Resolução facilita vida do investidor estrangeiro

Nova regra isenta pessoas físicas de obterem registro junto à CVM

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A partir do próximo dia 2 de maio, os investidores pessoa física que não residem no Brasil terão mais facilidade para aplicar recursos no mercado de capitais. Nesta data, entram em vigor as mudanças estabelecidas pela Resolução 64/22 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

“As novas regras estimulam a entrada de capital estrangeiro no País por meio da simplificação de procedimentos e diminuição de custos de observância. Assim, elas podem atrair investidores de pequeno porte, que terão um desconto regulatório para facilitar seu investimento”, afirmam Felipe Hanszmann, Maria Dias e Ana Luisa Fucci, sócio e associadas do Vieira Rezende Advogados. 

Os advogados explicam que atualmente as normas não distinguem o investidor estrangeiro pessoa física da pessoa jurídica. Com a Resolução 64/22, o acesso da pessoa física será facilitado: elas não precisarão obter um registro de cliente junto à CVM para operar no País e tampouco enviar informes mensais e semestrais à autarquia. A partir do início de maio, os dados do investidor deverão ser informados em um sistema eletrônico disponibilizado pela CVM ou por entidade administradora de mercado organizado. Dessa forma, o investidor obterá um código operacional e número de CPF, com os quais estará apto a investir no País. 

Na entrevista abaixo, Hanszmann, Dias e Fucci abordam as mudanças promovidas pela nova resolução da CVM.


Atualmente, quais são os trâmites que o investidor pessoa física não-residente precisa seguir para investir no mercado de capitais brasileiro?

Felipe Hanszmann, Maria Dias e Ana Luisa Fucci: No que diz respeito ao registro de investidores estrangeiros, a Resolução CVM 13/20 não faz qualquer distinção entre os tipos de investidores (se pessoas físicas ou jurídicas). De modo que o trâmite indicado abaixo se aplica aos dois.

O primeiro passo a ser tomado pelo investidor não-residente é a constituição de seu representante no Brasil. De acordo com o artigo 10 da Resolução CVM 13/20, este representante deve ser instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. 

O representante ficará responsável por obter o registro de seu cliente na CVM, mediante a apresentação das informações indicadas no Anexo A da referida resolução, previamente ao início das operações no País, sendo elas: (i) nome ou denominação social; (ii) se o investidor não residente é pessoa física ou jurídica; (iii) caso o investidor seja pessoa física, informar: nome de sua mãe, sexo, data de nascimento e nacionalidade; (iv) endereço completo; (v) endereço eletrônico; (vi) país de domicílio tributário; (vii) identificar se o investidor não residente é titular de conta própria, titular de conta coletiva ou participante de conta coletiva, especificando-a; (viii) qualificação; (ix) representante tributário; (x) custodiante; e (xi) dados da pessoa indicada pelo representante para contato sobre a solicitação de registro, indicando seu nome, telefone e endereço eletrônico.


O que a Resolução 64 da CVM muda com relação a esses trâmites?

Felipe Hanszmann, Maria Dias e Ana Luisa Fucci: A Resolução CVM 64, que passará a vigorar a partir de 2 de maio de 2022, dispensa o investidor não-residente pessoa física de obter o registro mencionado anteriormente como condição para a realização de aplicações financeiras no mercado de capitais brasileiro. A referida resolução prevê que os dados do investidor deverão ser informados em um sistema eletrônico disponibilizado pela CVM ou por entidade administradora de mercado organizado, de modo a possibilitar que o investidor obtenha código operacional e número de CPF, informações necessárias para habilitá-lo a investir no mercado brasileiro. 

Adicionalmente, a resolução incluiu o parágrafo único no artigo 10, que permite que o representante do investidor não-residente seja instituição intermediária por meio da qual o investidor atue no mercado de valores mobiliários brasileiro.

Por fim, considerando que a nova redação do artigo 14 prevê que apenas os investidores registrados na CVM deverão enviar as informações periódicas, o investidor não residente pessoa natural (que não integrará mais esse rol) ficará dispensado de tal obrigação. 


O que a Resolução 64 prevê a respeito do acompanhamento das operações dos investidores não-residentes? 

Felipe Hanszmann, Maria Dias e Ana Luisa Fucci: A flexibilidade trazida pela Resolução 64 não significa perda do controle regulatório de supervisão, uma vez que o envio dos dados básicos pelo representante permite que o regulador continue atuando quando necessário e siga realizando estudos e estatísticas sobre a participação dos estrangeiros no mercado brasileiro.

Conforme mencionado acima, os investidores não-residentes pessoas físicas estarão isentos do encaminhamento dos informes mensal e semestral à CVM, previstos na Resolução CVM 13/20. Os investidores não-residentes pessoa jurídica continuam obrigados a entregar tais informes. 


Quais os efeitos esperados das novas regras? Elas podem facilitar o investimento no mercado de capitais brasileiro e aumentar a sua atratividade?

Felipe Hanszmann, Maria Dias e Ana Luisa Fucci: As novas regras estimulam a entrada de capital estrangeiro no País por meio da simplificação de procedimentos e diminuição de custos de observância pelos investidores. Assim, a nova norma pode atrair investidores de pequeno porte, que terão um desconto regulatório para facilitar seu investimento. 

A Resolução CVM 64 faz parte de um conjunto de medidas discutidas pelo governo brasileiro em conjunto com a sociedade, no âmbito da IMK (Iniciativa de Mercado de Capitais), que tem por objetivo desenvolver ações que contribuam para o avanço do sistema financeiro brasileiro como um todo. Nesse sentido, é possível mencionar ainda a edição da Resolução 4.852, do Conselho Monetário Nacional (CMN), que dispensou os investidores pessoas físicas não-residentes no Brasil da obrigação de constituir custodiantes no País, e da própria Resolução CVM 13/20.

1 comentário
  1. Thomas Diz

    Olá bom dia , hoje 16 junho 2023
    Procurei algumas correrias brasileiras e elas ainda não aceiram o investidor não residente você saberia me informa se isso mudaram em breve e elas vão se adequar para aceitar o investidor não residente

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