofres públicos em 2018. E ainda há os conflitos tributários estaduais e municipais…
Arbitragem e o Projeto de Lei 4257/2019
Por isso, há alguns anos discute-se formas alternativas de resolução dos litígios tributários. A arbitragem é uma delas. Ela ganha espaço nas discussões com o Projeto de Lei 4257/2019, de autoria do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), que altera a Lei das Execuções Fiscais (Lei 6.830, de 1980), tornando legal o uso da arbitragem tributária e a execução fiscal administrativa, sem a participação do Judiciário. O PL tramita no Senado e, se aprovado, deve representar uma grande inovação no Brasil em matéria tributária. A adoção da prática tem o objetivo de desafogar o judiciário e racionalizar a máquina pública com mais eficiência na cobrança do crédito tributário.
Alguns países, como Portugal, já recorrem à arbitragem como alternativa aos conflitos tributários com os contribuintes. Os processos duram em média quatro meses para serem resolvidos, e cerca de 25% dos processos tributários portugueses já utilizam essa modalidade. O sucesso na resolução dos casos fez Portugal ser reconhecido pela União Europeia como modelo de referência para os demais países da Europa e da África.
Entraves legais da arbitragem tributária
No Brasil, a utilização da arbitragem em matéria tributária é bem aceita pelos juristas. No entanto, o método ainda enfrenta alguns entraves legais. Para a implementação da arbitragem tributária seriam necessárias algumas alterações no Código Tributário Nacional (CTN), como a inclusão da sentença arbitral como forma de extinção da relação jurídica tributária, e a previsão específica quanto à suspensão da exigibilidade do tributo durante o processo arbitral. Ou seja, o crédito não deve ser cobrado até que se finde o processo de arbitragem e a decisão dos árbitros passe a ser considerada decisiva e inquestionável.
Outra questão que poderia ser um impedimento para o uso da arbitragem rege sobre a indisponibilidade do crédito tributário. A problemática, no entanto, já é um mito superado pelos juristas, uma vez que a arbitragem não coloca em risco a integridade do crédito e/ou o não recebimento do tributo, desde que esteja devidamente amparada pela legislação.
Pretende-se, dessa forma, tornar a arbitragem uma via alternativa para resolução de litígios. Mas para isso as discussões sobre o assunto no Congresso e na sociedade devem amadurecer. A arbitragem é, sem dúvida, uma alternativa que gera ganhos inquestionáveis para a prática tributária.