Aplicação de juros de mora é limitada à Selic em SP

Decisão do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) é válida para impostos estaduais, como o ICMS

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Os juros de mora incidentes sobre débitos fiscais no Estado de São Paulo não poderão mais ser superiores à taxa de referência da Selic. A decisão foi tomada no início deste mês pelo Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), instância estadual máxima para discussões tributárias no âmbito administrativo. O intuito da decisão é acompanhar a jurisprudência sobre o assunto, já pacificada quanto à limitação dos juros de mora ao patamar da Selic.

De acordo com nota da Sefaz-SP, “a própria legislação processual paulista estabelece a competência de a Câmara Superior internalizar a jurisprudência firmada do Poder Judiciário no contencioso administrativo, por meio de revisão ou cancelamento de súmula”. Também conforme a secretaria, “o Poder Judiciário tem decidido de forma absoluta pela necessidade da aplicação máxima aos juros de mora do índice federal estabelecido para os débitos fiscais da União”. 

Apesar da decisão, na prática a efetivação do limite ainda não é imediata. Depois de publicado o acórdão do TIT, a questão precisa obter aprovação da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT), vinculada à Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz-SP). Enquanto não sai essa aprovação, o TIT não poderá julgar mais casos relacionados a esse tema.

O julgamento da questão no TIT envolveu a revisão da Súmula 10 do órgão, que permitia a aplicação de juros de mora sobre débitos de tributos estaduais acima do patamar da Selic.

Os juros de mora estão previstos no art. 96 da Lei 6.374/89, e são aplicáveis aos pagamentos em atraso de débitos fiscais.

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