Abrasca defende alterações nas regras para período de silêncio

Sugestões de uma companhia associada reacendem a discussão sobre o assunto na entidade

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A Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) tem pautado discussões internas sobre alterações nas regras para o período de silêncio no âmbito das ofertas públicas de valores mobiliários. Os debates foram motivados por uma das associadas da entidade, que em 2019 sugeriu o aperfeiçoamento da norma.

Atualmente a Instrução 400 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determina que todas as partes envolvidas em uma oferta pública de valores mobiliários se abstenham de manifestações na imprensa ou em quaisquer outras mídias enquanto houver esforços para venda desses ativos. A autarquia entende que esse período começa 60 dias antes do registro da oferta pública e vai até a veiculação do anúncio de seu encerramento.

Para a alteração da regra, a associada da Abrasca sugere que a liquidação do lote suplementar da oferta seja excluída do período de silêncio, uma vez que a operação não envolve propriamente novos esforços de venda junto ao público investidor. 

Período de silêncio no caso Ânima

O pedido indiretamente remete ao caso do grupo educacional Ânima, julgado pela CVM em 2018. O processo administrativo sancionador* acusava Ozires Silva, presidente do conselho de administração da empresa na época da suposta infração, de ter quebrado o período de silêncio ao falar sobre os planos de expansão da companhia em uma entrevista publicada no dia da estreia da Ânima na bolsa, em outubro de 2013.

Pablo Renteria, diretor relator do processo, votou pela absolvição de Silva, argumentando que o procedimento de bookbuilding, realizado para fixação do preço por ação da oferta, já havia sido concluído quando a entrevista foi publicada. Desse modo, a reportagem não teria como exercer qualquer influência sobre os investidores. O único ato da oferta que ocorreu depois da publicação foi justamente a liquidação do lote suplementar das ações.

Outros destaques da Abrasca para o período de silêncio

Além de retomarem o entendimento adotado pelo relator do processo nesse caso concreto, os debates da Abrasca envolvem outros pontos de aperfeiçoamento. A associação discute a possível utilização de um ofício de alerta como primeira medida do regulador na hipótese de descumprimento do período de silêncio. A justificativa é que a suspensão da oferta por infração pode causar grandes prejuízos à companhia. Hoje, caso um período de silêncio seja quebrado, a CVM tem autoridade para suspender a oferta por até 30 dias, a fim de dissipar a informação e neutralizar seus efeitos — com potenciais danos ao cronograma, perda de janela de oportunidade e, no limite, inviabilização da oferta.

A Abrasca discute ainda a recomendação para que o período de silêncio seja excluído das ofertas sob a Instrução 476, que trata de ofertas com esforços restritos de venda para investidores profissionais e qualificados. Isso porque os potenciais investidores já teriam amplo conhecimento e expertise no mercado de capitais.

Todas as sugestões, tanto da Abrasca quanto de outros participantes do mercado, devem passar pelo crivo da CVM, que tem se mostrado atenta ao assunto. Em entrevista ao jornal Valor Econômico em janeiro deste ano, o presidente da autarquia afirmou que a questão do período de silêncio será discutida pelo regulador ainda em 2020.

*PAS CVM nº 19957.002327/2016-11
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